O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, prevista no inciso IV, Art. 60, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Banco de Ideias Legislativas no Município de Viana.
Art. 2º Dos objetivos do Banco de Ideias Legislativas:
I – promover a legislação participativa no âmbito do Município de Viana;
II – aproximar a Câmara Municipal de Viana da comunidade, permitindo que cidadãos individualmente apresentem sugestões ao Parlamento;
III – integrar as entidades da sociedade civil às discussões sobre ordenamento jurídico do Município.
Art. 3º O Banco de Ideias Legislativas será atrelado ao Sistema de Informação do Poder Legislativo de Viana.
Art. 4º Qualquer interessado poderá cadastrar sugestões junto ao Banco de Ideias Legislativas.
§ 1º As sugestões referidas no caput deste artigo, devem observar os seguintes requisitos:
I – conter a identificação do(s) autor(es), seus meios de contato, bem como a especificação da sugestão;
II – serem efetuadas por meio de preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado no sítio da Câmara Municipal de Viana, podendo o formulário ser solicitado via e-mail.
§ 2º Associações, sindicatos, ONG’s, partidos políticos ou qualquer entidade da sociedade civil poderão se registrar como autoras de sugestões.
§ 3º Não serão aceitas sugestões sem a devida identificação do(s) autor(es).
Art. 5º As sugestões serão catalogadas de acordo com autor, tema e data de cadastro e disponibilizadas para consulta permanente pelos vereadores no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Viana.
Art. 6º A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Viana, bem como as Comissões Permanentes ou os vereadores, individualmente, poderão se valer das sugestões catalogadas junto ao Banco de Ideias Legislativas, para elaborar e protocolar projetos de lei ordinária, projetos de lei complementar, projetos de emenda à Lei Orgânica, emendas, projetos de decreto legislativo ou projetos de resolução.
Parágrafo único. Caberá aos integrantes do Poder Legislativo avaliar a pertinência, viabilidade e importância das sugestões protocoladas junto ao Banco de Ideias Legislativas, bem como o instrumento jurídico mais adequado, em caso decidirem se valer destas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana - ES, 28 de Junho de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Viana.