O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 60, Inciso IV da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação de campanha para incentivo ao cultivo das plantas “Citronela” (Cymbopogon Winterianus) e da “Crotalária” (Crotalaria Juncea), como método natural de combate ao mosquito Aedes Aegypti, responsável pela transmissão da Dengue, Zika e Chikungunya, mediante divulgação sobre os benefícios do cultivo e manipulação das plantas nas residências, comércios, indústrias e demais áreas públicas e privadas, no âmbito do município de Viana.
§ 1º A mobilização da Campanha, de que trata o caput do presente artigo, ficará ao encargo do órgão competente, a ser designado pelo Poder Executivo, para constituir, de acordo com os meios legais, a distribuição de mudas da planta Citronela e sementes da Crotalária, concomitante às ações de combate ao Aedes Aegypti.
§ 2º Fica autorizado o Poder Executivo a promover convênio e/ou parceria com outros órgãos da Administração Pública Direta, Indireta dos Poderes Públicos Federal e Municipal e a iniciativa privada visando ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 2º O Poder Executivo poderá realizar campanhas educativas, através dos órgãos competentes, nas escolas da rede municipal de ensino e na rede de atendimento de saúde, informando sobre os benefícios da Critronela e Crotalária como método natural de combate ao mosquito Aedes Aegypti, bem como a apresentação de sementes aos alunos e pacientes.
Art. 3º Fica, ao encargo do Poder Público, o plantio de mudas da Citronela e da Crotalária nas áreas públicas que julgar necessário (como praças, jardins, quintais, canteiros e margens de rios).
§ 1º As ações e atividades de plantio e distribuição de mudas e sementes poderão ser realizadas em parceria com a comunidade local, ao qual será incentivado o seu cultivo e a iniciativa privada.
§ 2º O Poder Público poderá criar um banco de cultivo de sementes e mudas.
§ 3º Poderão ser distribuídas sementes e mudas às pessoas previamente cadastradas que desejem o cultivo e plantio em sua residência.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, a partir de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana - ES, 03 de Outubro de 2019.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.