LEI Nº 2.949, DE 19 DE JUNHO DE 2018.

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ESTÁGIO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

 

 O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 60, Inciso IV da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Órgãos da Administração Pública Municipal poderão aceitar, como estagiário, alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular.

 

§ 1º Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar efetivamente frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

 

§ 2º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.

 

§ 3º O estágio visa o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

 

 I - o estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma de atividades de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social.

 

§ 4º A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superior no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.

 

Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

 

§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

 

§ 2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

 

§ 3º No interesse da Administração Municipal poderão ser celebrados convênios, com entidades públicas ou privadas, visando a oferta de estágios voluntários não remunerados, em atendimento a complementação curricular.

 

I - Compete à conveniada as obrigações legais relativas a oferta de estágio, em específico a realização do seguro obrigatório;

 

II - A celebração de convênio de concessão de estágio entre os órgãos e entidades com a instituição de ensino não dispensa a celebração do Termo de Compromisso previsto no art. 6º desta Lei.

 

Art.3º Fica facultado ao Poder Público Municipal a celebração de convênio com outros órgãos públicos com vistas à cessão de estagiário, hipótese na qual a remuneração será prestada pela ente cedente, ficando o órgão cedido responsável pelo acompanhamento das atividades, designando o agente público responsável pelo acompanhamento da supervisão do estágio.

 

Art. 4º As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

 

§ 1º Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:

 

I - identificar oportunidades de estágio;

 

II - ajustar suas condições de realização;

 

III - fazer o acompanhamento administrativo;

 

IV - encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;

 

V - cadastrar os estudantes.

 

§ 2º É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.

 

§ 3º Na falta de agente de integração, compete à Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoas e Finanças - SEMAFI, ou secretaria equivalente, bem como a Câmara Municipal de Viana, através do setor de recursos humanos a responsabilidade pelas atividades de gestão operacional relativas a estágio.

 

Art. 5º O estágio curricular, fica sob a responsabilidade e coordenação da instituição de ensino e controlado pelo setor competente da Prefeitura Municipal, bem como da Câmara Municipal de Viana, e será realizado de acordo com a Lei Municipal, a Legislação Federal e suas posteriores alterações.

 

§ 1º O Setor de Recursos Humanos ou o órgão equivalente manterá atualizado arquivo com informação sobre o número total de estudantes aceitos como estagiários.

 

Art. 6º A realização do estágio curricular não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza e dar-se-á mediante termo de compromisso de estágio celebrado entre o estagiário, o órgão ou entidade concedente, a instituição de ensino e o agente de integração, quando for o caso, observando-se as exigências contidas nas normas legais e regulamentares pertinentes, no qual constará pelo menos:

 

I - identificação e assinatura do estagiário, do órgão ou entidade concedente e da instituição de ensino, nome do curso e nível de escolaridade do estagiário;

 

II - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;

 

III - valor da bolsa mensal;

 

IV - duração do estágio, obedecido o período mínimo de 06 (seis) meses, não podendo extrapolar o prazo máximo total de 24 (vinte e quatro) meses;

 

V - obrigação de cumprir as normas disciplinares de estágio e de preservar o sigilo das informações a que tiver acesso no órgão.

 

Art. 7º O quantitativo de oferta de vagas de estágio será de até 20% (vinte por cento) do número de empregados da Administração Municipal.

 

§ 1º Quando o cálculo do percentual disposto no caput deste artigo resultar em fração poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

 

§ 2º Fica reservado a serem preferencialmente preenchidos por alunos portadores de deficiência um total 10% (dez por cento) das vagas de estágio, cuja formação e atividades sejam compatíveis com o estágio ofertado e a capacidade do estagiário.

 

§ 3º As vagas de estágio deverão ser preenchidas preferencialmente por alunos residentes em Viana.

 

Art. 8º A jornada de atividades em estágio deverá compatibilizar-se com o horário escolar do estudante e com o horário de expediente da unidade organizacional em que venha a ocorrer o estágio, não ultrapassando a jornada de:

 

I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

 

II - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

 

§ 1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

 

Art. 9º O valor da Bolsa de Complementação Educacional a ser percebida pelo estagiário será fixada mediante Decreto do Poder Executivo, que será observado pela Câmara Municipal de Viana.

 

Parágrafo único. Ficam os Poderes Executivo e o Poder Legislativo, autorizados a conceder o benefício do vale transporte.

 

Art. 10 É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares:

 

§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário perceber bolsa ou outra forma de contraprestação.

 

§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de estágio com duração inferior a 1 (um) ano.

 

Art. 11 Ocorrerá o desligamento do estudante do estágio curricular:

 

I - automaticamente, após o término do prazo estipulado no termo de compromisso;

 

II - a qualquer tempo por interesse da Administração Pública;

 

III - depois de decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio, se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho pelo órgão ou entidade contratante, pela instituição de ensino ou pelo agente de integração;

 

IV - a pedido do estagiário;

 

V - pelo decurso do período de 02 (dois) anos;

 

VI - pela não renovação do Termo de Compromisso até a data de seu vencimento.

 

Art. 12 O estagiário estará sujeito, durante o período do estágio, às mesmas normas disciplinares estabelecidas para os servidores públicos do órgão ou entidade concedente.

 

Art. 13 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento do Município e da Câmara Municipal de Viana, que será suplementada se necessário.

 

Art. 14 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei e a Câmara Municipal, no que couber quanto as atribuições a serem desempenhadas pelos estagiários, observada a Lei Federal nº 11.788/2008.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as contidas nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 45 da Lei 1400/1998, Lei n° 1.967/2007, Lei n° 2.528/2013 e Lei n° 2.819/2016.

 

Viana - ES, 19 de junho de 2018.

 

GILSON DANIEL BATISTA

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.