LEI Nº 3.024, de 11 de junho de 2019

 

Dispõe sobre a criação do projeto  gerando solidariedade e o banco de oferta e demanda de serviços voluntários (BODSV), no município de Viana.

  

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, prevista no inciso IV, Art. 60, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. Fica criado o Projeto Gerando Solidariedade, que formaliza o Trabalho Voluntário no âmbito do Poder Público Municipal e cria o Banco de Oferta e Demanda de Serviços Voluntários (BODSV) no Município de Viana.

 

§ 1º As atividades referidas no Caput serão desenvolvidas na forma de Serviço Voluntário, conforme determina a Lei Federal nº 9.608 de 18/02/1998.

 

§ Os voluntários aceitos fazem jus ao recebimento de auxílio diário, de natureza jurídica indenizatória, a ser fixado pelo Município, destinado ao custeio das despesas necessárias à execução dos serviços a que se refere à Lei Federal nº 9.608 de 18 de fevereiro de 1998.

  

§ O auxílio diário não poderá exceder a 34% (trinta e quatro por cento) da Unidade de Referência Municipal (URM);

 

§ A prestação voluntária dos serviços não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, na forma estabelecida pelo art. 1º, em seu parágrafo único da Lei Federal 9.608, de 16 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o serviço voluntário.

 

Art. São prestadores de Serviços Voluntários:

 

I- a pessoa Física ou o Grupo de Pessoas a Serviço de Entidade Pública de Qualquer Natureza:

 

II- a Instituição Privada sem Fins Lucrativos, que tenha Objetivos Cívicos, Culturais, Educacionais, Científicos, Recreativos ou de Assistência Social;


Art. A Secretaria de Assistência Social e Trabalho do município de Viana é o Órgão Municipal competente a administrar o Projeto Gerando Solidariedade e o Banco de Oferta e Demanda de Serviços Voluntários (BODSV) em toda sua plenitude, com o recebimento das inscrições dos interessados no cadastro municipal.

 

Art. O Banco de Oferta e Demanda de Serviços Voluntários (BODSV) tem o caráter Municipal e de utilização regionalizada nos diversos Bairros integrados ao sistema Municipal.

 

§ 1º No cadastro dos voluntários deverão constar, além da atividade profissional e área de interesse da atuação, os dados pessoais dos voluntários, os serviços que se dispõem a prestar, bem como o número de horas que poderão disponibilizar a realização do respectivo trabalho voluntário.

 

§ A ação voluntária se dará inicialmente em instituições registradas no junto à Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social, voltadas ao atendimento de vulnerabilidades sociais de crianças, adolescentes, jovens, mulheres e idosos de Viana, que desenvolvam projetos úteis nas áreas da Juventude, idosos, deficiência, violência e criminalidade, educação, alfabetização, ambiente, saúde, desporto, cultura, interculturalidade, uso de substâncias psicoativas, pessoas com deficiência, pessoas em situação e rua, violência e exploração sexual de crianças e adolescentes.

 

§ Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado à formalização de parceria, sem ônus para a municipalidade, com instituições nacionais e internacionais que prestam serviço voluntário, para envio de interessados cadastrados no Banco de Oferta e Demanda de Serviços Voluntários que queiram exercer atividade voluntária em outras cidades e países.

 

Art. Não se prevê cobranças de taxas de qualquer natureza ao acesso dos dados do Banco de Oferta e Demandas de Serviços Voluntários, devendo o interessado à informação obtê-lo após o respectivo cadastro através do Sistema junto à Secretaria responsável.

 

Art. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conferir "Certificado de Trabalho Voluntário" aos que efetivamente completarem o período mínimo de um (01) ano de prestação de serviço, de forma regular e continuada, através do Banco de Oferta e Demanda de Serviços Voluntários, a ser realizado durante a Campanha do Voluntariado.

 

Parágrafo único. A emissão de certificado acontecerá sempre que solicitado pelo voluntário cadastrado no nosso sistema e que comprovadamente prestar o serviço para o qual foi designado.

  

Art. O Poder Público Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de trinta (30) dias, contados após sua divulgação.

 

Art. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana, 11 de junho de 2019.

 

GILSON DANIEL BATISTA

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.