LEI Nº 3.044, de 23 de setembro de 2019

 

Cria, extingue, denomina as limitações das regiões administrativas e o limite dos bairros de Viana e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 60, Inciso IV da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

PARTE GERAL

 

CAPÍTULO I

DA APLICAÇÃO

 

Art. 1º Ficam criados, extintos, denominados e delimitados, nos termos desta Lei, as Regiões Administrativas e os Bairros que integram o território do Município de Viana.

 

Art. 2º Entende-se por região administrativa a porção do território determinada por grupos de bairros que apresentam características fisiográficas em comum, ou seja, bairros que estão próximos entre si, contam com características sociais, de desenvolvimento, culturais e/ ou topografia em comuns.

 

Art. 3º Entende-se como bairro, cada uma das partes principais em que é dividida a cidade, tendo como unidade espacial de referência os setores censitários do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), visando a facilitar o controle administrativo dos serviços públicos e a orientação espacial das pessoas.

 

Art. 4º Ficam estabelecidas as denominações das 10 (dez) Regiões Administrativas do Município de Viana, conforme se segue:

 

I – Região 01 – Grande Centro;

 

II – Região 02 – Grande Universal;

 

III – Região 03 – Grande Marcílio de Noronha;

 

IV – Região 04 – Grande Bethânia;

 

V – Região 05 – Grande Areinha;

 

VI – Região 06 – Grande Tanque;

 

VII – Região 07 – Grande Parque Industrial;

 

VIII – Região 08 – Grande Jucu; e,

 

IX – Região 09 – Grande Araçatiba.

 

Parágrafo Único. A delimitação das regiões administrativas descritas nos incisos I a IX deste artigo encontram-se no mapa do Anexo 01, integrante desta Lei.

 

Art. 5º Ficam denominados e delimitados os bairros do Município de Viana que são componentes da área urbana delimitada no Plano Diretor Municipal, conforme relação por Região Administrativa, descrição e mapas, que constituem o Anexo 02 integrante desta Lei:

 

I – Região 01 - Grande Centro

 

a) Centro de Viana;

b) Bom Pastor; e,

c) Ribeira;

 

II – Região 02 – Grande Universal

 

a) Ipanema;

b) Universal; e,

c) Canaã.

 

III – Região 03 – Grande Marcílio de Noronha

 

a) Primavera;

b) Industrial;

c) Marcílio de Noronha.

 

IV – Região 04 – Grande Bethânia

 

a) Arlindo Villaschi;

b) Campo Verde;

c) Nova Bethânia; e,

d) Vila Bethânia;

 

V – Região 05 – Grande Areinha

 

a) Areinha;

b) Caxias do Sul; 

c) Soteco; e,

d) Vale do Sol.

 

VI – Região 06 – Grande Tanque

 

a) Morada Bethânia;

b) Coqueiral de Viana

 

VII – Região 07 – Grande Parque Industrial

 

a) Parque Industrial.

 

VIII – Região 08 – Grande Jucu

 

a) Jucu.

 

IX – Região 09 – Grande Araçatiba

 

b) Araçatiba

 

X – Região 10 – Rural

 

§ 1º A delimitação dos bairros descritos nos incisos I a X deste artigo encontram-se no mapa do Anexo 02, integrante desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas todas as disposições em contrário, especialmente as constantes no Decreto Municipal nº 086, de 11 de abril de 2014, na Lei Municipal nº 1109, de 05 de outubro de 1990 e a Lei nº 1868, de 18 de dezembro de 2006.

 

Viana - ES, 23 de setembro de 2019.

 

GILSON DANIEL BATISTA

Prefeito Municipal de Viana

 

*Republicado com Correção

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.