LEI 2955, DE 11 DE JULHO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE TRÂNSITO DA CIDADE DE VIANA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 60, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Trânsito de Viana – COMTRANV, órgão de controle social da gestão da política de trânsito do Município, com caráter consultivo, fiscalizador, deliberativo e normativo, respeitando os aspectos legais de sua competência supletiva.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Trânsito de Viana ficará vinculado a Secretaria Responsável pela Gerência de Trânsito.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

 

Art. 3º São competências do Conselho Municipal de Trânsito de Viana:

 

I – controlar, acompanhar e avaliar a política de trânsito e transporte do município;

 

II – colaborar na elaboração da política municipal de trânsito e transporte, propondo normas e diretrizes de planejamento, implantação e operação do sistema viário, dos sistemas de transporte público, individual e coletivo, da circulação de pessoas e distribuição de bens e de pessoas, nos termos da Lei Orgânica do Município;

 

III – fiscalizar e acompanhar a implantação da política municipal de trânsito;

 

IV – emitir pareceres sobre as políticas de transportes e circulação no Município;

 

V – acompanhar a gestão dos serviços de transporte público municipal, auxiliando na avaliação de desempenho dos operadores do sistema, bem como dos respectivos contratos de permissão para execução e exploração dos serviços, conforme determinações da legislação e regulamentação vigentes;

 

VI – acompanhar e fiscalizar regularmente a prestação dos serviços de transporte público coletivo e individual (táxi), em todas as suas modalidades;

 

VII – convocar técnicos e especialistas da iniciativa privada ou de qualquer órgão da Administração Municipal, quando julgar necessário, para discutir questões relativas ao transporte, à circulação e ao planejamento urbano, democratizando as decisões e as informações sobre as políticas públicas;

 

VIII – constituir grupos técnicos ou comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário, para o pleno desempenho de suas funções;

 

IX – elaborar o Regimento Interno do Conselho, estabelecendo as normas para o seu funcionamento;

 

X – participar das discussões sobre as políticas tarifárias dos serviços de transporte público municipal;

 

XI – emitir e publicar resoluções sobre assuntos de sua competência.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Trânsito de Viana – COMTRANV, será composto por 15 (quinze) membros titulares e seus respectivos suplentes, assim distribuídos:

 

I – 02 (dois) representantes da Gerência Municipal de Trânsito;

 

II – 01 (um) representante da Secretaria responsável pela Gerência de Trânsito;

 

III – 01 (um) representante da Secretaria responsável pela respectiva área de Obras e Serviços Públicos;

 

IV – 01 (um) representante do Sindicato Rural de Viana;

 

V – 01 (um) representante da Polícia Militar;

 

VI – 01 (um) representante da Polícia Civil;

 

VII – 01 (um) representante da Polícia Rodoviária Federal;

 

VIII – 01 (um) representante da Câmara Municipal;

 

IX – 01 (um) representante da Secretaria responsável pela política de Educação;

 

X – 01 (um) representante da Associação Comercial de Viana;

 

XI – 01 (um) representante da empresa prestadora do serviço de transporte coletivo;

 

XII – 01 (um) representante dos permissionários do serviço municipal de transporte público individual (táxi);

 

XII – 01 (um) representante do serviço de transporte escolar privado;

 

XIV – 01 (um) representante dos Movimentos Populares;

 

XV – 01 (um) representante do Conselho Municipal do Idoso;

 

XVI – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Pessoa com Deficiência ou órgão correlato;

 

§ 1º Os representantes do setor público municipal serão indicados pelos seus respectivos órgãos.

 

§ 2º Os representantes dos operadores e outros setores serão indicados por suas entidades oficiais de representação.

 

§ 3º Os conselheiros não receberão remuneração pelas suas atividades, sendo a sua função considerada de relevante interesse público.

 

§ 4º Os integrantes do Conselho serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO CONSELHO

 

Art. 5º As atividades do Conselho serão coordenadas por uma Comissão Executiva, composta por 3 (três) membros, designados como Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho, eleitos pelos seus pares, devendo ser eleitos na reunião de posse do referido conselho.

 

§ 1º Excepcionalmente, nos dois primeiros anos de seu funcionamento, a presidência do Conselho será exercida pelo Gerente de Trânsito.

 

Art. 6º O Conselho reunir-se-á mensalmente de forma ordinária, e extraordinariamente a qualquer tempo.

 

Parágrafo Único. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente do Conselho, conforme o caso, ou por solicitação de um terço de seus membros.

 

Art. 7º As reuniões do Conselho deverão ser instaladas, em primeira convocação com a presença de metade de mais 1 (um) de seus membros e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número.

 

§ 1º As reuniões serão convocadas por escrito ou via correio eletrônico, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para as reuniões ordinárias e 24 9vinte e quatro) horas para as reuniões extraordinárias.

 

§ 2º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos representantes.

 

§ 3º Os assuntos e deliberações das reuniões serão registrados em ata.

 

Art. 8º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

 

§ 1º Os conselheiros que faltarem a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, sem justificativa, terão seus nomes encaminhados à entidades ou segmentos que representam para serem substituídos pelos seus respectivos suplentes.

 

§ 2º No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, assumirá o suplente correspondente ao setor representado no Conselho.

 

Art. 9º A Secretaria responsável pela área de Trânsito deverá fornecer ao Conselho os meios necessários para o seu funcionamento.

 

Art. 10 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no que for necessário.

 

Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Viana – ES, 11 de julho de 2018.

 

GILSON DANIEL BATISTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.