O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei:
Art. 1° A rede pública municipal e privada de ensino do Município de Viana, através do órgão competente, aplicará durante o ano letivo, a avaliação psicológica nos alunos que apresentarem dificuldade de aprendizagem, comportamental e social.
§ 1° A Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, conforme disposição do Poder Executivo, fica encarregada de aplicar a avaliação descrita no caput deste artigo.
§ 2° Cabe a equipe pedagógica, comunicar por via documental à Secretaria Municipal de Educação, a necessidade da avaliação psicológica.
Art. 2° A assistência de que trata esta Lei ministrar-se-á por uma equipe multidisciplinar composta por psicólogos e assistentes sociais da rede municipal de saúde.
Parágrafo único. O aluno que já estiver sendo assistido por profissionais ou instituição na rede privada, deve comprovar através de atestado ou declaração.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.