O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 60 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória, no âmbito do Município de Viana, a divulgação do serviço “Disque Denúncia de Violência Contra a Mulher”, nos seguintes estabelecimentos:
I – hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II – bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III – casas noturnas de qualquer natureza;
IV – clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada paga;
V – agências de viagem e locais de transportes de massa;
VI – salões de beleza, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;
VII – postos de serviço de autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;
VIII – prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos.
Art. 2º Fica assegurada ao cidadão, a publicidade do número de telefone do “Disque Denúncia de Violência Contra a Mulher” por meio de cartazes e ou placas afirmativas, afixadas em locais de fácil acesso, de visualização nítida, fácil leitura e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado.
Art. 3º Os estabelecimentos especificados nesta Lei, deverão afixar placas contendo o seguinte teor: Violência Contra a Mulher: Denuncie Disque 180 Central de Atendimento à Mulher.
Art. 4º O Poder Público Municipal deverá fornecer o respectivo material publicitário aos estabelecimentos comerciais, órgãos públicos, dentre outros, através de solicitações à Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres da Presidência da República ou ainda de Órgão do Governo Estadual com a mesma finalidade ou ainda poderá, se quiser, produzir material próprio respeitando o texto estabelecido no art. 3º desta Lei.
Art. 5º Recebido o material publicitário por parte do Poder Público Municipal, o estabelecimento que descumprir a obrigação contida nesta Lei se sujeitará às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa a ser regulamentada e arbitrada pelo Poder Público Municipal.
Art. 6º Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta Lei serão aplicados em programas de prevenção à violência contra a mulher.
Art. 7º Os estabelecimentos especificados no art. 1º, devem se adaptar às determinações desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor em cento e vinte (120) dias, a contar da sua publicação.
Viana - ES, 29 de agosto de 2018.
GILSON DANIEL BATISTA
PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.