LEI Nº 2966, de 29 de agosto de 2018

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação no âmbito do Município de Viana, de avisos com o número do Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher (Disque 180).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 60 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigatória, no âmbito do Município de Viana, a divulgação do serviço “Disque Denúncia de Violência Contra a Mulher”, nos seguintes estabelecimentos:

 

I – hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;

 

II – bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

 

III – casas noturnas de qualquer natureza;

 

IV – clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada paga;

 

V – agências de viagem e locais de transportes de massa;

 

VI – salões de beleza, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;

 

VII – postos de serviço de autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;

 

VIII – prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos.

 

Art. 2º Fica assegurada ao cidadão, a publicidade do número de telefone do “Disque Denúncia de Violência Contra a Mulher” por meio de cartazes e ou placas afirmativas, afixadas em locais de fácil acesso, de visualização nítida, fácil leitura e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado.

 

Art. 3º Os estabelecimentos especificados nesta Lei, deverão afixar placas contendo o seguinte teor: Violência Contra a Mulher: Denuncie Disque 180 Central de Atendimento à Mulher.

 

Art. 4º O Poder Público Municipal deverá fornecer o respectivo material publicitário aos estabelecimentos comerciais, órgãos públicos, dentre outros, através de solicitações à Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres da Presidência da República ou ainda de Órgão do Governo Estadual com a mesma finalidade ou ainda poderá, se quiser, produzir material próprio respeitando o texto estabelecido no art. 3º desta Lei.

 

Art. 5º Recebido o material publicitário por parte do Poder Público Municipal, o estabelecimento que descumprir a obrigação contida nesta Lei se sujeitará às seguintes penalidades:

 

I – advertência;

 

II – multa a ser regulamentada e arbitrada pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 6º Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta Lei serão aplicados em programas de prevenção à violência contra a mulher.

 

Art. 7º Os estabelecimentos especificados no art. 1º, devem se adaptar às determinações desta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor em cento e vinte (120) dias, a contar da sua publicação.

 

Viana - ES, 29 de agosto de 2018.

 

GILSON DANIEL BATISTA

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.