LEI Nº 2928, DE 23 DE JANEIRO DE 2018

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – CMHIS E ALTERA O ART. 8º DA LEI MUNICIPAL 2.849 DE 11 DE MAIO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 60, Inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS -, órgão da Administração do Município, com caráter deliberativo, consultivo, normativo, fiscalizador acerca das políticas, planos e programas para produção de moradia e de curadoria dos recursos a serem aplicados, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Habitação.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento Econômico e Urbano é órgão da Administração Pública responsável pela execução da Política Habitacional do Município.

 

Art. 2º O CMHIS, terá como objetivo geral orientar a Política Municipal de Habitação de Interesse Social, devendo para tanto:

 

I - definir as prioridades dos investimentos públicos nas áreas de Habitação de Interesse Social;

 

II - elaborar propostas, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da Política de Habitação de Interesse Social – PHIS;

 

III - discutir e participar das ações de intervenção do poder público municipal em assentamentos precários;

 

IV - garantir o acesso à moradia com condições de habitabilidade, priorizando as famílias de baixa renda;

 

V - articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades que desenvolvem projetos de habitação de interesse social;

 

VI - incentivar a participação popular na discussão, formulação e acompanhamento das políticas habitacionais em todo o Município;

 

VII - Elaborar, acompanhar a implantação da política de Regularização Fundiária em todo o Município.

 

Art. 3º O CMHIS terá como diretrizes:

 

I - a integração dos assentamentos precários ao tecido urbano, através de Programas de Regularização Fundiária – física, urbanística e jurídica – e do desenvolvimento de projetos sociais de qualificação profissional, geração de emprego, renda e capacitação;

 

II - a articulação da política habitacional às demais políticas sociais, ambientais e econômicas;

 

III - a integração da política habitacional à política de desenvolvimento urbano e ao Plano Diretor;

 

IV - o apoio à implantação dos instrumentos da política urbana previstos no Estatuto da Cidade atendendo ao princípio constitucional da função social da cidade e da propriedade.

 

Art. 4º O CMHIS terá como atribuições:

 

I - convocar a Conferência Municipal da Habitação a cada três anos e acompanhar a implementação de suas resoluções;

 

II - participar da elaboração e da fiscalização de planos e programas da política municipal de habitação;

 

III - Gerir o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social– FMHIS;

 

IV - propor diretrizes, planos e programas visando a implantação da regularização fundiária e de reforma urbana e rural;

 

V - incentivar a participação e o controle social sobre a implementação de políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano e rural;

 

VI - possibilitar a informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas referentes à política habitacional;

 

VII - constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou permanentes para melhor desempenho de suas funções, quando necessário;

 

VIII - propor, apreciar e promover informações sobre materiais e técnicas construtivas alternativas com finalidade de aprimorar quantitativa e qualitativamente os custos das unidades habitacionais;

 

IX - acompanhar o pedido e adesão do Município ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS;

 

X - elaborar seu regimento interno.

 

Art. 5º O CMHIS será constituído por dez membros titulares e dez membros suplentes representantes do poder público executivo e legislativo, de conselhos profissionais, sindicatos, da sociedade civil e movimentos populares.

 

Art. 6º O Art. 8º da Lei Municipal 2.849 de 11 de maio de dois mil e dezessete, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º O FMHIS será gerido pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, criado por legislação especifica”.

 

Parágrafo Único. O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo máximo de 30 (trinta dias) a contar da data de sua publicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana - ES, 23 de janeiro de 2018.

 

GILSON DANIEL BATISTA

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.