LEI Nº 3.030, de 17 de julho de 2019

 

Institui o Conselho Municipal do Trabalho Emprego e Renda e o Fundo Municipal do Trabalho do Município de Viana.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, prevista no inciso IV, Art. 60, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA.

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal do Trabalho Emprego e Renda – CMTER –, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho – SEMAST –, ao qual incube deliberar sobre as políticas públicas de fomento e apoio à geração de trabalho, emprego e renda e a qualificação profissional no município de Viana.

 

Art. 2º O CMTER será constituído por 09 membros com direito a voto, pela representação paritária dos trabalhadores, dos empregadores e do Poder Executivo, cujo regulamento para composição será definido por decreto pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º O CMTER tem as seguintes atribuições:

 

I – propor aos órgãos públicos e entidades não governamentais inclusive acadêmicas e de pesquisas, programas, projetos e medidas efetivas que visem amenizar os impactos negativos do desemprego conjuntural e estrutural sobre o mercado de trabalho do município de Viana;

 

II – elaborar e apoiar projetos, formular propostas que possibilitam a obtenção de recursos e linhas de crédito para geração de trabalho, emprego e renda e qualificação social e profissional no município de Viana, estabelecendo os convênios e parcerias quando necessário;

 

III – propor programas, projetos, ações e medidas que incentivem o associativismo, cooperativismo e empreendedorismo e auto-organização como forma de promover o desenvolvimento econômico e social sustentável nas áreas urbanas e rurais do Município de Viana para enfrentar o impacto do desemprego;

 

IV – acompanhar a utilização dos recursos públicos utilizados para a geração de trabalho, emprego e renda e na qualificação profissional do Município de Viana, oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT –, propondo as medidas que julgar necessárias para melhoria do desempenho das políticas públicas;

 

V – gerir a utilização dos recursos do Fundo Municipal do Trabalho – FMT;

 

VI – atender aos requisitos e exercer as prerrogativas que são pertinentes, instituídas pela lei federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018, ou outra legislação que vier a sucedê-la;

 

Art. 4º O CMTER elaborará seu regimento interno, observando as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT -, e do Conselho Estadual de Trabalho Emprego e Renda no Estado do Espírito Santo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da publicação desta lei, se necessário, prorrogado por igual período, por ato do presidente em exercício.

 

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO

 

Art. 5º Fica criado o Fundo Municipal do Trabalho – FMT – de natureza contábil, com autonomia administrativa e financeira, instrumentos de captação e aplicação de recursos destinados a custear os programas, projetos e ações pertinentes a política municipal de promoção e fomento à geração de trabalho, emprego e renda, especialmente para atender:

 

I – as funções definidas pela lei federal número 13.667, de 2018, ou outra legislação que vier a substituí-la;

 

II – as ações de habilitação ao seguro-desemprego;

 

III – a intermediação de mão-de-obra, qualificação e requalificação profissional, orientação profissional, certificação profissional, pesquisa e informações do trabalho;

 

IV – outras funções e ações definidas pelo CODEFAT, que visem à inserção de trabalhadores no mercado de trabalho e fomento às atividades autônomas e empreendedoras;

 

Art. 6º O FMT, vinculado a SEMAST, será subordinado ao planejamento, controle e fiscalização do CMTER.

 

Art.7º O FMT integrará o orçamento do Município de Viana e observará, na sua elaboração e execução os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

Art. 8º Constituem receitas do FMT:

 

I – recursos provenientes da celebração de acordos, convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos com órgãos e entidades e organizações públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;

 

II - contribuições, doações, subvenções, repasses, auxílios, legados ou transferência de pessoa física ou jurídica;

 

III – recursos transferidos pela União, pelo Estado ou pelo Município, ou por suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundos e fundações, com a finalidade de apoiar e promover projetos e estratégias e programas para o trabalhador;

 

IV – remuneração decorrente de depósitos bancários e aplicações financeiras do FMT, observadas as disposições legais pertinentes;

 

V – bens móveis e imóveis adquiridos ou provenientes de doação, destinados à execução das ações e serviços para promoção e geração de trabalho, emprego e renda;

 

VI – direitos que vierem a se constituir; VII - saldo financeiro de exercícios anteriores;

 

VIII – outros recursos que lhe forem legalmente atribuídos.

 

§ 1º Os recursos descritos neste artigo serão depositados em uma conta especial de titularidade do FMT a ser aberta e mantida em instituição bancária oficial.

 

§ 2º Compete a SEMAST a movimentação e aplicação dos recursos do FMT;

 

§ 3º para fins do disposto no inciso III, os recursos transferidos do FMT pelo Município de Viana corresponderão aqueles atribuídos a unidade orçamentária da SEMAST.

 

Art. 9º Os recursos obtidos pela FMT serão destinados a:

 

I – financiamento, organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do Sistema Nacional de Emprego – Sine – no município de Viana;

 

II – financiamento de programas, projetos, ações e atividades previstas no plano municipal de ações e atividades pactuadas no âmbito do SINE;

 

III – fomento ao trabalho, emprego e renda por meio das ações previstas no artigo 9º da lei federal nº 13.667, de 2018;

 

Art. 10 hipótese de liquidação do FMT, os ativos e bens imobilizados serão transferidos para o Município de Viana;

 

Art. 11 Constituem passivos do FMT as obrigações de qualquer natureza assumidas para administração, manutenção e execução dos objetivos propostos;

 

Art. 12 O FMT terá como órgão de natureza consultiva, propositiva e fiscalizadora o CMTER, nos termos desta lei.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13 Ao Prefeito compete designar, por meio de ato, os integrantes do Conselho do Fundo do Trabalho – FMT.

 

Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

Viana - ES, 17 de julho de 2019.

 

GILSON DANIEL BATISTA

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.