LEI Nº 3.026, de 28 de junho de 2019

 

Institui o Banco de Ideias Legislativas no âmbito do Município de Viana.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, prevista no inciso IV, Art. 60, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Banco de Ideias Legislativas no Município de Viana.

 

Art. 2º Dos objetivos do Banco de Ideias Legislativas:

 

I – promover a legislação participativa no âmbito do Município de Viana;

 

II – aproximar a Câmara Municipal de Viana da comunidade, permitindo que cidadãos individualmente apresentem sugestões ao Parlamento;

 

III – integrar as entidades da sociedade civil às discussões sobre ordenamento jurídico do Município.

 

Art. 3º O Banco de Ideias Legislativas será atrelado ao Sistema de Informação do Poder Legislativo de Viana.

 

Art. 4º Qualquer interessado poderá cadastrar sugestões junto ao Banco de Ideias Legislativas.

 

§ 1º As sugestões referidas no caput deste artigo, devem observar os seguintes requisitos:

 

I – conter a identificação do(s) autor(es), seus meios de contato, bem como a especificação da sugestão;

 

II – serem efetuadas por meio de preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado no sítio da Câmara Municipal de Viana, podendo o formulário ser solicitado via e-mail.

 

§ 2º Associações, sindicatos, ONG’s, partidos políticos ou qualquer entidade da sociedade civil poderão se registrar como autoras de sugestões.

 

§ 3º Não serão aceitas sugestões sem a devida identificação do(s) autor(es).

 

Art. 5º As sugestões serão catalogadas de acordo com autor, tema e data de cadastro e disponibilizadas para consulta permanente pelos vereadores no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Viana.

 

Art. 6º A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Viana, bem como as Comissões Permanentes ou os vereadores, individualmente, poderão se valer das sugestões catalogadas junto ao Banco de Ideias Legislativas, para elaborar e protocolar projetos de lei ordinária, projetos de lei complementar, projetos de emenda à Lei Orgânica, emendas, projetos de decreto legislativo ou projetos de resolução.

 

Parágrafo único. Caberá aos integrantes do Poder Legislativo avaliar a pertinência, viabilidade e importância das sugestões protocoladas junto ao Banco de Ideias Legislativas, bem como o instrumento jurídico mais adequado, em caso decidirem se valer destas.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana - ES, 28 de Junho de 2019.

 

GILSON DANIEL BATISTA

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.