LEI Nº 2.926, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO NATALINO AOS SERVIDORES ATIVOS (EFETIVOS E COMISSIONADOS) DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 34 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

 

Art. 1º Fica concedido Abono Natalino aos servidores públicos ativos (efetivos e comissionados) da Câmara Municipal de Viana, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).

 

Art. 1º Fica concedido Abono Natalino aos servidores públicos ativos (efetivos e comissionados) da Câmara Municipal de Viana, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). (Redação dada pela Lei n° 3065/2019)

 

Parágrafo único. O Abono Natalino será acrescido ao crédito do Auxílio Alimentação concedido no mês de dezembro do corrente ano.

 

Art. 2º O Abono Natalino concedido por esta Lei:

 

I – não tem natureza salarial;

 

II – não constitui base de incidência de contribuição previdenciária;

 

III não se configura rendimento tributável ao servidor.

        

Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento da Câmara Municipal de Viana, que serão suplementadas se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana - ES, 21 de dezembro de 2017.

 

GILSON DANIEL BATISTA

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.