LEI Nº 3.018, de 26 de abril de 2019

 

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo de Viana – e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, prevista no inciso IV, Art. 60, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE VIANA, criado com o objetivo de implementar a política municipal de turismo, que se constituirá em órgão para conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo, Consultivo e de assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico.

 

Art. 2º Ao Conselho Municipal de Turismo compete:

 

I – Contribuir para a formulação das diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;

 

II – Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;

 

III – Opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;

 

IV – Apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, através da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo;

 

V – Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo;

 

VI – Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;

 

VII – Programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo, debates sobre temas de interesse turístico;

 

VIII – Apoiar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo cadastro de informações turísticas de interesse do município;

 

IX – Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;

 

X – Apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico;

 

XI – Propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico;

 

XII – Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;

 

XIII – Examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;

 

XIV – Opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento programa da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo;

 

XV – Elaborar o seu Regimento Interno.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo de Viana, constituir-se-á de 13 (treze) membros titulares e 13 membros suplentes, e será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades públicas e da sociedade civil:

 

I – Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo; 2 membros

 

II – Representante da Secretaria Municipal de Defesa Social; 2 membro

 

III – Representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 2 membros

 

IV – Representante da Secretaria Municipal de Agricultura; 2 membros

 

V – Representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos; 2 membros

 

VI – Representante do Setor de transporte Turístico e Taxi; 2 membros

 

VII – Representante de Bares e Restaurantes; 2 membros

 

VIII – Representante da Associação Empresarial; 2 membros

 

IX – Representante da rede de Hotelaria, Pousada e Similares; 2 membros

 

X – Representante da Instância de Governança da Região Turística; 2 membros

 

XI – Representante do Setor de Artesanato; 2 membros

 

XII – Representante dos Guias Turísticos.  2 membros

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo de Viana será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) membros suplentes, do Poder Público Municipal e Entidades da Sociedade Civil, conforme a seguinte composição: (Redação dada pela Lei n° 3.209/2022)

 

I - Órgão responsável pela política municipal de Esporte, Cultura e Turismo; (Redação dada pela Lei n° 3.209/2022)

 

II - Órgão responsável pela política municipal de Comunicação; (Redação dada pela Lei n° 3.209/2022)

 

III - Órgão responsável pela política municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei n° 3.209/2022)

 

IV - Órgão responsável pela política municipal de Educação; (Redação dada pela Lei n° 3.209/2022)

 

V - Órgão responsável pela política municipal de Agricultura; (Redação dada pela Lei n° 3.209/2022)

 

VI - Órgão responsável pela política municipal de Ordem Pública e Serviços Urbanos; (Redação dada pela Lei n° 3.209/2022)

 

VII - Órgão responsável pela política municipal de Defesa Social; (Redação dada pela Lei n° 3.209/2022)

 

VIII - Órgão responsável pela política municipal de Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei n° 3.209/2022)

 

IX - Representante de Hotéis, Pousadas e similares; (Redação dada pela Lei n° 3.209/2022)

 

X - Representante das Associações dos Artesãos; (Redação dada pela Lei n° 3.209/2022)

 

XI - Representante da Associação Comercial e Industrial; (Redação dada pela Lei n° 3.209/2022)

 

XII - Representante das empresas de Bares e Restaurantes; (Redação dada pela Lei n° 3.209/2022)

 

XIII - Representantes dos agricultores que atuam com Agroturismo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.209/2022)

 

XIV - Representante dos Transportes Turísticos, Guias de Turismo e das Agências de Turismo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.209/2022)

 

XV - Representante de espaços para Eventos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.209/2022)

 

XVI - Representante do Segmento de Esporte de Aventura. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.209/2022)

 

§ 1º A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado.

 

§ 2º Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.

 

§ 3º O representante e seu respectivo suplente serão escolhidos por maioria simples em assembleia de cada órgão ou entidade, com a cópia da Ata de eleição, quando necessário, apresentada ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 3º O representante e seu respectivo suplente serão escolhidos por maioria simples em assembléia de cada órgão ou entidade, quando houver; e com a cópia da Ata de eleição, quando necessário, apresentada ao Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei n° 3.209/2022)

 

§ 3º-A Não havendo assembleia, poderá ocorrer processo eleitoral designado pelo órgão gestor, no caso, a secretaria responsável pela política de turismo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.209/2022)

 

§ 4º Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal.

 

§ 5º Os integrantes do Conselho Municipal de Turismo de Viana, serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo através de portaria.

 

§ 6º Não remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerado serviço público relevante.

 

§ 7º As entidades de direito público indicarão de ofício seus representantes.

 

§ 8º Conselho Municipal de Turismo de Viana, deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Turismo de Viana, fica assim organizado:

 

I – Plenário;

 

II – Diretoria;

 

III – Comissões;

 

IV – Secretaria Executiva.

 

§ 1º A Diretoria do Conselho Municipal de Turismo de Viana, será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

 

§ 2º O Presidente será o Secretário Municipal de Turismo ou representante da iniciativa privada eleito.

 

§ 2º O Presidente será, prioritariamente, o responsável pela Política Municipal de Turismo, ou ainda, repre­sentante da iniciativa privada, observado neste caso o disposto no §3º. (Redação dada pela Lei n° 3.209/2022)

 

§ 3º O Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus Conselheiros na última reunião ordinária de cada exercício, através de voto nominal, secreto, para mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.

 

§ 4º O detalhamento da organização do Conselho Municipal de Turismo de Viana, será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 5º As sessões do COMTURVI serão abertas ao público e amplamente divulgadas as convocações e suas decisões.

 

Art. 6º A Prefeitura Municipal de Viana cederá local, espaço e material que garantam o bom desempenho das funções do Conselho Municipal de Turismo de Viana.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.

 

Art. 8º A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana – ES, 26 de abril de 2019.

 

GILSON DANIEL BATISTA

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.