O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei:
Art. 1° Os portadores de diabetes serão incluídos na lista de atendimento prioritário em unidades de saúde, policlínicas, clínicas, hospitais e laboratórios públicos ou particulares, credenciados ou não à Rede Municipal de Saúde, para fins de coleta de sangue ou qualquer outro exame que deva ser realizado em jejum.
Art. 2° Os portadores de diabetes deverão apresentar laudo médico ou exame que comprove a patologia para garantir o atendimento prioritário.
Art. 3° Os estabelecimentos constantes do artigo 1°, ficam obrigados a afixar cópia da presente Lei no local de atendimento e de maneira visível ao público.
Art. 4° Qualquer pessoa poderá relatar à Secretaria Municipal de Saúde de Viana, à Ouvidoria do Município ou órgão de defesa do consumidor, fato que tenha presenciado em desacordo com o dispositivo desta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.