LEI Nº 2954, DE 11 DE JULHO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DA CIDADE DE VIANA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 60, Inciso IV da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito de Viana – FMTV, de natureza contábil e financeira, que tem por finalidade administrar os recursos provindos de receitas oriundas da cobrança de multas de trânsito, de convênios, repasses do Estado, repasses da União, leilões, taxas e tributos de competência municipal previstos pelo Código Trânsito Brasileiro, bem como de qualquer receita que tenha vinculação com o trânsito.

 

Art. 2º As receitas arrecadadas pelo Fundo Municipal de Trânsito de Viana, conforme estabelece a Deliberação nº 33, de 03 de abril de 2002 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e a Resolução nº 191, de 16 de fevereiro de 2006, que regulamenta o art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), será aplicada exclusivamente em Projetos destinados à Engenharia de Tráfego, Policiamento, Fiscalização, Segurança e Educação de Trânsito.

 

Parágrafo Único. Na aplicação dos recursos deverá ser observado o detalhamento e instruções da Portaria nº 407/2011, do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN).

 

CAPÍTULO II

DAS RECEITAS

 

Art. 3º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Trânsito:

 

I – As transferências feitas pelo Governo Federal;

 

II – As transferências feitas pelo Governo Estadual diretamente para o Fundo;

 

III – As transferências feitas pelo Município, dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

 

IV – Os rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;

 

V – O produto resultante de consórcios e convênios firmadas com entidades públicas ou privadas, nacionais;

 

VI – As multas administrativas e condenações judiciais;

 

VII – As doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais;

 

VIII – Os recursos destinados a qualquer título do Fundo Municipal de Trânsito;

 

Art. 4º Os recursos financeiros aportados ao Fundo Municipal de Trânsito serão depositados em bancos oficiais em conta bancária específica denominada “Fundo Municipal de Trânsito de Viana”.

 

§ 1º O Fundo Municipal de Trânsito poderá ser operado com várias contas bancárias, conforme a necessidade determinada pelas fontes de recursos.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DO FUNDO

 

Art. 5º O Fundo Municipal de Trânsito de Viana – FMTV, será administrado por um Conselho Diretor, composto de 05 (cinco) componentes, sendo:

 

I – 2 (dois) pertencentes ao Departamento de Trânsito Municipal;

 

II – 01 (um) pertencentes à Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoas e de Finanças – SEMAFI, ou equivalente;

 

III – 01 (um) pertencente a Sociedade Civil Organizada;

 

IV – 01 (um) representante da Câmara de Vereador.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA DO FUNDO

 

Art. 6º São atribuições do Conselho Diretor:

 

I – Estabelecer diretrizes na área de trânsito;

 

II – Planejar, coordenar, orientar e executar as atividades do Fundo Municipal de Trânsito, promovendo os meios necessários à realização de seus objetivos;

 

III – Desenvolver estudos e pesquisas visando o aperfeiçoamento das atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização e policiamento de trânsito;

 

IV – Gerenciar e fiscalizar a arrecadação da receita e seu recolhimento.

 

Art. 7º Compete ao Fundo Municipal de Trânsito:

 

I – Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício do trânsito municipal;

 

II – Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, por doações ou legados ao Fundo;

 

III – Manter controle escritural das aplicações levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Trânsito;

 

IV – Os casos omissos deste artigo serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo;

 

Art. 8º Os recursos financeiros aportados ao Fundo Municipal de Trânsito serão movimentados pelo Conselho Diretor.

 

Art. 9º O Fundo Municipal de Trânsito integrará o orçamento do Município como unidade orçamentária da Secretaria que a Gerência de Trânsito estiver vinculada.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana – ES, 11 de julho de 2018.

 

GILSON DANIEL BATISTA

PREFEITO MUNICIAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.