LEI Nº 3.051, de 10 de Outubro de 2019

 

Dispõe sobre a criação do Programa Patrulha Agrícola Mecanizada Municipal, cria o bônus fiscal e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 60, Inciso IV da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído o Programa Patrulha Agrícola Mecanizada, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, que consiste na disponibilização de máquinas e equipamentos agrícolas, e outros serviços, para os micros e pequenos produtores rurais, especialmente àqueles vinculados à agricultura familiar, e que tem por objetivo a promoção do incremento da produção agrícola e agropecuária no Município de Viana e da recuperação de áreas degradadas, bem como fomentar a geração de novos empregos e renda, proporcionando o desenvolvimento econômico e social na área rural.

 

Art. 2° O objetivo da Patrulha Agrícola é prioritariamente atender aos produtores rurais do Município de Viana, principalmente os caracterizados como praticantes da agricultura familiar, incentivando a produção agrícola e a recuperação de área degradada do Município, bem como atender a demanda de infraestrutura da propriedade e dos programas desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Agricultura de Viana.

 

§ 1º Os serviços do Programa são destinados a atender ainda as seguintes situações:

 

I - execução de ações para melhoria de infraestrutura das propriedades rurais essenciais ao desempenho das atividades econômicas exploradas pelo produtor rural;

 

II – desenvolvimento de operações agrícolas que contribuam para a conservação do solo, da água, das estradas rurais e também do meio ambiente;

 

III - abertura de poços, covas, drenos, valas ou cisternas para armazenamento de água e contenção de águas pluviais;

 

IV - abertura, conservação, drenagem e revestimentos das vias de acesso, secundárias e terciárias, das propriedades rurais e vias destinadas a facilitar o escoamento da produção agrícola, mediante o ensaibramento, transporte e colocação de cascalho, terra, pedras e outros necessários;

 

V - realização de nivelamento, acabamentos de terraplenagem e curvas de nível;

 

§ 2º Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se a legislação ambiental, cabendo ao beneficiário a responsabilidade pela elaboração de projetos, encaminhamento junto aos órgãos ambientais e apresentação da licença ao Município por ocasião da requisição dos serviços, quando a legislação assim exigir, respondendo o beneficiário civil e criminalmente pelos seus atos.

 

Art. 3º Os beneficiários dos serviços serão apenas aqueles produtores rurais previamente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Agricultura de Viana e serão atendidos na forma desta Lei.

 

§ 1º Para a realização do cadastro de que trata o caput deste artigo, deverá o produtor apresentar os documentos pessoais, as informações do imóvel rural, bem como a área a ser beneficiada e os seus fins.

 

§ 2º Este cadastro deverá ser efetuado uma única vez pelo produtor rural e renovado sempre que houver alguma alteração de dados.

 

Art. 4° O pedido de serviço oferecido pelo Programa Patrulha Rural será dirigido pelo produtor rural à Secretaria Municipal de Agricultura, que responderá à solicitação do beneficiário, deferindo ou não o pedido, indicando data e/ou horário, quando cabível.

 

Parágrafo único. No requerimento, deverá constar pelo menos o itinerário a ser cumprido, a distância da sede, e o serviço a ser executado.

 

Art. 5° Para serem beneficiados pelo Programa, os produtores rurais deverão cumprir os seguintes requisitos:

 

I - explorar parcela de terra na condição de proprietários, posseiros, arrendatários, parceiros e ser inscrito como produtor rural na Secretaria Municipal de Agricultura de Viana;

 

II- ter a agricultura como atividade principal;

 

III- possuir inscrição de bloco de produtor rural junto ao município;

 

IV- possuir propriedade rural produtiva no Município de Viana;

 

V - acompanhar/supervisionar a execução dos serviços;

 

VI – cumprir as orientações técnicas indicadas pelos profissionais designados pela Secretaria Municipal de Agricultura para os serviços;

 

VII- não estar em débito com qualquer item do presente Programa e nem possuir dívida junto à Fazenda Pública Municipal.

 

VIII – realizar o pagamento do serviço.

 

§ 1° Fica reservado ao Município o direito de não realizar o serviço caso aconteça algum imprevisto que justifique o fato.

 

§ 2º Fica isenta do requisito II e III do caput deste artigo, a propriedade que tem atividade principal voltada para o turismo.

 

Art. 6° Fica estabelecido que os veículos e maquinários somente serão conduzidos e manejados por servidores tecnicamente capacitados, não podendo a Secretaria Municipal de Agricultura autorizar o desvio ou uso arriscado do equipamento e sendo proibido ao operador atender pedido de uso inadequado, sob pena de responder pelo dano causado ao bem público e a terceiros.

 

Art. 7° Será organizado um cronograma de atendimento de pedidos de acordo com as datas de requerimento dos interessados pelos serviços, de planejamento, de possibilidade de atendimento com base na disponibilidade das máquinas, devendo ser levada em conta a urgência, o tipo de serviço, a proximidade das máquinas do local de execução do serviço, evitando-se com isso desperdícios com deslocamentos desnecessários, sendo permitida a alteração da ordem de atendimento em função da melhor estratégia de trabalho e rendimento dos equipamentos.

 

§ 1º No caso de cancelamento do pedido, o solicitante deverá contactar a Secretaria Municipal de Agricultura com a antecedência mínima de 24 horas, via telefone ou por escrito, permitindo, com isto, a realocação da Patrulha Agrícola para outro serviço.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Agricultura poderá cancelar temporariamente novos pedidos se a demanda for maior do que a capacidade de atendimento, evitando, assim, longo período de espera de atendimento dos pedidos.

 

§ 3º Nenhum interessado será beneficiado duas vezes no mesmo período, sem que outros interessados já habilitados tenham sido beneficiados ao menos uma vez.

 

§ 4º Não é permitida a transferência de horas/máquina de um interessado para outro, bem como não será permitido o acúmulo de horas.

 

Art. 8º O beneficiário deverá obrigatoriamente dispor de local vigiado, seguro e protegido de ação de agentes nocivos para guardar os veículos e máquinas, ficando responsável por eles.

 

Art. 9º Não serão deferidos pedidos de serviços nas seguintes condições:

 

I – em locais com presença de pedras, tocos, barrancos ou outros impedimentos físicos que impeçam a execução dos serviços, coloquem em risco a integridade física dos operadores ou danifiquem os equipamentos;

 

II – em locais que coloquem em risco a integridade física dos operadores;

 

III – em locais com declividade inadequada para a mecanização;

 

IV – em áreas de preservação permanente ou reserva legal em consonância com as legislações federais e estaduais e em locais que tenham ocorrido desmatamento ilegal ou com qualquer outro impedimento ambiental;

 

V – em terrenos que tenham tido a vegetação ou restos culturais suprimidos por meio de queimadas, salvo os casos previstos na legislação;

 

VI – em locais em que não exista a viabilidade técnica, conforme a avaliação da equipe da pela Secretaria Municipal de Agricultura.

 

§ 1º As informações pertinentes à propriedade são de responsabilidade do proprietário/beneficiário, mediante declaração.

 

§ 2º Ficam excetuados do inciso IV, caput deste artigo, os casos que envolvam projetos de recuperação de Áreas de Preservação Permanente e Reservas Legais.

 

Art. 10 A remuneração pela utilização da patrulha agrícola mecanizada constitui preço público estabelecido por hora/máquina em valores que serão fixados em tabela da Secretaria Municipal, e deverá ser recolhida aos cofres municipais por meio de Documento de Arrecadação Municipal na rede bancária autorizada.

 

§ 1º Os valores da hora/máquina de serviço considerarão os custos com manutenção, reposição de peças, combustível, lubrificantes e locação, utilizados na realização de tais serviços.

 

§ 2º O preço mínimo para o uso de equipamento é de 1 (uma) hora máquina e\ou caminhão.

 

§ 3º Os valores arrecadados pela prestação dos serviços serão aplicados prioritariamente na manutenção do Programa, pagamento de salários de operadores, motoristas, demais despesas e ainda na aquisição de novos componentes para a patrulha.

 

Art. 11 Não será permitida em hipótese alguma a cessão dos equipamentos da patrulha agrícola e a prestação de serviços nos finais de semana e feriados.

 

Art. 12 Os serviços de carga, descarga, entre outros, de produtos transportados não será de responsabilidade dos técnicos e operadores da Patrulha Agrícola Mecanizada, devendo estas operações serem viabilizadas pelos produtores solicitantes.

 

Art. 13 O produtor que danificar maquinário da Patrulha Agrícola Mecanizada Municipal, por ação ou por omissão, se responsabilizará pelo ressarcimento do bem e, para tanto, serão feitos 03 (três) orçamentos e o menor valor será cobrado do produtor e recolhido aos cofres públicos através de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, sob pena de inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial.

 

Art. 14 Fica criado o Bônus Fiscal em favor dos agricultores do Município de Viana, benefício que integra a política municipal de apoio e incentivo à atividade agrícola.

 

Parágrafo único. O Bônus Fiscal será concedido com base na movimentação econômica do produtor rural do exercício vigente ou anterior, de acordo com as Notas de Venda, conforme dados obtidos da Secretaria Estadual da Fazenda, através de relatório emitido pela Secretaria Municipal de Agricultura.

 

Art. 15 O Bônus Fiscal consistirá em percentuais de descontos no preço público cobrado pela prestação de serviço da Patrulha Mecanizada, a serem estabelecidos conforme movimentação financeira de notas fiscais de produtor rural no decorrer do ano, observadas o regulamento a ser expedido pelo Chefe do Executivo.

 

Art. 16 Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto Municipal e entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana - ES, 10 de Outubro de 2019.

 

GILSON DANIEL BATISTA

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.