O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 60 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica concedido 15 (quinze) dias de licença paternidade, além dos cinco dias já concedidos pelo art. 130 da Lei 1.596 de 2001, a todos os servidores públicos municipais da Administração Pública Direta e Indireta, quando do nascimento de filho, estendendo aos que adotarem menores de 0 a 05 anos, sem prejuízo do emprego e do salário.
Art. 2° O servidor público municipal não terá prejuízos no auxílio (ticket) alimentação ou qualquer outro tipo de gratificação.
Art. 3° O pai que adotar menor de zero a cinco (05) anos, deverá apresentar cópia do Termo de Adoção ao órgão da Secretaria competente.
Art. 4° É assegurado ao pai, em caso de falecimento da genitora, a licença maternidade por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, simetricamente como previsto no art. 392- B da CLT.
Art. 5° A presente Lei alcança inclusive os servidores do Poder Legislativo Municipal.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana - ES, 05 de setembro de 2018.
GILSON DANIEL BATISTA
PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado
na Câmara
Municipal de Viana.