LEI Nº 3.013, de 24 de abril de 2019

 

Altera a Lei nº 1.595, de 28 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, prevista no inciso IV, Art. 60, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os Artigos 10, 13, 23, 29, 31, 35, 38, 48, § 7º, 50, §§ 6º e 7º, 52, 53, 56 e 76 todos da Lei nº 1.595, de 28 dezembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações, respectivamente:

 

Art. 10 O servidor afastado em decorrência de reclusão ou detenção, para o exercício de mandato eletivo ou qualquer espécie de licença sem vencimentos, com exceção da licença para o trato de interesses particulares, sem remuneração, fica obrigado a recolher, mensalmente, até o 5º dia útil do mês subsequente, a contribuição relativa à sua parte e a do Poder Público, levando em consideração o seu último vencimento, devidamente atualizado. (...)”

 

Art. 13 (...).

 

§ 3º Considera-se doença grave contagiosa ou incurável, para fins do disposto neste artigo:

 

I - Alienação mental;

 

II - cardiopatia grave;

 

III - a cegueira total, de ambos os olhos posterior ao ingresso no serviço público;

 

IV - doença de PARKINSON;

 

V - Esclerose múltipla;

 

VI - espondiloartrose anquilosaste;

 

VII - mal de PAGET (osteíte deformante);

 

VIII - Hanseníase;

 

IX - hepatopatia grave;

 

X - Leucemia;

 

XI - nefropatia grave;

 

XII - neoplasia maligna;

 

XIII - neuropatia grave;

 

XIV - paralisia irreversível e incapacitante;

 

XV - pênfigo foleáceo;

 

XVI - síndrome da imunodeficiência adquirida –Aids

 

XVII - tuberculose ativa.”

 

Art. 23 O auxilio-doença será pago pelos órgãos ou entidades empregadoras de cada Poder, mediante avaliação prévia pela junta médica do IPREVI, e descontado na contribuição patronal destinada ao Instituto do valor pago a partir do décimo quinto dia.”

 

Art. 29 (...)

 

§ 5º A pensão cessará para o cônjuge ou companheiro:

 

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

 

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

 

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

 

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

 

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

 

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

 

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

 

§ 6º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso do § 5o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

 

§ 7º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se- á.

 

§ 8º Este direito cessará nos casos em que o cônjuge contrair novo matrimônio ou companheiro firmar união estável.”

 

Art. 31 (...)

 

§ 4º Havendo mais de um dependente, o valor do auxílio-reclusão será rateado da mesma forma estabelecida para a pensão por morte.

 

§ 5º O auxílio-reclusão será devido a contar da data conforme estabelecido no § 3º, até 03 (três) meses após sentença penal condenatória, transitada em julgado.

 

§ 6º Falecendo o segurado detento ou recluso, dentro do prazo estabelecido no §5º, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago aos seus dependentes será convertido, automaticamente, em pensão por morte.

 

§ 7º Na hipótese de fuga do segurado, nada será devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga, sendo o benefício restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão.

 

§ 8º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprove a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:

 

I - documento que certifique o não-pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e

 

II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão ou respectivo regime de cumprimento de pena, sendo tal procedimento renovado trimestralmente.

 

§ 9º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser retido pelo órgão pagador a que o segurado estiver vinculado, e restituído ao IPREVI, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.”

 

Art. 35 (...)

 

§ 1º A periodicidade a que se refere o "caput" deste artigo será definida pela Diretoria Executiva do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, ouvida a Junta Médica, caso a caso, e nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, para os casos de auxilio doença e, 02 (dois) anos para os casos de aposentadoria por invalidez.

 

§ 2º A Junta Médica do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA – IPREVI, será composta por 03 (três) médicos e poderá ser formada por médicos selecionados mediante credenciamento.”

 

Art. 38 Todo segurado, dependente ou representante legal dos mesmos, assinará os formulários e fornecerá os dados e documentos exigidos periodicamente pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, para provar o cumprimento dos requisitos necessários à obtenção dos benefícios, ou garantir a sua manutenção, devendo se submeter ao recadastramento anual, para fazer prova de vida, a ser realizada no mês do seu aniversário.

 

Parágrafo Único. O cumprimento dessas exigências são essenciais para o recebimento dos benefícios, ou sua manutenção.”

 

Art. 48 (...)

 

§ 7º A função do membro do Conselho Deliberativo não é remunerada, fazendo jus apenas a um jeton, em caráter indenizatório, para cobrir despesas com a participação nas reuniões do órgão colegiado, no valor correspondente a 60 (sessenta) Valores de Referência Fiscal do Município de Viana (VRFMV), por reunião a que comparecer, a ser desempenhada no horário compatível com o expediente normal de trabalho.”

 

Art. 50 (...)

 

§ 6º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada dois meses, com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas com o mínimo de 02 (dois) votos.

 

§ 7º A função do membro do Conselho Fiscal não é remunerada, fazendo jus apenas a um jeton, em caráter indenizatório, para cobrir despesas com a participação nas reuniões do órgão colegiado, no valor correspondente a 60 (sessenta) Valor de Referência Fiscal do Município de Viana (VRFMV), por reunião a que comparecer, a ser desempenhada no horário compatível com o expediente normal de trabalho.”

 

Art. 52 (...)

 

§ 6º Fica criado o Comitê de Investimentos, órgão autônomo de caráter consultivo e deliberativo, cuja finalidade é assessorar a Diretoria Executiva na tomada de decisões relacionadas à gestão dos ativos do INSTITUTO DE   PREVIDÊNCIA   SOCIAL   DOS   SERVIDORES   PÚBLICOS   DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, observando as exigências legais relacionadas à  segurança,  rentabilidade, solvência  e  liquidez dos investimentos de acordo com a legislação vigente.

 

I – O Comitê será composto por 03 (três) membros efetivos e 02 (dois) suplentes, todos do quadro de servidores efetivos do município, assim distribuídos:

 

a) Gerente Técnico Administrativo;

b) Representante do Conselho Fiscal;

c) Representante do Conselho Deliberativo;

d) Os suplentes serão:

 

1 - Um representante do Conselho Fiscal ou Deliberativo;

 

2 - Gerente Técnico Previdenciário.

 

§ 7º É de competência do Prefeito a indicação dos membros do Comitê de Investimento. Competirá também ao Prefeito, mediante decreto, disciplinar o funcionamento e demais providências relacionadas ao Comitê de Investimento, observado o disposto no inciso III, do art 49, da Lei nº 1.595/2001.

 

§ 8º A função de membro do Comitê de Investimentos não é remunerada, fazendo jus apenas a um jeton, em caráter indenizatório, para cobrir despesas com a participação nas reuniões do órgão colegiado, no valor correspondente a 60 (sessenta) Valores de Referência Fiscal do Município de Viana (VRFMV), por reunião a que comparecer, a ser desempenhada no horário compatível com o expediente normal de trabalho.”

 

Art. 53 (...)

 

V - Praticar, conjuntamente com o Gerente Técnico Previdenciário e com o Chefe do Poder Executivo, os atos relativos à concessão dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei;

 

VI - Elaborar em conjunto com o Gerente Contábil Financeiro a proposta orçamentária anual do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, bem como as suas alterações;

 

X - Organizar, em conjunto com o Gerente Técnico Previdenciário, os serviços de Prestação Previdenciária do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI;

 

XI - Assinar e assumir, em conjunto com o Gerente Técnico Administrativo os documentos e valores, e responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI;

 

Art. 54 Compete ao Gerente Técnico Administrativo:

........................................................................................”

 

Art. 54-A Compete ao Gerente Contábil Financeiro:

.......................................................................................”

 

Art. 55 Compete ao Gerente Técnico Previdenciário:

.......................................................................................”

 

Art. 56 O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, para a execução de seus serviços, poderá ter pessoal requisitado da municipalidade, dentre os seus servidores, os quais serão colocados à sua disposição, por decreto, que poderá se dar sem limitação de prazo, com todos os seus direitos e vantagens asseguradas, garantias e deveres previstos em Lei, não podendo perceber remuneração adicional.”

 

Art. 76 (...)

 

§ 2º Ficam excluídas da base de contribuição previstas no parágrafo anterior:

 

I - diárias para viagens;

 

II - ajuda de custo em razão de mudança de sede;

 

III - indenização de transporte;

 

IV - salário família;

 

V - auxílio-alimentação;

 

VI - abono permanência;

 

VII - adicional de insalubridade;

 

VIII - adicional de periculosidade;

 

IX - adicional noturno;

 

X - parcelas de natureza temporária ou transitória;

 

XI - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.

 

§ 3º As contribuições previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo terão vencimento no dia 10 do mês subsequente ao da competência, quando serão creditadas em conta corrente do IPREVI visando adimplir o compromisso com  a data de  pagamento  da  folha de  aposentados e pensionistas.

 

........................................................................................”

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana/ES, 24 de abril de 2019.

 

GILSON DANIEL BATISTA

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.