LEI Nº 2.979, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2018

 

Dispõe sobre a necessidade da realização de exame psicológico aos alunos da Rede Municipal e Privada de Ensino de Viana em caso de dificuldade de aprendizagem, comportamental e social.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei:

 

Art. 1° A rede pública municipal e privada de ensino do Município de Viana, através do órgão competente, aplicará durante o ano letivo, a avaliação psicológica nos alunos que apresentarem dificuldade de aprendizagem, comportamental e social.

 

§ 1° A Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, conforme disposição do Poder Executivo, fica encarregada de aplicar a avaliação descrita no caput deste artigo.

 

§ 2° Cabe a equipe pedagógica, comunicar por via documental à Secretaria Municipal de Educação, a necessidade da avaliação psicológica.

 

Art. 2° A assistência de que trata esta Lei ministrar-se-á por uma equipe multidisciplinar composta por psicólogos e assistentes sociais da rede municipal de saúde.

 

Parágrafo único.  O aluno que já estiver sendo assistido por profissionais ou instituição na rede privada, deve comprovar através de atestado ou declaração.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

FÁBIO LUIZ DIAS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.