LEI Nº 2931, DE 23 DE JANEIRO DE 2018
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NOS MOLDES DO
ART. 241 DA CF/88, A CELEBRAR CONTRATO DE PROGRAMA COM A COMPANHIA ESPÍRITO
SANTENSE DE SANEAMENTO, E DELEGAR A REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS À
AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS – ARSP, NOS TERMOS DAS LEIS FEDERAIS
Nº 11.445/07 E 11.107/05, E LEI ESTADUAL Nº 9.096/08, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 60, Inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
celebrar Convênio de Cooperação com o Estado do Espírito Santo, em consonância
com o artigo 241 da Constituição Federal, artigo 8º da Lei nº 11.445/07, e
artigo 13 da Lei Estadual nº 9.096/08, o qual definirá a forma de atuação
associada nas questões afetas ao saneamento básico do Município de Viana– ES.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
celebrar Contrato de Programa com a Companhia Espírito Santense de Saneamento –
CESAN, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06/04/2005 c/c o art. 24, XXVI
da lei 8.666, de 22/06/1993, delegando a prestação de serviços de abastecimento
de água e esgotamento sanitário, compreendendo, entre outros, a execução de
obras de infraestrutura e atividades afins, a operação e manutenção dos
sistemas, pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período.
Parágrafo Primeiro. Fica o
prestador de serviços autorizado a buscar formas de associação com o setor
privado, via subconcessão, parceria público-privada ou outras formas de
parceria legalmente admitidas.
Parágrafo segundo. Os prazos
definidos no Plano para implementação das ações e programas fruirão a partir da
celebração do Contrato de Programa e sua publicação na imprensa oficial.
Art. 3º Fica o Município de Viana autorizado a firmar
Convênio com vistas a delegar à Agência de Regulação de Serviços Públicos –
ARSP, a regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos delegados de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário, em consonância com o art. 8º
da Lei nº 11.445/07, art.12 da Lei Estadual nº 9.096/08 e da Lei Estadual nº
827/2016.
Art. 4º Para fins de desonerar o custo da tarifa de
serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, viabilizando o
estabelecimento de uma tarifação de cunho social, na hipótese de delegação dos
serviços, fica a Companhia Espírito Santense de Saneamento-CESAN isenta de
todos os tributos e preços públicos municipais incidentes, direta ou indiretamente,
sobre os serviços prestados.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se as disposições em contrário.
Viana - ES, 23 de janeiro de 2018.
GILSON
DANIEL BATISTA
Prefeito
Municipal de Viana
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Viana.