LEI Nº 2963, de 06 de setembro de 2018

 

Estabelece diretrizes para a Política de Combate à Violência nas Escolas da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 60 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O Poder Público, quando da formulação e efetivação da Política de Combate à Violência nas Escolas da Rede Pública Municipal, pautar-se-á pelas seguintes diretrizes, entre outras possíveis e necessárias:

 

I - monitoramento das condutas ou atos de violência ocorridos no ambiente escolar envolvendo alunos, professores, dirigentes e agentes públicos que atuam nas escolas;

 

II - identificação dos estabelecimentos de ensino com maior número de ocorrências relacionadas à

violência, intensificando as ações sociais em tais estabelecimentos;

 

III - identificação das principais causas da violência, do perfil das vítimas e dos agressores, bem como de outros fatores considerados relevantes à compreensão do problema da violência nas escolas;

 

IV - notificação pelas escolas de qualquer conduta ou ato de violência ocorrido em suas dependências ao órgão municipal competente pela gestão da política pública em pauta, sem prejuízo das demais providências a serem adotadas, conforme legislação em vigor;

 

V - adoção das providências cabíveis com vistas à redução da sensação de impunidade experimentada pela comunidade;

 

VI - colaboração para a melhoria e a qualidade dos serviços educacionais prestados, proporcionando um ambiente adequado ao aprendizado e desenvolvimento do educando;

 

VII - valorização do corpo docente das escolas;

 

VIII - fortalecimento do acolhimento do corpo discente, através de tratamento humanizado;

 

IX - organização dos dados relacionados à questão da violência nas escolas, de modo a permitir que sejam utilizados para orientar ou subsidiar ações sociais, políticas públicas de prevenção, estudos e pesquisas com o objetivo de erradicar ou reduzir a violência no ambiente escolar.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, entende-se como conduta ou ato de violência o fato que provoque constrangimento físico ou moral, por meio de coação ou força física, que resulte em atentado à integridade de alunos, alunos, professores, dirigentes e agentes públicos que atuam nas escolas, bem como qualquer ação que resulte em dano ao patrimônio público.

 

Art. 2° No combate à violência nas escolas, de acordo com a peculiaridade de cada unidade escolar, o Poder Público, sempre que possível, adotará, entre outras, as seguintes medidas:

 

I - implantação de projetos pedagógicos específicos nas escolas que sofrem com os maiores índices de violência, com vistas ao reconhecimento dos direitos humanos e à promoção da cultura da paz;

 

II - campanhas educativas de conscientização, valorização da vida e do exercício da cidadania;

 

III - ações culturais, esportivas e sociais, como forma de fortalecer a conexão entre a escola e a comunidade;

 

IV - qualificação e capacitação do corpo docente e agentes públicos que atuam na rede municipal de ensino;

 

V - seminários, debates e eventos que estimulem a reflexão e o combate à violência.

 

Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana - ES, 06 de setembro de 2018.

 

GILSON DANIEL BATISTA

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.