LEI Nº 2928, DE 23 DE JANEIRO DE 2018
CRIA O
CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – CMHIS E ALTERA O ART. 8º
DA LEI MUNICIPAL 2.849 DE 11 DE MAIO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 60, Inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social -
CMHIS -, órgão da Administração do Município, com caráter deliberativo,
consultivo, normativo, fiscalizador acerca das políticas, planos e programas
para produção de moradia e de curadoria dos recursos a serem aplicados,
acompanhar e avaliar a Política Municipal de Habitação.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento Econômico e
Urbano é órgão da Administração Pública responsável pela execução da Política
Habitacional do Município.
Art. 2º O CMHIS, terá como objetivo geral orientar a Política Municipal de Habitação
de Interesse Social, devendo para tanto:
I - definir as prioridades dos investimentos públicos nas áreas de
Habitação de Interesse Social;
II - elaborar propostas, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da
Política de Habitação de Interesse Social – PHIS;
III - discutir e participar das ações de intervenção do poder público
municipal em assentamentos precários;
IV - garantir o acesso à moradia com condições de habitabilidade,
priorizando as famílias de baixa renda;
V - articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das
entidades que desenvolvem projetos de habitação de interesse social;
VI - incentivar a participação popular na discussão, formulação e
acompanhamento das políticas habitacionais em todo o Município;
VII - Elaborar, acompanhar a implantação da política de Regularização
Fundiária em todo o Município.
Art. 3º O CMHIS terá como diretrizes:
I - a integração dos assentamentos precários ao tecido urbano, através
de Programas de Regularização Fundiária – física, urbanística e jurídica – e do
desenvolvimento de projetos sociais de qualificação profissional, geração de
emprego, renda e capacitação;
II - a articulação da política habitacional às demais políticas sociais,
ambientais e econômicas;
III - a integração da política habitacional à política de
desenvolvimento urbano e ao Plano Diretor;
IV - o apoio à implantação dos instrumentos da política urbana previstos
no Estatuto da Cidade atendendo ao princípio constitucional da função social da
cidade e da propriedade.
Art. 4º O CMHIS terá como atribuições:
I - convocar a Conferência Municipal da Habitação a cada três anos e
acompanhar a implementação de suas resoluções;
II - participar da elaboração e da fiscalização de planos e programas da
política municipal de habitação;
III - Gerir o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social– FMHIS;
IV - propor diretrizes, planos e programas visando a implantação da
regularização fundiária e de reforma urbana e rural;
V - incentivar a participação e o controle social sobre a implementação
de políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano e rural;
VI - possibilitar a informação à população e às instituições públicas e
privadas sobre temas referentes à política habitacional;
VII - constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou
permanentes para melhor desempenho de suas funções, quando necessário;
VIII - propor, apreciar e promover informações sobre materiais e
técnicas construtivas alternativas com finalidade de aprimorar quantitativa e
qualitativamente os custos das unidades habitacionais;
IX - acompanhar o pedido e adesão do Município ao Sistema Nacional de
Habitação de Interesse Social – SNHIS;
X - elaborar seu regimento interno.
Art. 5º O CMHIS será constituído por dez membros titulares e dez membros
suplentes representantes do poder público executivo e legislativo, de conselhos
profissionais, sindicatos, da sociedade civil e movimentos populares.
Art. 6º O Art. 8º da Lei Municipal 2.849 de 11 de
maio de dois mil e dezessete, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único. O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo máximo de
30 (trinta dias) a contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana - ES, 23 de janeiro de 2018.
GILSON
DANIEL BATISTA
Prefeito
Municipal de Viana
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Viana.