LEI Nº 2964, de 05 de setembro de 2018

 

Concede 15 (quinze) dias de Licença Paternidade, além dos 05 (cinco) dias já concedidos pelo art. 130 da Lei 1.596 de 2001, a todos os Servidores Públicos Municipais da Administração Pública Direta e Indireta, quando do nascimento de filho, estendendo aos que adotarem menores de zero a cinco (05) anos, sem prejuízo do emprego e do salário.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 60 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica concedido 15 (quinze) dias de licença paternidade, além dos cinco dias concedidos pelo art. 130 da Lei 1.596 de 2001, a todos os servidores públicos municipais da Administração Pública Direta e Indireta, quando do nascimento de filho, estendendo aos que adotarem menores de 0 a 05 anos, sem prejuízo do emprego e do salário.

 

Art. 2° O servidor público municipal não terá prejuízos no auxílio (ticket) alimentação ou qualquer outro tipo de gratificação.

 

Art. 3° O pai que adotar menor de zero a cinco (05) anos, deverá apresentar cópia do Termo de Adoção ao órgão da Secretaria competente.

 

Art. 4° É assegurado ao pai, em caso de falecimento da genitora, a licença maternidade por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, simetricamente como previsto no art. 392- B da CLT.

 

Art. 5° A presente Lei alcança inclusive os servidores do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana - ES, 05 de setembro de 2018.

 

GILSON DANIEL BATISTA

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.