revogada pela Lei n° 3.223/2022

 

LEI Nº 3.031, DE 18 DE JULHO DE 2019

 

FIXA O VALOR DO MENOR VENCIMENTO OU SALÁRIO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE VIANA-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, prevista no inciso IV, Art. 60, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° O menor vencimento base ou salário base dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou contratado por tempo determinado da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Viana fica fixado em R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) mensais.

 

Parágrafo Único. Aplica-se o valor fixado pelo caput deste artigo aos proventos ou pensões dos servidores aposentados e pensionistas enquadrados no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a complementar a remuneração dos servidores inativos ou pensionistas que recebem benefícios previdenciários decorrentes de aposentadoria proporcional até limite do valor do salário mínimo vigente.

 

Art. 3º Esta Lei somente será aplicada ao servidor ativo, aposentado ou pensionista que recebe vencimento base, salário base, provento, pensão ou qualquer outra espécie remuneratória com valor abaixo salário mínimo, nos termos do artigo 1º desta Lei.

 

Art. 4° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento, que serão suplementadas, caso necessário.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir do dia 1º de junho de 2019.

 

Viana - ES, 18 de julho de 2019.

 

GILSON DANIEL BATISTA

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.