LEI Nº 3005, de 19 de dezembro de 2018.

 

INSTITUI O REGULAMENTO DISCIPLINAR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE VIANA (GCMV).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 60, Inciso IV da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Regulamento Disciplinar instituído por esta Lei tem a finalidade de definir os deveres, tipificar as infrações disciplinares, regular as sanções administrativas, os procedimentos processuais correspondentes, os recursos e as recompensas dos Guardas Civis Municipais, integrantes da estrutura da Guarda Civil Municipal de Viana.

 

Parágrafo Único. As normas estabelecidades neste regramento obedeceram as fixadas na Lei Federal nº 13.022/2018, que dispõe sobre o Estatuto geral das Guardas Municipais.

 

Art. 2° Estão sujeitos a este regulamento disciplinar todos os integrantes da Guarda Civil Municipal de Viana.

 

TITULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA

 

Art. 3º A hierarquia e a disciplina são as bases institucionais da Guarda Civil Municipal de Viana/ES (GCMV).

 

§ 1º A hierarquia é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura da Guarda Civil Municipal de Viana.

 

§ 2º O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à sequência de autoridade.

 

§ 3º A disciplina é a observância e o acatamento das leis, normas e disposições, traduzindo-se no cumprimento do dever pelos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal de Viana.

 

Art. 4º São princípios norteadores da disciplina e da hierarquia da Guarda Civil Municipal de Viana:

 

I - o respeito à dignidade humana;

 

II - o respeito à cidadania;

 

III - o respeito à justiça;

 

IV - o respeito à legalidade democrática;

 

V - o respeito à coisa pública.

 

Art. 5º As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar.

 

Parágrafo único. Em caso de dúvida, será assegurado esclarecimento ao subordinado.

 

Art. 6º O Guarda Civil Municipal que se deparar com ato contrário à disciplina da instituição deverá adotar medidas saneadoras.

 

Parágrafo único. Se detentor de precedência hierárquica sobre o infrator, o servidor da Guarda Civil Municipal de Viana deverá adotar as providências cabíveis pessoalmente; se subordinado, deverá comunicar às autoridades competentes – ao Corregedor da Guarda Civil Municipal e/ou ao Secretário Municipal responsável pela Política de Segurança Pública.

 

Art.  São deveres do Guarda Civil  Municipal, dentre outros  constantes neste regulamento e demais legislações correlatas:

 

I - ser assíduo e pontual;

 

II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;

 

III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

 

IV - guardar sigilo sobre os assuntos da Administração;

 

V - tratar com urbanidade os companheiros de serviço e o público em geral;

 

VI - manter sempre atualizado seus dados pessoais e de sua residência;

 

VII - zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;

 

VIII - apresentar-se convenientemente  trajado em serviço e com o uniforme determinado, quando for o caso;

 

IX - cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;

 

X - estar atualizado com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções;

 

XI - proceder, pública ou particularmente, de forma que dignifique a função pública;

 

XII - manter atualizada a documentação necessária para o exercício de seu cargo ou função, seja para condução de veículo, seja para porte de arma.

 

Parágrafo único. Os Guardas Civis Municipais de Viana, na qualidade de servidores públicos municipais, também devem observar os deveres constantes no art. 162, da Lei nº 1.596/2001 (Estatuto dos  Servidores  Públicos  Municipais  de Viana/ES).

 

CAPÍTULO II

DO COMPORTAMENTO DO SERVIDOR DA GUARDA MUNICIPAL DE VIANA

 

Art. 8º Ao ingressar no quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Viana, os Guardas Civis Municipais, serão classificados no comportamento bom.

 

Art. 9º Para fins disciplinares e para os demais efeitos legais, o comportamento dos Guardas Civis Municipais de Viana será considerado:

 

I - excelente, quando no período de 60 (sessenta) meses não tiver sofrido qualquer punição;

 

II - ótimo, quando no período de 48 (quarenta e  oito) meses não tiver sofrido qualquer punição;

 

III - bom, quando no período de 30 (trinta) meses não tiver sofrido pena de suspensão;

 

IV - insuficiente, quando no período de 24 (vinte e quatro) meses tiver sofrido até 02 (duas) suspensões;

 

V - mau, quando no período de 12 (doze) meses tiver sofrido mais de 02 (duas) penas de suspensão, acima de 15 (quinze) dias cada uma.

 

§ 1º Para a reclassificação de comportamento, 02 (duas) advertências equivalerão a 01 (uma) repreensão e 02 (duas) repreensões a 01 (uma) suspensão.

 

§ 2º A reclassificação do comportamento dar-se-á, anualmente, ex-officio, por ato do Corregedor da Guarda Civil Municipal de Viana ou, na sua ausência, pelo Secretário Municipal responsável pela Política de Segurança Pública, de acordo com os prazos e critérios estabelecidos neste artigo.

 

§ 3º O conceito atribuído ao comportamento dos Guardas Civis Municipais de Viana, nos termos do disposto neste artigo, será considerado para:

 

I - indicação para participação em cursos de aperfeiçoamento.

 

Art. 10 O Corregedor da Guarda Civil Municipal de Viana ou, na sua ausência, o Secretário Municipal responsável pela Política de Segurança Pública deverá elaborar relatório anual de avaliação disciplinar dos Guardas Civis Municipais a ser enviado ao Chefe do Poder Executivo.

 

§ 1º Os critérios de avaliação terão por base a aplicação deste regulamento.

 

§ 2º A avaliação deverá considerar a totalidade das infrações punidas, a tipificação e as sanções correspondentes, o cargo do infrator e a localidade do cometimento da falta disciplinar.

 

CAPÍTULO III

DAS RECOMPENSAS DOS GUARDAS MUNICIPAIS

 

Art. 11 As recompensas constituem-se em reconhecimento aos bons serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes prestados pelo Guarda Civil Municipal.

 

Art. 12 São recompensas do Guarda Civil Municipal:

 

I - condecorações por serviços prestados;

 

II - Elogios;

 

III - dispensa de serviço.

 

§ 1º As condecorações constituem-se em referências honrosas e insígnias conferidas aos integrantes da Guarda Civil Municipal de Viana por sua atuação em ocorrências de relevo na preservação da vida, da integridade física e do patrimônio municipal, com a devida publicidade e registro em sua ficha funcional.

 

§ 2º Elogio é o reconhecimento formal da Administração às qualidades morais e profissionais do servidor da Guarda Civil Municipal de Viana, com a devida publicidade e registro em sua ficha funcional.

 

§ 3º Dispensa de serviço é o reconhecimento da Administração pelos bons serviços prestados pelo servidores que compõe os quadros efetivos da Guarda Civil Municipal e constitui de 1 (um) dia de folga, a critério da Administração Pública Municipal, por cada ação relevante, podendo cada Agente da Guarda Civil Municipal receber até 3 (três) dispensas por ano.

 

§ 4º As  recompensas previstas neste artigo serão conferidas por indicação do Secretário Municipal responsável pela Política de Segurança Pública.

 

CAPÍTULO IV

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

Art. 13 É assegurado ao Guarda Civil Municipal o direito de requerer ou representar, quando julgar-se prejudicado por ato ilegal praticado por superior hierárquico, desde que faça dentro das normas de urbanidade e dos trâmites legais.

 

TÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E SANÇOES DISCIPLINARES

 

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES

 

Art. 14 Infração disciplinar é toda a violação aos deveres funcionais previstos neste regulamento, na Lei nº 1.596/2001  e (demais legislações/atos normativos correlatos).

 

Art. 15 As infrações, quanto à sua natureza, classificam-se em:

 

I - gravíssima;

 

II - grave;

 

III - média;

 

IV - leve.

 

Art. 16 São infrações disciplinares de natureza gravíssima:

 

I - fazer diretamente, ou por intermédio de outrem, transações pecuniárias envolvendo assunto de serviço, bens da Administração Pública ou material cuja comercialização ou utilização em contexto estranho aos fins da Administração seja proibida;

 

II - ser conivente, por ação ou omissão, com colega servidor ou mesmo autoridade a que esteja subordinado, com autoridade militar, policial ou civil a pratica de corrupção ou quaisquer outros crimes previstos na Legislação;

 

III - deixar ou negar-se a receber equipamento ou material que lhe seja destinado ou deva ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade e ainda utilizar qualquer material da Administração, físico ou financeiro sob sua responsabilidade ou não, para a execução de atividades diversas daquelas para as quais foram destinadas, em proveito próprio ou de outrem;

 

IV - obtenção de vantagem indevida de qualquer natureza, a qualquer pretexto em decorrência da função, para si ou para terceiro, servidor ou não e mesmo que quando oferecido por outrem, em troca da prestação de serviço ou da omissão do cumprimento de obrigações legais;

 

V - faltar à verdade no exercício de suas funções ou ainda ameaçar, induzir, ou instigar outrem, servidor ou não, a que preste declaração falsa em procedimento administrativo, civil ou penal a si relacionado ou mesmo em procedimento em tramite em desfavor de terceiro, servidor ou não;

 

VI - promover escândalo ou nele envolver-se, comprometendo o prestígio da Administração Pública;

 

VII - praticar violência física ou psicológica no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, salvo nos estritos limites da Lei e devidamente comprovado, e ainda permitir que outros o façam, praticando no contexto e ainda, qualquer outro ato que denigra a imagem da Administração Pública;

 

VIII - evadir-se ou tentar evadir-se de escolta a que esteja submetido, bem como resistir a ela ou ainda auxiliar a terceiro ou servidor que se encontra sob escolta para mesmos fins;

 

IX - dar, por escrito ou verbalmente, ordem ilegal ou claramente inexeqüível, que possa acarretar transtornos administrativos, civis ou penais ao servidor sob sua responsabilidade, ainda que a ordem não seja cumprida;

 

X - violar local de crime ou não preservá-lo enquanto não chegarem ao local as autoridades policiais responsáveis para levantamentos e continuidade dos trabalhos e levantamentos investigativos e do local de crime;

 

XI - maltratar ou não ter o devido cuidado no trato com animais da Administração Pública ou não, em decorrência de ato de serviço;

 

XII - retirar ou tentar retirar de qualquer lugar sob administração federal, estadual ou municipal, armamento, material, viatura ou animal, ou mesmo deles servir-se, sem autorização do responsável ou proprietário;

 

XIII - disparar arma de fogo em via pública ou local indevido sem justificativa ou fora das circunstâncias previstas em Lei, ocasionando possível pratica de crimes afetos, de forma consumada ou tentada, a exemplo de homicídio, disparo em via pública, lesão em suas diversas modalidades e outros, quando forem autorizados a utilizar arma de fogo;

 

XIV - não ter o devido zelo, por dolo ou culpa, com armamento que estiver sob sua responsabilidade, deixando em lugares que terceiros possam acessá-la e utilizá- la, quando autorizados o porte;

 

XV - portar arma de fogo ou munição em desacordo com as normas  vigentes, quando autorizados o porte;

 

XVI - desrespeitar ofender, provocar ou desafiar companheiro de trabalho, superior ou não;

 

XVII - travar discussão, rixa ou luta corporal com companheiro de trabalho, superior ou não;

 

XVIII - ter em seu poder ou introduzir, em área da administração pública, material inflamável ou explosivo, tóxicos ou entorpecentes, ou bebida alcoólica, sem estar devidamente autorizado ou mediante prescrição de autoridade competente;

 

XIX - fazer uso, estar sob ação ou induzir outrem ao uso de tóxicos, entorpecentes ou qualquer outro produto alucinógeno, salvo prescrição médica;

 

XX - comparecer a qualquer ato de serviço apresentando sintomas de embriaguez, embriagar-se ou induzir outrem à embriaguez durante o serviço;

 

XXI - embriagar-se ou apresentar-se em estado de embriaguez em público, uniformizado, independente de constatação médica, desde que visível o estado;

 

XXII - não ter o devido zelo danificando, extraviando ou inutilizando, com dolo ou culpa, documentos, armamento ou outros bens pertencentes ao patrimônio público ou particular que estejam sob sua responsabilidade ou permitir que terceiros assim procedam.

 

Art. 17 São infrações disciplinares de natureza grave:

 

I - utilizar de modo inadequado ou inconveniente os equipamentos de comunicação, veículos e outros bens ou insumos  disponibilizados  pela instituição para exercício da função;

 

II - assumir compromisso pela Administração Pública ou representá-la sem estar devidamente autorizado, em qualquer ato, bem assim, investir-se de atribuições, missões, cargos, encargos ou funções para as quais não tenha competência ou não tenha sido autorizado, causando danos a terceiros ou ao patrimônio público;

 

III - frequentar uniformizado, em serviço ou mesmo após seu expediente, lugares incompatíveis com o decoro;

 

IV - espalhar boatos ou notícias tendenciosas, em prejuízo da sociedade ou do nome da Administração Pública;

 

V - manter em seu poder, indevidamente, bens de particulares ou da Administração Pública;

 

VI - envolver, indevidamente, o nome de outrem para esquivar-se de responsabilidades;

 

VII - fazer uso do cargo ou função para obter facilidades ou satisfazer interesses pessoais, de qualquer natureza, ou para encaminhar negócios ou resolver problemas particulares seus ou de terceiros junto a Administração de forma Geral, ou ainda, aconselhando ou concorrendo para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente ou para retardar a sua execução;

 

VIII - desrespeitar regras de trânsito, de tráfego aéreo ou de navegação marítima, lacustre ou fluvial, em áreas sob Administração Pública ou privada, com veículos, embarcações ou a pé, especialmente quando no exercício de suas atribuições;

 

IX - autorizar, promover ou executar manobras perigosas  com  viaturas, embarcações ou animais, mesmo que a título de exibição ou instrução, fora das áreas para tal estabelecidas, ou sem autorização da autoridade competente;

 

X - portar-se de modo inconveniente e sem compostura, faltando aos preceitos da boa educação da moral e dos valores sociais;

 

XI - retardar ou prejudicar cumprimento de medidas ou ações de ordem judicial, policial ou administrativa de que esteja investido ou que deva promover;

 

XII - não cumprir ordem legal recebida das diversas autoridades, inclusive de Superior Hierárquico, salvo quando comprovadamente ilegal;

 

XIII - simular doença ou fato impeditivo para esquivar-se ao cumprimento de qualquer dever, atribuição ou incumbência que lhe tenha sido passada;

 

XIV - esquivar-se de adotar as providências cabíveis relacionadas a ocorrência no âmbito de sua atribuição, salvo o caso de suspeição ou impedimento declarado a tempo pelo meio próprio;

 

XV - confiar a pessoas estranhas à Administração Pública, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de cargo, encargo ou função que lhe competir, ou a de membros de sua equipe de trabalho;

 

XVI - deixar de adotar as providências cabíveis com o transgressor da disciplina, a que tenha conhecimento ou tenha presenciado, cientificando a quem de direito se for não sua competência originar providencias apuratórias cabíveis;

 

XVII - deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou dos praticados por integrantes de sua equipe de trabalho que agirem em cumprimento de ordem;

 

XVIII - faltar a qualquer ato de serviço ou chegar atrasado a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir;

 

XIX - deixar de apresentar-se imediatamente à sede da GCMV, quando souber que é procurado para o serviço, por motivo de estado de prontidão ou ainda ao setor para a qual tenha sido designado e às autoridades competentes, nos casos de comissão ou serviço extraordinário para os quais tenha sido designado;

 

XX - não se apresentar ao fim de qualquer afastamento do serviço ou, ainda, logo que souber que ele foi interrompido ou cassado;

 

XXI - abandonar local de serviço;

 

XXII - retardar a execução do serviço a que deva promover ou que lhe esteja afeto;

 

XXIII - trabalhar com desídia em qualquer serviço, instrução ou no rol de atribuições e ordens que lhe competirem;

 

XXIV - permitir que pessoas não autorizadas mantenham contato com indivíduos sob sua guarda ou custódia;

 

XXV - prestar informações a superior na hierarquia funcional, induzindo-o a erro, deliberada ou intencionalmente;

 

XXVI - omitir, deliberadamente, em registro de ocorrência, relatório  ou  qualquer outro documento, dados indispensáveis ao esclarecimento de fatos;

 

XXVII - liberar pessoa sob sua guarda ou custódia sem autorização da autoridade competente, ou descartar material relacionado à ocorrência, sem competência legal para tanto;

 

XXVIII - não cumprir as normas e procedimentos legais tanto na abordagem quanto nas hipóteses de prisão em flagrante;

 

XXIX - deixar de assumir, orientar ou auxiliar o atendimento de ocorrência, quando esta por sua natureza ou amplitude assim o exigir;

 

XXX - usar de força além da necessária no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão ou de abordagem;

 

XXXI - deixar de adotar providências para que seja garantida a integridade física das pessoas que estejam sob sua guarda ou custódia;

 

XXXII - desrespeitar, desconsiderar ou ofender o cidadão por palavras, atos ou gestos, no atendimento de ocorrência ou em outras situações de serviço;

 

XXXIII - dormir em serviço de preventivo, vigilância ou segurança de pessoas ou instalações;

 

XXXIV. - permutar serviço ou escala, sem autorização legal, mediante pagamento ou mesmo gratuitamente, para que outrem possa cumprir o serviço que lhe esteja afeto.

 

XXXV - faltar com o respeito aos símbolos nacionais, estaduais, municipais ou que representem a Guarda Civil Municipal;

 

XXXVI - usar, em serviço, equipamento que não seja regulamentar ou determinado.

 

XXXVII - exercer seu direito de petição contendo termos desrespeitosos, com argumentos falsos ou ainda imbuído de má-fé;

 

XXXVIII - rasurar livros de ocorrências, fichas disciplinares, folhas de alterações, folhas de conceitos ou outros documentos, bem como lançar quaisquer outras matérias estranhas às finalidades destes e outros  documentos  oficiais existentes.

 

XXXIX - subtrair, extraviar, danificar ou inutilizar, ou ainda permitir que outro o faça, documentos de interesse da administração pública ou de terceiros;

 

XL - deixar de tomar as medidas cabíveis quando do extravio da carteira de identidade funcional ou do porte de arma, sob pena de responsabilidade;

 

XLI - abrir ou tentar abrir qualquer dependência da Administração Pública desde que não seja o respectivo chefe ou sem sua ordem, salvo situações de emergência;

 

XLII - adentrar, sem permissão ou ordem, em área sob a administração federal, estadual ou municipal, cuja entrada lhe seja vedada;

 

XLIII - transportar em viatura ou equivalente, pessoal ou material sem autorização de autoridade competente, ou que contrarie as normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro;

 

XLIV - utilizar em serviço, sem autorização, objetos que não estejam sob a sua responsabilidade ou pertençam a outrem;

 

XLV - deixar de devolver, ao setor responsável da Guarda Municipal, armamento, equipamento ou outro material, ao término do serviço, salvo com autorização da Administração Pública;

 

XLVI - publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos, documentos ou assuntos internos que possam concorrer para o desprestígio da Administração Pública ou firam a disciplina;

 

XLVII - dirigir memoriais ou petições, a qualquer autoridade, sobre assuntos da alçada do escalão superior, salvo em grau de recurso;

 

XLVIII - publicar ou contribuir para que sejam publicados, por quaisquer meio, fatos, documentos oficiais, ainda que não sigilosos, ou fornecer dados para sua publicação sem autorização para tal;

 

XLIX - dirigir-se, referir-se ou responder de maneira desatenciosa a superior;

 

L - censurar ato de superior ou procurar desconsiderá-lo; LI.  procurar desacreditar companheiro de trabalho;

 

LII - concorrer para a discórdia ou desarmonia ou cultivar inimizade entre companheiros;

 

LIII - induzir outrem à prática de transgressão disciplinar;

 

LIV - exercer com desídia nos trabalhos aptos a apresentação ou elaboração de documentos para os quais tenha sido designado, tais como, processos e procedimentos administrativos disciplinares, relatórios, trabalhos individuais e em comissão e outros congêneres;

 

LV - apresentar-se em público ou manter vínculo de amizade, intimidade ou relacionamento com pessoas que apresentem transtornos de conduta social, má índole,  ou  reputação,  mediante atos ou gestos comprometedores, exceto quando em serviço ou em razão deste, especialmente quando uniformizado.

 

Art. 18 São infrações disciplinares de natureza média:

 

I - desrespeitar medidas gerais de ordem policial, administrativa ou judicial;

 

II - dirigir, quando uniformizado, gracejos a alguém;

 

III - deixar de cumprir ou fazer cumprir normas regulamentares na esfera de suas atribuições;

 

IV - deixar de prestar informações em expediente que lhe for encaminhado, exceto nos casos de suspeição ou impedimento ou absoluta falta de elementos, hipótese em que estas circunstâncias serão fundamentadas;

 

V - deixar de zelar pelo seu preparo técnico-profissional, assim como, de participar de atualizações e cursos fornecidos pela Administração ou por ente cooperado para tal fim;

 

VI - não levar falta ou irregularidade que presenciar, ou de que tiver ciência e não lhe couber reprimir, ao conhecimento de autoridade competente, no prazo legal; bem assim, deixar de adotar a tempo, na esfera de suas atribuições, por negligência ou incúria, medidas contra qualquer irregularidade da qual venha a tomar conhecimento.

 

VII - fazer uso ou autorizar o uso de veículos oficiais para fins não previstos nas normas legais;

 

VIII - recusar-se a exibir, quando solicitado, objeto ou volume ao entrar ou sair das dependências da Guarda Civil Municipal;

 

IX - conduzir veículo oficial sem autorização do órgão competente, exceto para prestação de socorro de membros da Guarda Civil Municipal ou a munícipe;

 

X - praticar, quando em gozo de licença ou dispensa por problemas de saúde, atividade incompatível com o quadro clínico apresentado;

 

XI - deixar de prestar auxílio, quando necessário ou solicitado, para a garantia da integridade física ou de socorro, mesmo estando de folga;

 

XII - afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de disposição legal, ordem ou serviço;

 

XIII - deixar de comunicar, imediatamente, toda informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou grave alteração do serviço;

 

XIV - deixar de analisar ou encaminhar à autoridade competente, no prazo legal, recurso ou documento que receber, se não estiver na sua alçada dar solução;

 

XV – deixar de participar a tempo, à autoridade imediatamente superior, impossibilidade de comparecer à sede da GCMV ou a qualquer ato de serviço;

 

XVI - acionar dispositivo sonoro sem motivo justificável e fora das hipóteses legais;

 

XVII - permitir que pessoas adentrem na sede da Guarda Civil Municipal ou outro local que esteja guarnecendo, ou sob interdição, sem a devida identificação;

 

XVIII - interferir na administração de serviço ou na execução de ordem ou missão sem ter a devida competência para isso;

 

XIX - deixar de cumprir roteiro de serviço predeterminado;

 

XX - causar ou contribuir para a ocorrência de acidente de serviço ou instrução;

 

XXI - apresentar-se, em qualquer situação, sem uniforme, mal uniformizado, com uniforme alterado, desabotoado, faltando peças, sem cobertura, sujo, desalinhado ou diferente do previsto, cabelos fora do padrão, barba por fazer, contrariando ordem ou norma em vigor;

 

XXII - içar ou arriar bandeira ou insígnia, sem ordem para tal;

 

XXIII - falta de asseio corporal, quando uniformizado e ainda com apresentação pessoal fora dos padrões estabelecidos pela Administração Pública;

 

XXIV - recusar ou devolver insígnia, medalha ou condecoração que lhe tenha sido outorgada;

 

XXV - comparecer, uniformizado, em manifestações ou reuniões de caráter político partidário, salvo se por motivo de serviço e quando determinado pela autoridade;

 

XXVI - exercer outras atividades laborativas, remuneradas, estando dispensado ou licenciado para tratamento de saúde própria ou de pessoa da família.

 

Art. 19 São infrações disciplinares de natureza leve:

 

I - desrespeitar em público as convenções sociais;

 

II - fumar, quando uniformizado, em lugar ou ocasião onde isso seja vedado;

 

III - deixar de portar ou ter ao seu alcance o seu documento de identidade funcional e o documento relativo ao porte de arma, quando for o caso, ou deixar de exibi- lo quando solicitado;

 

IV - sobrepor ao uniforme insígnia ou medalha não regulamentar, bem como, indevidamente, distintivo ou condecoração;

 

V - apresentar ou encaminhar documentos sem seguir as normas e preceitos regulamentares;

 

VI - entrar em prédios públicos ou deles sair por lugares que não sejam, para isso, destinados, salvo se devidamente autorizados.

 

CAPÍTULO II

DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

 

Art.  20 As  sanções  disciplinares  aplicáveis  aos  Guardas  Civis  Municipais,  nos termos dos artigos precedentes, são:

 

I - advertência;

 

II - repreensão;

 

III - suspensão;

 

IV - submissão obrigatória do infrator à participação em programa reeducativo na Unidade da Guarda Civil Municipal de Viana;

 

V - destituição de cargo em comissão;

 

VI - demissão;

 

VII - demissão a bem do serviço público;

 

VIII - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

 

Parágrafo único. Nas infrações  disciplinares  gravíssimas e graves  poderão ser aplicadas, cumulativamente as seguintes medidas administrativas acessórias:

 

I - cancelamento de matrícula em curso ou estágio;

 

II - afastamento do cargo, função, encargo ou comissão.

 

Seção I

Da Advertência

 

Art. 21 Advertência é a forma mais branda de punir, consistindo numa admoestação verbal feita ao transgressor, como forma de incentivo a não reiteração da prática de transgressão disciplinar.

 

Parágrafo único. A pena de advertência terá seu registro cancelado após o decurso de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

 

Seção II

Da Repreensão

 

Art. 22 Repreensão é uma censura enérgica ao transgressor, publicada e devidamente registrada, influenciando diretamente no comportamento do Guarda Civil Municipal.

 

Parágrafo único. A pena de repreensão será aplicada, por escrito, ao servidor quando reincidente na prática de infrações de natureza leve, e terá publicidade, devendo, igualmente, ser averbada no prontuário individual do infrator, e terá seu registro cancelado após o decurso de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

 

Seção III

Da Suspensão

 

Art. 23 A pena de suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, será aplicada às infrações de natureza média e grave, terá publicidade, devendo ser averbada no prontuário individual do infrator.

 

§ 1º A pena de suspensão superior a 60 (sessenta) dias sujeitará o infrator, compulsoriamente, à participação em programa reeducativo na GCMV, com a finalidade de resgatar e fixar os valores morais e sociais da Administração Pública.

 

§ 2º A pena de suspensão terá seu registro cancelado após o decurso de 10 (dez) anos de efetivo exercício, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

 

§ 3º Durante o período de cumprimento da suspensão, o Guarda Civil Municipal perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, importando em perda total da remuneração correspondente ao período de duração da penalidade.

 

Seção IV

Da Demissão

 

Art. 24 Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

 

I - abandono de cargo, quando o servidor faltar ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;

 

II - faltas ao serviço, sem justa causa, por 30 (trinta) dias, durante o período de 12 (doze) meses;

 

III - procedimento irregular e cometimento de infrações de natureza  gravíssima, salvo quando pelas circunstâncias particulares do caso, do perfil do servidor, entenda-se pela aplicação da pena de suspensão;

 

IV - ocorrendo contumácia na prática de transgressões disciplinares, de qualquer natureza, desde que o servidor tenha sido punido com pena de suspensão, por mais de 03 (três) vezes, independente da natureza ou do prazo de suspensão.

 

Art. 25 Uma vez submetido a procedimento administrativo, o servidor só poderá ser exonerado a pedido, depois  de ocorrida absolvição ou após o cumprimento da penalidade que lhe houver sido imposta, salvo se já não for desligado da Administração em decorrência de aplicação da pena de demissão em qualquer de suas modalidades.

 

Seção V

Da Demissão A Bem Do Serviço Público

 

Art. 26 Será aplicada pena de Demissão a Bem do Serviço Público ao servidor que:

 

I - praticar, em serviço ou em razão dele, atos atentatórios à vida e à integridade física de qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa;

 

II - praticar crimes hediondos, crimes contra a administração pública, a fé pública, a ordem tributária e a segurança nacional, bem como, de crimes contra a vida, salvo se em legítima defesa;

 

III - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;

 

IV - conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função pública;

 

V - praticar insubordinação grave;

 

VI - receber ou solicitar vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;

 

VII - praticar ato de incontinência pública e escandalosa, ou dar-se ao vício de jogos proibidos;

 

VIII - revelar informação de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente, com prejuízo para o Município ou para qualquer particular.

 

Seção VI

Da Cassação Da Aposentadoria Ou Da Disponibilidade

 

Art. 27 Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado que o inativo, quando ainda em atividade e no exercício do cargo:

 

I - tenha praticado falta gravíssima para a qual, neste regulamento seja cominada a pena de demissão ou demissão a bem do serviço público;

 

II - tenha tomado posse em cargo, função pública ou emprego público cujo acúmulo não seja previsto em lei;

 

III - tenha aceitado a representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do presidente da República.

 

Parágrafo único. Ocorrendo a perda da função pública, em razão de sentença transitada em julgado, será expedido pelo Prefeito Municipal o ato declaratório de sua desinvestidura.

 

TÍTULO IV

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

 

Art. 28 Como medida cautelar, o Chefe do Poder Executivo poderá determinar, no curso do processo administrativo disciplinar, o afastamento preventivo do Guarda Civil Municipal, a fim de que o servidor não venha a influir, por qualquer forma ou meio, na apuração da irregularidade.

 

§ 1º O afastamento preventivo não implicará na perda das vantagens e direitos decorrentes do cargo e nem terá caráter punitivo, sendo cabível quando apresentar indícios de autoria, de materialidade da infração e as circunstâncias do caso assim exigirem.

 

§ 2º O período de afastamento original pode se dar por até 60 dias, prorrogável uma única vez por igual período, findo o qual deverá o servidor retornar a suas atividades, podendo ser alocado, dentro de seu rol de atribuições, onde mais conveniente for para a Administração.

 

TÍTULO V

DAS NORMAS GERAIS SOBRE O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DAS MODALIDADES DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

 

Art. 29 São procedimentos disciplinares:

 

I - de Preparação e Investigação Preliminar:

 

a) o relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos;

 

II - a Sindicância;

 

III - o Processo Administrativo Disciplinar;

 

IV - a Exoneração em período probatório.

 

CAPÍTULO II

DA PARTE E DE SEUS PROCURADORES

 

Art. 30 Serão considerados parte nos procedimentos Administrativos Disciplinares todos os envolvidos no processo.

 

Art. 31 Os Guardas Civis Municipais incapazes temporária ou permanentemente, em razão de doença física ou mental, serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.

 

Art. 32 A parte poderá constituir advogado legalmente habilitado para acompanhar todos os atos do Processo Administrativo Disciplinar e  nos procedimentos preliminares de investigação, quando de seu interesse.

 

§ 1º No Processo Administrativo Disciplinar, em sendo a parte declarada revel, será designado defensor dativo, que deverá ser servidor público municipal, detentor de cargo de nível igual ou superior ao do suposto acusado, e que contenha, preferencialmente, formação superior no curso de direito.

 

§ 2º A parte poderá, a qualquer tempo, constituir advogado, hipótese em que se encerrará, de imediato, a responsabilidade do defensor dativo outrora constituído, assumindo o advogado, recém ingressado, a defesa e os atos no estado em que se encontrar o processo, sem que seja possível qualquer retroação de atos já praticados.

 

CAPÍTULO III

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

 

Seção I

Das Citações

 

Art. 33 Todo Guarda Civil Municipal que for parte em Procedimento Administrativo Disciplinar será citado, sob pena de nulidade do procedimento, para dele participar, ser interrogado e defender-se, constituindo advogado se desejar, e participando de todos os atos do processo, sendo-lhe assegurado contraditório e a ampla defesa por todos os meios legalmente previstos.

 

Parágrafo único. O comparecimento espontâneo da parte supre a falta ou a nulidade da citação.

 

Art. 34 A citação far-se-á, no mínimo, com 02 (dois) dias de antecedência da data do interrogatório designado, da seguinte forma:

 

I - por entrega pessoal do mandado de citação;

 

II - por correspondência (AR);

 

III - por edital.

 

IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

 

§ 1º A regular citação será comprovada mediante juntada aos autos:

 

I - da contrafé do respectivo mandado, no caso de citação pessoal;

 

II - do Aviso de Recebimento (AR), no caso de citação pelo correio.

 

III - das cópias dos 02 (dois) editais publicados no Diário Oficial dos Municípios, no caso de citação por edital;

 

IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

 

§ 2º Não sendo possível realizar a citação, o Presidente da Comissão certificará os motivos nos autos.

 

Art. 35 A citação por entrega pessoal far-se-á diretamente ao Guarda Civil Municipal em que figurar como parte em Processo Administrativo Disciplinar, mediante contra recibo.

 

Parágrafo único. Em se recusando o servidor a lançar ciente ou mesmo a receber cópia da citação, tal fato deverá ser registrado pelo servidor responsável pelo cumprimento do ato, registrando dia e hora do ocorrido, cientificando que a citação ocorrerá por edital.

 

Art. 36 Far-se-á a citação por correspondência quando o Guarda Civil Municipal não estiver em exercício ou residir fora do Município, devendo ser encaminhada, com aviso de recebimento, para o endereço residencial constante em seu cadastro, o qual deverá estar atualizado, nos termos previstos no inciso X do art. 162 da Lei nº 1.596/2001.

 

Art. 37 Estando o Guarda Civil Municipal em local incerto e não sabido, ou não sendo encontrado no endereço residencial constante do cadastro, promover-se-á sua citação por edital, por 02 (duas) vezes, com intervalo de 08 (oito) dias, publicados no Diário Oficial dos Municípios.

 

Art. 38 O mandado de citação conterá a designação de dia, hora e local para interrogatório e será acompanhada da cópia da peça acusatória, que dele fará parte integrante e complementar.

 

Seção II

Das Intimações

 

Art. 39 A intimação do Guarda Civil Municipal em efetivo exercício será feita por publicação no Diário Oficial dos Municípios ou Comunicação Interna, endereçada ao chefe imediato do servidor a ser intimado ou pessoalmente.

 

Parágrafo único. O chefe do setor imediato do servidor intimado deverá diligenciar para que o servidor tome ciência da publicação, bem como os membros da comissão processante.

 

Art. 40 O Guarda Civil Municipal que, sem justa causa, deixar de atender à intimação com prazo marcado, será comunicado pelo Presidente da Comissão Processante em expediente encaminhado ao Corregedor da Guarda Civil Municipal ou na sua ausência, ao Secretário Municipal responsável pela Política de Segurança Pública, para providências cabíveis.

 

CAPÍTULO IV

DOS PRAZOS

 

Art. 41 Os prazos são contínuos, não se interrompendo nos feriados ou finais de semana, e serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.

 

Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento cair em final de semana, feriado, ponto facultativo municipal ou se eventualmente o expediente administrativo for encerrado antes do horário normal.

 

Art. 42 Decorrido o prazo, extingue-se para a parte, automaticamente, o direito de praticar o ato, salvo se esta provar que não o realizou por evento imprevisto, alheio à sua vontade ou a de seu procurador, hipótese em que o Presidente da Comissão Processante poderá permitir e oportunizar nova chance de prática do ato, assinalando prazo para tanto.

 

Art. 43 Não havendo disposição expressa nesta lei e nem assinalação de prazo pelo Presidente da Comissão Processante, o prazo para a prática dos atos no procedimento disciplinar, a cargo da parte, será de 02 (dois) dias.

 

Parágrafo único. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente a seu favor.

 

Art. 44 Salvo disposição em sentido diverso considera-se dia do começo do prazo:

 

I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

 

II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por servidor designado ou membros da comissão processante;

 

III - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário Oficial dos Municipios;

 

IV - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, da secretaria.

 

§ 1º Quando houver mais de um servidor denunciado, o dia do começo do prazo corresponderá à última das datas a que se referem os incisos do caput.

 

§ 2º Havendo mais de servidor denunciado , o prazo para cada um é contado individualmente, nos moldes do caput.

 

§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

 

CAPÍTULO V

DAS PROVAS

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 45 Todos os meios de prova admitidos em direito e moralmente legítimos são hábeis para demonstrar a veracidade dos fatos.

 

Art. 46 O Presidente da Comissão Processante poderá limitar e/ou excluir, mediante despacho fundamentado, as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

 

Art. 47 Fazem a mesma prova que o original as certidões de processos judiciais e as reproduções de documentos autenticadas por oficial público, ou conferidas e autenticadas por servidor público para tanto competente.

 

Art. 48 Admitem-se como prova, sem prejuízo de outras, as declarações constantes de documento particular, escrito e assinado pelo declarante, telegrama, o radiograma, a fotografia e outros meios lícitos que possam demonstrar a verdade real.

 

Art. 49 Caberá à parte que impugnar a prova produzir  a perícia necessária à comprovação do alegado.

 

Art. 50 Será admitida a acareação entre denunciado , entre denunciado e testemunha, entre testemunhas, entre denunciados, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

 

Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação,

 

Seção II

Da Prova Testemunhal

 

Art. 51 A prova testemunhal é sempre admissível, podendo ser indeferida pelo Presidente da Comissão Processante:

 

I - se os fatos sobre os quais serão inquiridas as testemunhas já foram provados por documentos, confissão da parte;

 

II - quando os fatos só puderem ser provados por documentos ou perícia.

 

Art. 52 Compete à parte, no prazo de 10 (dez) dias, entregar na Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Viana ou, na ausência dela, ao Presidente da Comissão Processante, a defesa escrita, após o seu devido indiciamento, devendo conter, em sua defesa, o rol das testemunhas, indicando seu nome completo, profissão, localização (em caso de ser servidor público), número funcional ou endereço e respectivo código de endereçamento postal - CEP, RG, CPF, acaso seja civil.

 

§ 1º Depois de apresentado o rol de testemunhas, a parte poderá substituí-las, com a condição de ficar sob sua responsabilidade levá-las à audiência agendada, bem como, de informar por escrito, mediante protocolo a Comissão Processante com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência.

 

§ 2º O não comparecimento da testemunha substituída implicará na impossibilidade de sua oitiva em outra oportunidade e perdimento/preclusão da prova, salvo motivos de caso fortuito força maior.

 

Art. 53 Cada parte poderá arrolar, no máximo, 03 (três) testemunhas.

 

Art. 54 As testemunhas serão ouvidas, iniciando-se pelas testemunhas arroladas pela Comissão Processante e após, as da parte processada.

 

Art. 55 As testemunhas deporão em audiência perante o Presidente da Comissão Processante, os membros, a parte, e caso haja, o defensor constituído ou o defensor dativo.

 

§ 1º Se a testemunha por qualquer motivo, não sentir-se a vontade para prestar depoimento na frente do servidor processado, poderá este ser convidado a ausentar-se temporariamente da sala para ocorrência do depoimento, retornando ao final, garantido o direito de permanecer na sala o advogado ou defensor.

 

§ 2º Se a testemunha, por motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência na data agendada, mas não de prestar depoimento, o Presidente da Comissão Processante poderá designar dia, hora e local para inquiri-la, ou ainda designar nova data para sua oitiva na sede aonde se derem os trabalhos da Comissão.

 

§ 3º Sendo necessária a oitiva de testemunha que estiver cumprindo pena privativa de liberdade, o Presidente da Comissão Processante solicitará à autoridade competente que apresente o preso em dia e hora designados para a realização da audiência.

 

§ 4º O Presidente da Comissão Processante poderá, ao invés de realizar a audiência mencionada no parágrafo anterior, fazer a inquirição por escrito, dirigindo correspondência à autoridade competente, para que tome o depoimento, conforme as perguntas formuladas pela Comissão Processante, e, se for o caso, pelo advogado de defesa, constituído ou dativo.

 

Art. 56 Incumbirá à parte levar à audiência, independentemente de intimação, as testemunhas por ela indicadas que não sejam servidores municipais, decaindo o direito de ouvi-las, caso não compareçam, salvo motivo de força maior ou caso fortuito.

 

Art. 57 Antes de depor, a testemunha será qualificada, indicando nome, idade, profissão, local e função de trabalho, número da cédula de identidade, residência, estado civil, bem como se tem parentesco com a parte, se é/foi amigo íntimo ou inimigo do servidor processado e ainda se possui interesse no desfecho do Processo Administrativo, e se for servidor municipal, o número de seu registro funcional.

 

Parágrafo único. Acaso as respostas da pessoa indicada como testemunha se encontre(m) em qualquer das possibilidades acima mencionadas, poderá a mesma ser ouvida enquanto informante, e nesta condição ter o valor probante de suas declarações reduzido ou prejudicado.

 

Art. 58 O Presidente da Comissão Processante ouvirá a testemunha, cabendo, primeiro aos membros da Comissão e depois à defesa, formular perguntas tendentes a esclarecer ou complementar o depoimento.

 

§ 1º O Presidente da Comissão Processante poderá indeferir as reperguntas, mediante justificativa expressa no termo de audiência.

 

§ 2º As perguntas formuladas pela defesa poderão ser direcionadas diretamente ao depoente.

 

Art. 59 O depoimento, depois de lavrado, será rubricado e assinado pelos membros da Comissão Processante, pelo servidor processado, pelo depoente e, se houver, pelo defensor constituído ou dativo.

 

Seção III

Da Prova Pericial

 

Art. 60 A prova pericial consistirá em exames, vistorias e avaliações e será indeferida pelo Presidente da Comissão Processante, quando dela não depender a prova do fato.

 

Art. 61 Se o exame tiver por objeto a autenticidade ou falsidade de documento, for de natureza médico-legal ou de qualquer outra de natureza eminentemente técnica, a Comissão Processante requisitará, preferencialmente, elementos junto às autoridades policiais ou judiciais, quando em curso investigação criminal ou processo judicial.

 

Art. 62 Quando o exame tiver por objeto a autenticidade de letra ou firma, o Presidente da Comissão Processante, se necessário ou conveniente, poderá determinar a pessoa a qual se atribui a autoria do documento, que copie ou escreva, sob ditado, em folha de papel, dizeres diferentes, para fins de comparação e posterior perícia.

 

Art. 63 Ocorrendo necessidade de perícia médica do servidor denunciado administrativamente, o órgão pericial da Municipalidade dará à solicitação da Comissão Processante caráter urgente e preferencial.

 

Art. 64 Quando não houver possibilidade de obtenção de elementos junto às autoridades policiais ou judiciais e a perícia for indispensável para a conclusão do processo, o Presidente da Comissão solicitará ao Secretário Municipal responsável pela Política de Segurança Pública a contratação de perito para esse fim.

 

Parágrafo Único. A perícia solicitada pelo servidor denunciado não poderá acarretar ônus ao Município.

 

CAPÍTULO VI

DAS AUDIÊNCIAS E DO INTERROGATÓRIO DA PARTE

 

Art. 65 A parte será interrogada na forma prevista para a inquirição de testemunhas, vedada a presença de terceiros, exceto de advogado, defensor constituído ou dativo.

 

§ 1º Após a parte ser interrogada pela Comissão Processante, poderá o defensor constituído ou dativo também formular perguntas, sendo facultado ao servidor processado manifestar-se de modo próprio, prestando todas as informações que julgue pertinentes a apuração da verdade.

 

§ 2º O direito da parte processada em manter-se em silêncio e não responder as perguntas que lhe forem formuladas, não poderá ser interpretado em seu desfavor.

 

Art. 66 O termo de audiência será lavrado, rubricado e assinado pelos membros da Comissão, pela parte e, se for o caso, por seu defensor.

 

CAPÍTULO VII

DA REVELIA E DE SUAS CONSEQUÊNCIAS

 

Art. 67 O Presidente da Comissão Processante decretará a revelia da parte que, regularmente citada e/ou intimada, e sem a devida justificativa, não realizar os atos processuais devidos, perante a Comissão no dia e hora designados.

 

Art. 68 A revelia deixará de ser decretada ou, se decretada, será revogada quando comprovado, a qualquer tempo, a imposibilidade de praticar os atos processuais pelos seguintes motivos:

 

I - a parte estava legalmente afastada de suas funções por licença médica, licença- maternidade ou paternidade, núpcias, luto, em gozo de férias, ou presa, provisoriamente ou em cumprimento de pena, mediante comprovação documental nos autos de qualquer dos motivos indicados;

 

II - a parte comprovar motivo de força maior que tenha impossibilitado seu comparecimento tempestivo.

 

III - com o comparecimento da parte nos autos, assumindo o processo da forma que se encontra, não retroagindo.

 

Parágrafo único. Revogada a revelia, será realizado o interrogatório, reiniciando-se a instrução, com aproveitamento dos atos instrutórios já realizados, desde que ratificados pela parte, por termo lançado nos autos.

 

Art. 69 Decretada a revelia, dar-se-á prosseguimento ao procedimento disciplinar, designando-se defensor dativo para atuar em defesa da parte, acaso esta não tenha constituído advogado, o qual acompanhará o Processo do momento e fase instrutória em que se encontrar quando de seu ingresso.

 

Parágrafo único. É assegurado ao revel o direito de constituir advogado em substituição ao defensor dativo que lhe tenha sido designado, bastando para tanto, simples juntada do instrumento procuratório outorgado ao advogado constituído.

 

Art. 70 A parte declarada revel não será intimada pela Comissão Processante para a prática de qualquer ato, constituindo ônus da defesa comunicar-se com o servidor, se assim entender necessário.

 

§ 1º Desde que compareça perante a Comissão Processante ou intervenha no processo, pessoalmente ou por meio de advogado com procuração nos autos, o revel passará a ser intimado pela Comissão, para a prática de atos processuais.

 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não implica revogação da revelia nem elide os demais efeitos desta.

 

CAPÍTULO VIII

DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

 

Art. 71 Évedado aos membros da Comissão Processante exercer suas funções em procedimentos disciplinares:

 

I - de que for parte;

 

II - em que interveio como mandatário da parte ou testemunha;

 

III - quando a parte for seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim em linha reta, ou na colateral até segundo grau, amigo íntimo ou inimigo capital;

 

IV - quando em procedimento estiver postulando como advogado da parte seu cônjuge ou parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou na colateral, até segundo grau;

 

V - na etapa da revisão, quando tenha atuado no Processo Administrativo Disciplinar.

 

Art. 72 A arguição de suspeição de parcialidade de alguns ou de todos os membros da Comissão Processante precederá qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

 

§ 1º A arguição deverá ser alegada pelos citados no "caput" deste artigo ou pela parte, em declaração escrita e motivada, na primeira oportunidade em que tiverem para se manifestar nos autos ou tomar conhecimento do nome da parte ou membros da Comissão, ocasião em que deverá ocorrer suspensão do andamento do processo, até que seja resolvida a questão, com substituição do(s) membro(s) da Comissão.

 

§ 2º Sobre a suspeição arguida, o Corregedor da Guarda Civil Municipal de Viana ou, na sua ausência, o Secretário Municipal responsável pela Política de Segurança Pública deverá:

 

I - se a acolher, tomar as medidas cabíveis, necessárias à substituição do(s) suspeito(s) ou à redistribuição do processo;

 

II - se a rejeitar, motivar a decisão e devolverá o processo ao Presidente da Comissão Processante, para prosseguimento.

 

CAPÍTULO IX

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 73 A decisão no Processo Administrativo Disciplinar será proferida por despacho devidamente fundamentado pelo Presidente da Comissão Processante, que deverá remeter o processo ao Corregedor da Guarda Civil Municipal de Viana ou, na sua ausência, ao Secretário Municipal responsável pela Política de Segurança Pública, o qual emitirá Parecer Conclusivo acolhendo ou não a decisão da Comissão, e, em seguida, encaminhará ao Chefe do Poder Executivo, que proferirá decisão final nos autos, no qual serão mencionados os motivos de seu entendimento, devendo indicar a disposição legal em que se baseia o ato.

 

Art. 74 Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal a aplicação das penalidades previstas artigos 23 a 26 desta Lei.

 

Art. 75 Compete ao Corregedor da Guarda Civil Municipal de Viana com anuência do Secretário ou, na sua ausência, ao Secretário Municipal responsável pela Política de Segurança Pública, solicitar ao Chefe do Executivo a instauração:

 

I - das sindicâncias em geral;

 

II - dos processos administrativos disciplinares,

 

III - decidir acerca da formação da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar e substituição de seus membros;

 

Art. 76 Compete ao Chefe do Poder Executivo:

 

I - decidir, por despacho fundamentado, os procedimentos administrativos disciplinares, nos casos de:

 

a) absolvição;

b) desclassificação da infração ou abrandamento de penalidade de que resulte a imposição de pena de repreensão ou de suspensão;

c) aplicação da pena de suspensão;

 

II - decidir as sindicâncias, e a partir do que apurado preliminarmente, a vista da existência de indícios de autoria e materialidade, se será ou não determinado a instauração de Processo Administrativo Disciplinar;

 

III - decidir os procedimentos de exoneração de servidores em estágio probatório;

 

IV - aplicar afastamento preventivo em procedimentos investigatórios.

 

Parágrafo único. A competência estabelecida neste artigo abrange as atribuições para decidir os pedidos de reconsideração de ato, bem como apreciar os recursos de revisão.

 

Art. 77 Na ocorrência de infração disciplinar envolvendo Guarda Civil Municipal caberá ao seu Chefe Imediato elaborar relatório circunstanciado sobre a irregularidade e remetê-lo ao Corregedor da Guarda Civil Municipal de Viana ou, na sua ausência, ao Secretario Municipal responsável pela Politica de Segurança Publica para o respectivo processamento.

 

CAPÍTULO X

DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

 

Art. 78 Extingue-se a punibilidade:

 

I - pela morte da parte;

 

II - pela prescrição;

 

III - pelo cumprimento da penalidade imposta.

 

Art. 79 Após o julgamento do procedimento disciplinar pela autoridade administrativa competente, a decisão deverá ser publicada, devendo as anotações serem registradas nos assentamentos funcionais do servidor.

 

Art. 80 Extingue-se o procedimento sem julgamento de mérito, quando a autoridade administrativa competente para proferir a decisão acolher proposta da Comissão Processante ou ainda tiver seu entendimento de oficio, nos casos de:

 

I - morte da parte;

 

II - ilegitimidade da parte;

 

III - quando a parte já tiver sido demitida, dispensada ou exonerada do serviço público, casos em que se farão as necessárias anotações nos assentamentos para fins de registro de antecedentes;

 

IV - quando o procedimento disciplinar versar sobre a mesma infração de outro, em curso ou já decidido;

 

V - pelo reconhecimento e a existência de fato atípico, por não se constituir o fato em apuração infração disciplinar ou ainda ter sido praticada pelo servidor fora de suas atribuições ou antes de assumir tal condição e a de servidor.

 

Art. 81 Extingue-se o procedimento, investigativo e processual, com julgamento de mérito, quando a autoridade administrativa proferir decisão:

 

I - pelo   arquivamento   da   sindicância   ou   pela   instauração   do   subsequente procedimento disciplinar;

 

II - pela absolvição ou imposição de penalidade;

 

III - pelo reconhecimento da prescrição.

 

TÍTULO VI

DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

 

CAPÍTULO I

 

Art. 82 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público  é obrigada a tomar providências objetivando a apuração dos fatos e responsabilidades, sob pena de responder administrativa, civil e criminalmente por sua omissão ou inércia.

 

Art. 83 As denúncias sobre irregularidades, levadas ao conhecimento da Ouvidoria Municipal ou à Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Viana ou, na sua ausência à Secretaria Municipal responsável pela Política de Segurança Pública por qualquer meio, serão objeto de apuração, desde que contenham informações concretas sobre o fato e sua autoria.

 

§ 1º Quando a representação for genérica, ou não indicar o nexo de causalidade entre o fato denunciado, o representante deverá ser notificado para prestar esclarecimentos adicionais indispensáveis para subsidiar o exame e a decisão da autoridade competente e para possibilitar o conhecimento preciso da acusação pelo representado, de modo a assegurar-lhe a ampla defesa e demais direitos e garantias decorrentes das disposições contidas na Constituição Federal.

 

§ 2º As denuncias anônimas serão precedidas de investigação preliminar ou sindicância.

 

Art. 84 Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia ou representação será arquivada, por falta de objeto.

 

CAPÍTULO II

 

Seção I

Da Sindicância

 

Art. 85 A sindicância destina-se a apurar a autoria ou a existência de irregularidade praticada no serviço público.

 

Art. 86 A  sindicância será realizada por  comissão composta de 3 (três) servidores.

 

§ 1º 01 (um) Presidente, devendo ser servidor efetivo de hierarquia igual ou superior ao do suposto acusado.

 

§ 2º Não poderá participar da Comissão de Sindicância, companheiro, cônjuge ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 2º (segundo) grau.

 

§ 3º O detalhamento dos critérios de funcionamento das Comissões serão os constantes do Regimento Interno da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Viana. Em sua ausência, aplica-se, subsidiariamente, as disposições contidas na Lei nº 1.596, de 28 de dezembro de 2001 do Município de Viana-ES.

 

Art. 87 Aplicam-se à sindicância, as disposições do processo administrativo disciplinar relativas ao contraditório e ao direito a ampla defesa, especialmente a citação do indiciado para acompanhar o procedimento e, ao fim, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se vista do processo na repartição.

 

Art. 88 Se o interesse público o exigir, o Corregedor da Guarda Civil Municipal de Viana ou, na sua ausência, o Secretário Municipal responsável pela Política de Segurança Pública decretará, no despacho instaurador, o sigilo da sindicância, facultado o acesso aos autos exclusivamente às partes e seus  patronos regularmente constituídos por instrumento procuratório.

 

Art. 89 O relatório da Comissão de Sindicância, quando recomendar a abertura de processo administrativo disciplinar, deverá apontar os dispositivos legais infringidos, assim como, o indicativo de autoria e materialidade.

 

Art. 90 A sindicância deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a critério do Corregedor da Guarda Civil Municipal de Viana ou, na sua ausência, o Secretário Municipal responsável pela Política de Segurança Pública, mediante justificativa fundamentada, podendo dela resultar:

 

I - o arquivamento do feito, quando comprovada a inexistência de responsabilidade funcional pela ocorrência investigada;

 

II - a instauração de Processo Administrativo Disciplinar cabível quando:

 

a) a autoria do fato irregular estiver comprovada;

b) de acordo com a natureza e a gravidade da infração e dos danos dela decorrentes, verificar-se que a necessidade de aplicação das penalidades de advertência, repreensão, suspensão, demissão, demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição do cargo em comissão.

 

Seção II

Do Processo Administrativo Disciplinar

 

Art. 91 O Processo Administrativo Disciplinar será instaurado por determinação do Chefe do Poder Executivo, mediante portaria específica, que deverá ser publicada no Diário Oficial dos Municípios, e finda com o julgamento e decisão proferida por autoridade competente.

 

Parágrafo único. A portaria instauradora do Processo Administrativo Disciplinar conterá o nome dos membros da Comissão Processante, o número do Processo; o nome, cargo e matrícula do servidor processado.

 

Art. 92 O Processo Administrativo Disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, assegurado ao acusado a ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, previsto neste regulamento disciplinar, subsidiariamente a Lei nº 1.596, de 28 de dezembro de 2001, e demais legislações e atos normativos correlatos.

 

Art. 93 São fases do Processo Administrativo Disciplinar:

 

I - instauração;

 

II - citação;

 

III - instrução, que compreende a oitiva de testemunhas da Comissão Processante; o interrogatório do servidor; o seu indiciamento (comprovada a autoria da ilicitude); a citação para apresentação de defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, com indicação de testemunhas e juntada de documentos;

 

IV - relatório final conclusivo;

 

V - decisão.

 

Art. 94 O Processo Administrativo Disciplinar será conduzido por Comissão composta de 03 (três) membros, de hierarquia igual ou superior ao do acusado, sendo um deles designado para exercer a Presidência.

 

§ 1º A Comissão Processante será composta de:

 

I - 01 (um) Presidente;

 

II - 01 (um) Secretário;

 

III - 01 (um) Vogal.

 

§ 2º As atribuições de cada membro da Comissão Processante estarão regulamentadas em Regimento interno próprio da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Viana.

 

§ 3º Na ausência da Comissão Processante indicada pela Corregedoria da Guarda Civil Municipal, será utilizada a Comissão Processante, conforme previsto na Lei nº 1.596/2001.

 

Art. 95 O Processo Administrativo Disciplinar deverá conter obrigatoriamente:

 

I - a indicação da autoria;

 

II - os dispositivos legais violados

 

III -  o resumo dos fatos;

 

IV - nomes completos e registro funcional dos membros da Comissão Processante.

 

V - a citação do servidor para apresentar defesa;

 

VI - a ciência de que é facultado à parte constituir advogado para acompanhar o processo e defendê-la, sob pena de não o fazendo ser constituído defensor dativo para mesmo fim;

 

VII - designação de dia, hora e local para a oitiva das testemunhas da comissão processante e do interrogatório do acusado, sendo, neste último ato, imprescindível a sua participação, sob pena de revelia;

 

VIII - a intimação do servidor para ser interrogado;

 

IX - o indiciamento do servidor;

 

Art. 96 O Guarda Civil Municipal acusado da prática de infração disciplinar será citado para tomar conhecimento da acusação, manifestar-se e se defender no processo.

 

§ 1º A citação será feita conforme as disposições contidas neste regramento e deverá conter cópia da peça acusatória.

 

§ 2º A citação deverá ser feita com antecedência de 02 (dois) dias da data designada para o interrogatório.

 

§ 3º O não comparecimento da parte ensejará as providências determinadas nos artigos alusivos ao processo administrativo e demais pertinentes, com a designação de defensor dativo.

 

Art. 97 É assegurado ao Guarda Civil Municipal o direito de acompanhar o processo pessoalmente, desde que o faça com urbanidade, e de intervir, por seu defensor, nas provas e diligências que se realizarem.

 

Art. 98 Regularizada a representação processual do acusado, a Comissão Processante promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova e, quando necessário, recorrerá a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 

Parágrafo único. A defesa será intimada de todas as provas e diligências determinadas, com antecedência mínima de 02 (dois) dias, sendo-lhe facultada a formulação de quesitos, quando se tratar de prova pericial.

 

Art. 99 Tipificada a infração disciplinar, após o interrogatório do servidor, havendo provas suficientes de autoria, deverá haver o seu indiciamento, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

 

§ 1º A Comissão determinará, dentro de 02 (dois) dias, a citação do indiciado, por mandado expedido pelo Presidente da Comissão, juntando cópia do Termo de Indiciamento, para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista aos autos do processo na repartição.

 

§ 2º Havendo 02 (dois) ou mais servidores indiciados, o prazo será  conforme previsto no art. 43 desta Lei.

 

§ 3º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, obedecerá o paragrafo único do art. 34.

 

Art. 100 A Comissão Processante elaborará o relatório conclusivo, e o enviará a autoridade competente para o julgamento, e o qual que deverá conter:

 

I - a indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais;

 

II - análise das provas produzidas e das alegações da defesa;

 

III - conclusão, com proposta justificada e, em caso de punição, deverá ser indicada a pena cabível e sua fundamentação legal.

 

§ 1º Havendo consenso, será elaborado parecer conclusivo unânime e, havendo divergência, será proferido voto em separado, com as razões nas quais se funda a divergência.

 

§ 2º A Comissão deverá propor, se for o caso:

 

I - O reconhecimento de responsabilização do servidor, quando for o caso e confirmados indícios de autoria e materialidade quanto a prática do ato infracional;

 

II - a desclassificação da infração prevista na acusação;

 

III - o abrandamento da penalidade, levando em conta fatos e provas contidas no procedimento, a circunstância da infração disciplinar e o anterior comportamento do servidor;

 

IV - outras medidas que se fizerem necessárias ou forem do interesse público.

 

Art. 101 O Processo Administrativo Disciplinar deverá ser concluído no prazo de 30 dias, poderá ser prorrogado por igual período,devidamente justificado a critério do Chefe do Poder Executivo.

 

Subseção I

Do Julgamento

 

Art. 102 Com o relatório conclusivo da Comissão Processante, os autos serão encaminhados ao Corregedor da Guarda Civil Municipal de Viana ou, na sua ausência, ao Secretário Municipal responsável pela Política de Segurança Pública para emissão de Parecer, que deverá ser fundamentado, acolhendo ou não  a decisão da Comissão Processante, e, na sequência, ao Chefe do Poder Executivo para decisão final.

 

Art. 103 No prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por até 15 (quinze)  dias contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá sua decisão.

 

Art. 104 O julgamento será baseado no relatório conclusivo da Comissão, podendo a autoridade julgadora, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor de responsabilidade, com base no conjunto probatório existente nos autos.

 

Art. 105 O acusado será absolvido quando:

 

I - não haver prova da existência do fato;

 

II - não constituir o fato infração disciplinar;

 

III - houver a existência de quaisquer das seguintes causas de justificação:

 

a) motivo de força maior ou caso fortuito;

b) legítima defesa própria ou de outrem;

c) estado de necessidade;

d) estrito cumprimento do dever legal.

 

Subseção II

Da Aplicação E Cumprimento Das Sanções Disciplinares

 

Art. 106 A sanção disciplinar objetiva assegurar a regularidade e o aperfeiçoamento do serviço realizado pelo Guarda Civil Municipal, bem como a reeducação do infrator, servindo como meio de prevenção geral, buscando o fortalecimento da disciplina.

 

Art. 107 Na aplicação da sanção disciplinar serão considerados os motivos, circunstâncias e consequências da infração e os antecedentes do infrator, assim como a intensidade do dolo ou o grau da culpa.

 

Art. 108 São circunstâncias atenuantes:

 

I - o bom comportamento;

 

II - a existência de registro de recompensa nos assentamentos do transgressor;

 

III - relevância de serviços prestados;

 

IV - ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior;

 

V - nunca ter sofrido sanção disciplinar;

 

VI - ter o transgressor confessado espontaneamente a transgressão;

 

VII - a falta de prática do serviço;

 

VIII - nunca ter sofrido sanção pela prática de transgressão disciplinar classificada como gravíssima.

 

Parágrafo único. Caracteriza falta de prática do serviço estar o Guarda Civil Municipal há menos de um ano nas fileiras da GCMV.

 

Art. 109 São circunstâncias agravantes:

 

I - o mau comportamento;

 

II - a   existência de registro de sanção disciplinar nos assentamentos do transgressor;

 

III - a reincidência específica da transgressão;

 

IV - a prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;

 

V - conluio de duas ou mais pessoas;

 

VI - ter abusado o transgressor de sua autoridade funcional;

 

VII - ser praticada a transgressão com premeditação;

 

VIII - ter sido praticada a transgressão em presença de público.

 

§ 1º Verifica-se a reincidência quando o servidor cometer nova infração depois de transitar em julgado a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior.

 

§ 2º Dá-se o trânsito em julgado administrativo quando a decisão não comportar mais recursos, os quais terão efeito suspensivo.

 

§ 3º No caso previsto no inciso III, na aplicação da sanção será considerada a transgressão de maior gravidade, ficando as demais como agravantes.

 

Art. 110 O Guarda Civil Municipal responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, sendo responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Administração Pública, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

 

Art. 111 As instâncias criminal e administrativa são independentes e podem ser concomitantes, na ocorrência de transgressão disciplinar residual ou subjacente ao fato, não havendo suspensão do Processo Administrativo em função da existência de procedimento criminal em curso.

 

Subseção III

Da Fixação Da Sanção Disciplinar

 

Art. 112 Para fixação das sanções disciplinares de advertência, repreensão e suspensão, serão observadas as seguintes regras:

 

I - para a transgressão disciplinar Leve:

 

a) havendo equilíbrio ou prevalência de circunstâncias atenuantes, aplicar-se-á a sanção de ADVERTÊNCIA;

b) havendo prevalência de circunstâncias agravantes, aplicar-se-á a sanção de REPREENSÃO;

 

II - para a transgressão disciplinar Média, a sanção deverá se dar entre 04 (quatro) dias e a máxima de 16 (dezesseis) dias de SUSPENSÃO;

 

III - para a transgressão disciplinar Grave, a sanção deverá se dar entre 10 (dez) dias e a máxima de 40 (quarenta) dias de SUSPENSÃO;

 

IV - para a transgressão disciplinar Gravíssima, a sanção mínima de 30 (trinta) dias e a máxima de 90 (noventa) dias de SUSPENSÃO, quando não for mais adequada e cabível a pena de DEMISSÃO, em qualquer de suas modalidades.

 

§ 1º A fixação das sanções previstas nos incisos II a IV deste artigo será feita adicionando-se ou subtraindo-se da sanção base a diferença resultante entre o número de circunstâncias atenuantes e agravantes, respeitados os limites mínimos e máximo previstos.

 

§ 2º A sanção deverá ser aplicada em respeito aos princípios da legalidade, pessoalidade, razoabilidade e proporcionalidade, conforme circunstâncias particulares do caso.

 

Art. 113 A publicação das sanções disciplinares será feita no Diário Oficial dos Municípios.

 

Art. 114 Na nota de punição serão, necessariamente, mencionadas:

 

I - a transgressão cometida e sua classificação, em termos precisos, sintéticos e a sua tipificação;

 

II - as circunstâncias agravantes e as atenuantes;

 

III - a sanção imposta;

 

IV - a notificação da punição ao servidor.

 

Subseção IV

Do Cumprimento Das Sanções Disciplinares

 

Art. 115 O início do cumprimento da sanção disciplinar dar-se-á após a publicação do ato, e fluência do prazo recursal, com ocorrência do transito em julgado da decisão punitiva, conforme for nele estabelecido.

 

Art. 116 A autoridade responsável pela execução da sanção imposta a subordinado que esteja a serviço ou à disposição de outra Secretaria ou Órgão fará a devida comunicação para que a medida seja cumprida.

 

TITULO VII

DA EXONERAÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 117 Instaurar-se-á procedimento disciplinar de exoneração no interesse do serviço público de funcionário em estágio probatório, nos seguintes casos:

 

I - inassiduidade;

 

II - ineficiência;

 

III - indisciplina;

 

IV - insubordinação;

 

V - falta de dedicação ao serviço;

 

VI - conduta moral ou profissional que se revele incompatível com suas atribuições;

 

VII - se for processado e responsabilizado administrativamente por cometimento de falta grave ou gravíssima, praticada no período do estágio probatório;

 

VIII - pela prática de delito doloso, relacionado ou não com suas atribuições.

 

Art. 118 O servidor designado pelo Secretário Municipal responsável pela Política de Segurança Pública formulará representação, preferencialmente, pelo menos 04 (quatro) meses antes do término do período probatório, contendo os elementos essenciais, acompanhados de possíveis provas que possam configurar os casos indicados no artigo anterior e o encaminhará ao Secretário Municipal responsável pela Política de Segurança Pública, que apreciará seu conteúdo, se for o caso, encaminhando ao Chefe do Poder Executivo, para instauração do procedimento de exoneração.

 

Parágrafo único. Sendo inviável a conclusão do procedimento de exoneração antes de findo o estágio probatório, o Secretário Municipal responsável pela Política de Segurança Pública poderá convertê-lo em processo administrativo disciplinar, prosseguindo-se até final decisão.

 

Art. 119 O processo administrativo disciplinar de exoneração será instaurado por determinação do Chefe do Poder Executivo, determinando, se for o caso, ao Corregedor da Guarda Civil Municipal de Viana ou, na sua ausência, ao Secretário Municipal responsável pela Política de Segurança Pública que assim proceda, formando inclusive a Comissão, cientificando seus membros para que esta inicie os trabalhos de instrução e processamento.

 

Art. 120 O termo de instauração e intimação conterá, obrigatoriamente, sem prejuízo demais disposições afetas:

 

I - a descrição articulada da falta atribuída ao servidor;

 

II - os dispositivos legais violados e aqueles que preveem a tipificação legal;

 

III - a ciência ao Guarda Civil Municipal que poderá comparecer aos atos processuais acompanhado de defensor de sua livre escolha, regularmente constituído;

 

IV - a designação de data, hora e local para interrogatório, ao qual deverá o servidor comparecer, sob pena de revelia;

 

V - a intimação para que o Guarda Civil Municipal, na forma dos dispositivos aplicáveis ao Processo Administrativo Disciplinar, seja interrogado, apresente defesa no prazo legal, indicando testemunhas e provas que pretende produzir;

 

VI - os  nomes completos e registros funcionais dos membros da Comissão Processante.

 

Art. 121 Encerrada a instrução, será concedido o prazo de 10 (dez) dias para apresentação da defesa.

 

Art. 122 Após a defesa, a Comissão processante elaborará relatório conclusivo, encaminhando-se o processo para decisão da autoridade julgadora competente.

 

Art. 123 A decisão final prolatada no procedimento disciplinar de faltas ao serviço será publicada no Diário Oficial dos Municípios.

 

Art. 124 O servidor que responder a Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade aplicada conforme previsto no artigo 216 da Lei 1596/2001.

 

TÍTULO VIII

DOS RECURSOS E DA REVISÃO DAS DECISÕES EM PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

 

Art. 125 Das decisões nos procedimentos disciplinares caberão:

 

I - pedido de reconsideração de ato;

 

II - recurso de revisão.

 

Art. 126 O pedido de reconsideração de ato deverá ocorrer no curso do Processo Administrativo Disciplinar, e terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da parte ou da publicação oficial do ato ou decisão a ser impugnados.

 

Art. 127 O Recurso de Revisão será interposto após o término do Processo Administrativo Disciplinar.

 

Art. 128 O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de oficio pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal, ou na sua ausência, pelo Secretário Municipal responsável pela Política de Segurança Pública, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido e/ou a inadequação da penalidade aplicada.

 

§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

 

§ 2º Em caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

 

Art. 129 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

 

Art. 130 A simples alegação da injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.

 

Art. 131 O requerimento da revisão do processo será encaminhado à autoridade que proferiu a decisão final, através do Protocolo Geral do respectivo Poder.

 

Art. 132 A revisão correrá em apenso ao processo originário.

 

Art. 133 A Comissão Revisora terá até 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por até 30 (trinta) dias, quando as circunstâncias o exigirem.

 

Art. 134 Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Revisora, no que couberem, as normas e os procedimentos próprios da Comissão do processo administrativo disciplinar.

 

Art. 135 O julgamento caberá á autoridade que aplicou a penalidade, não sendo possível, deverá ser designado outro servidor.

 

Parágrafo único. O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

 

Art. 136 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão que será convertida em exoneração.

 

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade já aplicada.

 

TÍTULO IX

DO PRAZO PARA CONSIDERAÇÃO DAS PUNIÇOES EM FICHA FUNCIONAL

 

Art. 137 Todas as ocorrências na vida funcional do servidor da Guarda Civil Municipal serão anotadas em sua ficha funcional e prontuários, observando-se os prazos abaixo descritos:

 

I - 10 (dez) anos de efetivo serviço, quando a punição a ser desconsiderada for de suspensão;

 

II - 05 (cinco) anos de efetivo serviço, quando a punição a ser desconsiderada for de advertência ou repreensão.

 

Parágrafo único. As penalidades de advertência, repreensão e suspensão terão seus registros cancelados após o decurso específico dos prazos acima estabelecidos, se o servidor, não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

 

TÍTULO X

DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 138 Prescreverá:

 

I - em 180 (cento e oitenta) dias  a falta que sujeite à pena de advertência e repreensão;

 

II - em 02 (dois) anos a falta que sujeite à pena de suspensão;

 

III - em 05 (cinco) anos, a falta que sujeite à pena de demissão a bem do serviço público, demissão ou dispensa e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

 

Parágrafo Único. A autoridade competente para reconhecer a prescrição de ofício ou a pedido é o Secretário Municipal responsável pela Política de Segurança Pública.

 

Art. 139 A prescrição começará a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência de fato, ato ou conduta que possa ser caracterizada como infração disciplinar.

 

Art. 140 A abertura de sindicância ou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar interrompe a prescrição.

 

Art. 141 Se, depois de instaurado o procedimento disciplinar houver necessidade de se aguardar o julgamento na esfera criminal, o feito poderá ser sobrestado e suspenso o curso da prescrição até o trânsito em julgado da sentença penal, a critério do Chefe do Poder Executivo.

 

TÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 142 Após o julgamento do Processo Administrativo, é vedado à autoridade julgadora avocá-lo para modificar a sanção aplicada ou agravá-la.

 

Art. 143 Durante a tramitação do procedimento disciplinar, fica vedada aos órgãos da Administração Municipal a requisição dos respectivos autos, para consulta ou qualquer outro fim, exceto àqueles que tiverem competência legal para tanto.

 

Art. 144 Os procedimentos disciplinados  nesta lei terão sempre tramitação em autos próprios, sendo vedada sua instauração ou processamento em expedientes que cuidem de assuntos diversos da infração a ser apurada ou punida.

 

§ 1º A Comissão Processante poderá requisitar outros processos visando subsidiar a instrução dos procedimentos disciplinares, sendo devolvidos ao setor competente para prosseguimento, assim que extraídos os elementos necessários, por determinação do Presidente da Comissão Processante.

 

§ 2º Quando o conteúdo de outro processo for essencial para a formação de opinião e julgamento do procedimento disciplinar, os autos somente serão devolvidos ao setor após a decisão final ou após mediante extração de cópia do que necessário a formação do convencimento.

 

Art. 145 Fica atribuída ao Corregedor da Guarda Civil Municipal de Viana ou, na sua ausência, ao Secretário Municipal responsável pela Política de Segurança Pública a competência para apreciar e decidir os pedidos de certidões e fornecimento de cópias reprográficas, referente a processos que estejam em andamento no âmbito da Guarda Civil Municipal.

 

Art. 146 Aplica-se subsidiariamente aos Guardas Civis Municipais a Lei nº. 1.596, de 28 de dezembro de 2001 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Viana/ES.

 

Art. 147 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana - ES, 19 de dezembro de 2018.

 

GILSON DANIEL BATISTA

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.