LEI Nº 3.052, de 10 de Outubro de 2019

 

Dispõe sobre a identificação e recolhimento de animais de médio e grande porte que circulam nas vias públicas do Município de Viana-ES e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 60, Inciso IV da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Para efeitos desta Lei consideram-se animais de médio e grande porte aqueles pertencentes às espécies equinos, bovinos, suínos, caprinos e ovinos.

 

Art. 2º Serão recolhidos pelos agentes públicos designados ou por prestador de serviços do município, os animais de médio e grande porte que:

 

I - transitem livremente em locais públicos sem supervisão de seu responsável;

 

II - estejam atados em locais públicos;

 

III - estejam submetidos a condições de abusos ou maus tratos, devendo ser constatada por profissional habilitado;

 

IV - criados e mantidos em desacordo com a legislação.

 

Capítulo II

DA IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAIS

 

Art. 3º A identificação dos animais descritos no art. 1º será realizada por médico veterinário do munícipio ou prestador de serviços.

 

§ 1º Os animais recolhidos serão identificados por método permanente, através da implantação de Microchip universal.

 

§ 2º Para efeito de confirmação da identificação será utilizado o método permanente, sendo regulado/identificado por meio de Decreto Municipal.

 

Art. 4º A identificação será realizada em local apropriado a cada espécie, conforme determinação do médico veterinário.

 

Art. 5º A numeração da identificação será única, em ordem crescente, armazenada conforme estabelecerá o Decreto Municipal.

 

Capítulo III

DO RECOLHIMENTO DOS ANIMAIS DE MÉDIO E GRANDE PORTE

 

Art. 6º O agente público designado ou o prestador de serviço lavrará termo de recolhimento, para fins de direito, do qual constará:

 

I - local, data e horário do recolhimento do animal;

 

II - descrição sucinta das características do animal;

 

III - identificação do proprietário, se conhecido;

 

IV - identificação da empresa contratada que lavrou o termo;

 

V - identificação do funcionário responsável pelo transporte do animal;

 

VI - identificação das testemunhas quando houver;

 

Parágrafo único. Para proceder ao recolhimento do animal, o agente público ou prestador de serviço poderá acionar a força policial;

 

Capítulo IV

DOS PROCEDIMENTOS COM OS ANIMAIS DE MÉDIO E GRANDE PORTE

 

Art. 7º Todos os animais recolhidos serão encaminhados às instalações adequadas para o alojamento e manutenção dos animais de médio e grande porte do município ou prestador de serviço, onde serão submetidos aos seguintes procedimentos:

 

I - exame clínico realizado por médico-veterinário cadastrado no serviço de defesa agropecuária estadual;

 

II - coleta de material para os exames, se necessário;

 

III - implantação de Microchip universal;

 

IV - manutenção em local isolado, em caso de suspeita de moléstias infecto-contagiosas ou zoonoses, até que se obtenha o diagnóstico, por meio de exames ou de avaliação clínica;

 

V - manutenção em condições que lhes proporcionem comodidade, alimentação e alojamento adequados à espécie.

 

Parágrafo único. Tratando-se de equídeos, será realizado obrigatoriamente o exame de Anemia Infecciosa Equina (AIE) e mormo, conforme normatização do órgão de defesa sanitária animal do Estado do Espírito Santo.

 

Capítulo V

DOS CUSTOS

 

Art. 8º A Administração Pública Municipal cobrará do proprietário do animal, no ato do resgate, os respectivos custos:

 

I - taxa de recolhimento;

 

II - exame (Avaliação do animal, tratamento de feridas, aplicação de vermífugo, carrapaticida, incluindo exames sanitários e outros necessários);

 

III - diárias.

 

VI - implantação de Microchip universal;

 

Parágrafo único. Entende-se por recolhimento o ato realizado pelo agente público designado ou prestador de serviço, conforme disposto no art. 2º.

 

Art. 9º Os valores cobrados, expresso em VRFMV - Valor de Referência Fiscal do Município de Viana:

 

I - recolhimento/apreensão médio porte - > 30 VRFMV;

 

II - recolhimento/apreensão grande porte - > 40 VRFMV;

 

III - atendimento e medicamentos (tratamento de feridas, aplicação de vermífugo, carrapaticida, incluindo exames sanitários e outros necessários); > 70 VRFMV;

 

IV - diárias/ médio porte - > 50 VRFMV (valor de 01 diária).

 

V - diárias/ grande porte - > 55 VRFMV (valor de 01 diária).

 

VI - implantação de Microchip universal - >15 VRFMV

 

Capítulo VI

DA DESTINAÇÃO E RESGATE DOS ANIMAIS DE MÉDIO E GRANDE PORTE

 

Art. 10 Os animais recolhidos terão as seguintes destinações:

 

I - resgate pelo proprietário;

 

II - doação;

 

III - eutanásia, nos específicos casos previstos nesta lei.

 

§ 1º A eutanásia será indicada como forma de destinação quando:

 

I - o bem-estar do animal estiver comprometido de forma irreversível, sendo um meio de eliminar a dor ou sofrimento dos animais, os quais não podem ser controlados por meio de analgésicos, de sedativos ou de outros tratamentos;

 

II - portadores de moléstias determinantes de eliminação, conforme legislação sanitária específica;

 

III - O tratamento representar custos incompatíveis com a atividade produtiva a que o animal se destina ou com os recursos financeiros do proprietário.

 

§ 2º Dar-se-á morte rápida ao animal que deva ser submetido à eutanásia.

 

§ 3º A eutanásia será indicada e realizada por médico veterinário, devendo a situação ensejadora, assim como o protocolo utilizado, constar de prontuário do animal.

 

§ 4º O método de escolha, assim como as condições de realização deverão atender a resolução específica do Conselho Federal de Medicina Veterinária vigente que regulamenta o procedimento.

 

Art. 11 Os animais recolhidos deverão ser resgatados pelo proprietário no prazo de 07 (sete) dias.

 

§1º O prazo estabelecido no caput, poderá ser prorrogado por até 120 (cento e vinte) dias, em caso de surtos ou interdição nos termos da legislação sanitária para as espécies do órgão de defesa sanitária animal do Estado do Espírito Santo, contados a partir da notificação do recolhimento.

 

I – O município só custeará o animal pelo prazo estabelecido no caput, deste artigo.

 

§2º O animal não recolhido pelo proprietário no prazo estabelecido será encaminhado para doação ou destinação final.

 

Art. 12 Em caso de reincidência dos casos previstos no Art. 2º será cobrado em dobro a taxa de recolhimento e diária.

 

Art. 13 O resgate do animal por seu responsável dar-se-á mediante:

 

I - pagamento do serviço de transporte para recolhimento do animal;

 

II - pagamento pelo exames realizados;

 

III - pagamento das diárias de permanência, incluído o dia do recolhimento;

 

IV - identificação e cadastramento do animal.

 

Art. 14 Se o responsável informar que seu animal lhe foi subtraído mediante ato ilícito, e que a infração a esta Lei foi cometida por quem dele se apoderou, deverá apresentar o respectivo Boletim de Ocorrência, não sofrendo alterações no prazo para resgate.

 

Art. 15 No caso de empréstimo do animal sendo, neste ato, registrada infração prevista nesta lei, poderá a responsabilidade ser transmitida pelo responsável mediante autorização do responsável pelo ato.

 

Art. 16 A doação dos animais recolhidos, mediante assinatura de respectivo termo pelo interessado, dar-se-á após o encerramento do prazo previsto no art. 11, e poderá ser destinada para:

 

I - Associações civis, sem fins lucrativos;

 

II - a qualquer interessado que não tenha sido condenado por crime de maus tratos, exceto o antigo responsável

 

§ 1º É de responsabilidade do adotante o transporte para a retirada do animal.

 

§ 2º O Poder Executivo Municipal ou prestador de serviço para a execução da doação, sempre que possível, certificar-se-á que o interessado possui condições de criar e manter o animal de acordo com a legislação pertinente.

 

Capítulo VII

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 17 Caberá ao agente público designado ou prestador de serviço o cumprimento das normas estabelecidas neste regulamento.

 

Art. 18 Caso seja constatado maus tratos deverá o município ou prestador de serviço, conforme Lei Federal nº 9.605 de 12/02/1998, e demais legislações correlacionada, registrar Boletim de Ocorrência.

 

Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19 O Poder Executivo promoverá campanha de conscientização dirigida a população e/ ou responsáveis pelos animais de médio e grande porte.

 

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana - ES, 10 de Outubro de 2019.

 

GILSON DANIEL BATISTA

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.