LEI Nº 2953, DE 11 DE JULHO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A INTEGRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VIANA – ES NO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO E INSTITUI A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO – JARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 60, Inciso IV da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder com a integração do Município de Viana – Estado do Espírito Santo ao Sistema Nacional de Trânsito, na forma estabelecida na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 2º O Órgão Municipal Executivo de trânsito rodoviário é a Gerência de Trânsito, a quem cabe exercer todas as competências do Art. 24, do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 3º Compete a Gerência de Trânsito, dentre outras atribuições já constantes na Estrutura Administrativa do Município, exercer as atividades de engenharia de tráfego, fiscalização e operação de trânsito, educação de trânsito, coleta, controle e análise de estatística de trânsito, e disponha de Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, conforme exigência da Resolução/CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito nº 296, de 28 de outubro de 2008.

 

Art. 4º A gerência de Trânsito será reestruturada devendo possuir capacidade instalada para o exercício de suas atividades, competências legais com suas atribuições e definição de responsabilidades conforme dispuser a Estrutura Administrativa do Município.

 

Art. 5º Cabe ao responsável pela Gerência de Trânsito, atuar com autoridade de trânsito municipal.

 

Art. 6º A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, atendendo ao disposto no Art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Parágrafo Único. O percentual de cinco por cento do valor das multas e trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito.

 

Art. 7º Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, órgão responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra penalidades impostas pelo Município em matéria de trânsito, vinculado a Gerência de Trânsito, competindo-lhe basicamente:

 

I – julgar os recursos interpostos pelos infratores;

 

II – solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

 

III – encaminhar aos órgãos e entidades executivas de trânsito e executivos rodoviários informações sobre os problemas observados nas atuações, apontados em recursos e que se repitam sistematicamente.

 

Art. 8º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, terá Regimento Interno próprio, regulamentado por meio de Decreto Municipal, observadas as diretrizes estabelecidas na Resolução /CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito nº 357, de 02 de agosto de 2010 e apoio administrativo e financeiro da Secretaria que estiver Vinculada a Gerência de Trânsito.

 

Art. 9º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, órgão colegiado, terá no mínimo três integrantes, obedecendo aos seguintes critérios para a sua composição:

 

I – 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;

 

II – 1 (um) representante servidor do Órgão que impôs a penalidade;

 

III – 1 (um) representante de entidades representativas da sociedade ligada à área de Trânsito Municipal.

 

§ 1º O Presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los.

 

§ 2º É facultada à suplência.

 

§ 3º É vedado ao integrante da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, compor o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN.

 

§ 4º Observar-se-á na composição da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI, nas diretrizes para elaboração de seu Regimento Interno, bem como no seu efetivo funcionamento, o disposto na Resolução/CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito n 357, de 02 de agosto de 2010, seu Anexo Único e suas alterações posteriores, bem como demais normas legais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito de observância obrigatória aos municípios.

 

Art. 10 A nomeação dos integrantes da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI que funcionam junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários estaduais e municipais será feita pelo respectivo Chefe do Poder Executivo, facultando a delegação.

 

Parágrafo Único. O mandato será, no mínimo, de um ano, e no máximo, de dois anos. O Regimento Interno poderá prevê a recondução dos integrantes da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI por períodos sucessivos.

 

Art. 11 A Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN a sua composição e encaminhará o seu Regimento Interno, observada a Resolução/CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito n 357, de 02 de agosto de 2010, que estabelece as diretrizes para elaboração do Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI.

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios objetivando a perfeita aplicação desta Lei.

 

Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias, constantes do Orçamento do Poder Executivo Municipal, que serão suplementadas se necessárias.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana – ES, 11 de julho de 2018.

 

GILSON DANIEL BATISTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.