LEI Nº 2.926, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE A
CONCESSÃO DE ABONO NATALINO AOS SERVIDORES ATIVOS (EFETIVOS E COMISSIONADOS) DA
CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, previstas no art.
34 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Fica concedido Abono
Natalino aos servidores públicos ativos (efetivos e comissionados) da Câmara
Municipal de Viana, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Art.
1º Fica concedido Abono
Natalino aos servidores públicos ativos (efetivos e comissionados) da Câmara
Municipal de Viana, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). (Redação dada pela Lei n° 3065/2019)
Parágrafo único. O Abono Natalino será
acrescido ao crédito do Auxílio Alimentação concedido no mês de dezembro do
corrente ano.
Art. 2º O Abono Natalino concedido por esta Lei:
I – não
tem natureza salarial;
II – não
constitui base de incidência de contribuição previdenciária;
III – não se configura rendimento
tributável ao servidor.
Art. 3º As despesas decorrentes da
presente Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento da
Câmara Municipal de Viana, que serão suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana - ES, 21 de dezembro de 2017.
GILSON
DANIEL BATISTA
Prefeito
Municipal de Viana
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Viana.