O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 60 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O Poder Público, quando da formulação e efetivação da Política de Combate à Violência nas Escolas da Rede Pública Municipal, pautar-se-á pelas seguintes diretrizes, entre outras possíveis e necessárias:
I - monitoramento das condutas ou atos de violência ocorridos no ambiente escolar envolvendo alunos, professores, dirigentes e agentes públicos que atuam nas escolas;
II - identificação dos estabelecimentos de ensino com maior número de ocorrências relacionadas à
violência, intensificando as ações sociais em tais estabelecimentos;
III - identificação das principais causas da violência, do perfil das vítimas e dos agressores, bem como de outros fatores considerados relevantes à compreensão do problema da violência nas escolas;
IV - notificação pelas escolas de qualquer conduta ou ato de violência ocorrido em suas dependências ao órgão municipal competente pela gestão da política pública em pauta, sem prejuízo das demais providências a serem adotadas, conforme legislação em vigor;
V - adoção das providências cabíveis com vistas à redução da sensação de impunidade experimentada pela comunidade;
VI - colaboração para a melhoria e a qualidade dos serviços educacionais prestados, proporcionando um ambiente adequado ao aprendizado e desenvolvimento do educando;
VII - valorização do corpo docente das escolas;
VIII - fortalecimento do acolhimento do corpo discente, através de tratamento humanizado;
IX - organização dos dados relacionados à questão da violência nas escolas, de modo a permitir que sejam utilizados para orientar ou subsidiar ações sociais, políticas públicas de prevenção, estudos e pesquisas com o objetivo de erradicar ou reduzir a violência no ambiente escolar.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, entende-se como conduta ou ato de violência o fato que provoque constrangimento físico ou moral, por meio de coação ou força física, que resulte em atentado à integridade de alunos, alunos, professores, dirigentes e agentes públicos que atuam nas escolas, bem como qualquer ação que resulte em dano ao patrimônio público.
Art. 2° No combate à violência nas escolas, de acordo com a peculiaridade de cada unidade escolar, o Poder Público, sempre que possível, adotará, entre outras, as seguintes medidas:
I - implantação de projetos pedagógicos específicos nas escolas que sofrem com os maiores índices de violência, com vistas ao reconhecimento dos direitos humanos e à promoção da cultura da paz;
II - campanhas educativas de conscientização, valorização da vida e do exercício da cidadania;
III - ações culturais, esportivas e sociais, como forma de fortalecer a conexão entre a escola e a comunidade;
IV - qualificação e capacitação do corpo docente e agentes públicos que atuam na rede municipal de ensino;
V - seminários, debates e eventos que estimulem a reflexão e o combate à violência.
Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana - ES, 06 de setembro de 2018.
GILSON DANIEL BATISTA
PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.