LEI Nº 2954, DE 11 DE JULHO DE 2018
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 60, Inciso IV da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito de Viana – FMTV, de natureza contábil e financeira, que tem por finalidade administrar os recursos provindos de receitas oriundas da cobrança de multas de trânsito, de convênios, repasses do Estado, repasses da União, leilões, taxas e tributos de competência municipal previstos pelo Código Trânsito Brasileiro, bem como de qualquer receita que tenha vinculação com o trânsito.
Art. 2º As receitas arrecadadas pelo Fundo Municipal de Trânsito de Viana, conforme estabelece a Deliberação nº 33, de 03 de abril de 2002 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e a Resolução nº 191, de 16 de fevereiro de 2006, que regulamenta o art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), será aplicada exclusivamente em Projetos destinados à Engenharia de Tráfego, Policiamento, Fiscalização, Segurança e Educação de Trânsito.
Parágrafo Único. Na aplicação dos recursos deverá ser observado o detalhamento e instruções da Portaria nº 407/2011, do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN).
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS
Art. 3º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Trânsito:
I – As transferências feitas pelo Governo Federal;
II – As transferências feitas pelo Governo Estadual diretamente para o Fundo;
III – As transferências feitas pelo Município, dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
IV – Os rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
V – O produto resultante de consórcios e convênios firmadas com entidades públicas ou privadas, nacionais;
VI – As multas administrativas e condenações judiciais;
VII – As doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais;
VIII – Os recursos destinados a qualquer título do Fundo Municipal de Trânsito;
Art. 4º Os recursos financeiros aportados ao Fundo Municipal de Trânsito serão depositados em bancos oficiais em conta bancária específica denominada “Fundo Municipal de Trânsito de Viana”.
§ 1º O Fundo Municipal de Trânsito poderá ser operado com várias contas bancárias, conforme a necessidade determinada pelas fontes de recursos.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO FUNDO
Art. 5º O Fundo Municipal de Trânsito de Viana – FMTV, será administrado por um Conselho Diretor, composto de 05 (cinco) componentes, sendo:
I – 2 (dois) pertencentes ao Departamento de Trânsito Municipal;
II – 01 (um) pertencentes à Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoas e de Finanças – SEMAFI, ou equivalente;
III – 01 (um) pertencente a Sociedade Civil Organizada;
IV – 01 (um) representante da Câmara de Vereador.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art. 6º São atribuições do Conselho Diretor:
I – Estabelecer diretrizes na área de trânsito;
II – Planejar, coordenar, orientar e executar as atividades do Fundo Municipal de Trânsito, promovendo os meios necessários à realização de seus objetivos;
III – Desenvolver estudos e pesquisas visando o aperfeiçoamento das atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização e policiamento de trânsito;
IV – Gerenciar e fiscalizar a arrecadação da receita e seu recolhimento.
Art. 7º Compete ao Fundo Municipal de Trânsito:
I – Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício do trânsito municipal;
II – Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, por doações ou legados ao Fundo;
III – Manter controle escritural das aplicações levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Trânsito;
IV – Os casos omissos deste artigo serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo;
Art. 8º Os recursos financeiros aportados ao Fundo Municipal de Trânsito serão movimentados pelo Conselho Diretor.
Art. 9º O Fundo Municipal de Trânsito integrará o orçamento do Município como unidade orçamentária da Secretaria que a Gerência de Trânsito estiver vinculada.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana – ES, 11 de julho de 2018.
GILSON DANIEL BATISTA
PREFEITO MUNICIAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Viana.