LEI Nº 3.054, de 30 de outubro de 2019

 

DISPÕE SOBRE NORMAS DE SEGURANÇA E MANUTENÇÃO DE BRINQUEDOS DE PARQUES INFANTIS LOCALIZADOS EM ÁREAS DE USO COLETIVO PÚBLICAS, SITUADOS NO MUNICÍPIO DE VIANA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 60, Inciso IV da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece normas de segurança e de manutenção em brinquedos dos parques infantis (playgrounds) localizados em áreas de uso coletivo, públicas, situados no Município de Viana-ES.

 

Parágrafo único. Os parques de que trata este artigo, devem ser construídos e mantidos em conformidade com as determinações da Associação Brasileira de Normas Técnicas, NBR 14350, ou de outra norma que porventura vier a sucedê-la.

 

Art. 2º Caberá aos órgãos competentes da Administração Pública, responsáveis pela administração dos parques infantis de uso coletivo, em áreas públicas, providenciar suas vistorias, anualmente, no mês de Dezembro, por um profissional legalmente habilitado, para tal. 

 

§ 1º Da vistoria de que trata o caput deste artigo, deve resultar um laudo técnico que habilite o brinquedo para utilização, ou que aponte a necessidade ou não de reforma ou de substituição dos mesmos. 

 

§ 2º O laudo técnico da vistoria deve ficar disponível, nos órgãos competentes da Administração Pública, para fins de fiscalização dos serviços executados.

 

§ 3º As correções apontadas no laudo de vistoria deverão ser providenciadas no período de 2 (dois) meses, sob pena de interdição do parque infantil.

 

Art. Além da vistoria de que trata o art. 2º, os órgãos da administração pública, responsáveis, devem providenciar que os parques infantis passem por manutenções preventivas, nos meses de Dezembro e Junho.

 

§ 1º Entre os serviços de manutenção preventiva incluem-se pelo menos:

 

I - revisão de parafusos e outros elementos de fixação, com aperto de peças soltas e troca das que apresentam defeitos;

 

II - revisão e reforço dos pontos de solda em brinquedos metálicos;

 

III - revisão e conserto dos encaixes em brinquedos construídos de tora de eucalipto ou outra madeira;

 

IV - lixamento e pintura.

 

§ 2º Durante o período de realização das vistorias e manutenções preventivas, apontado pela fiscalização, os parques deverão ser interditados, a fim de evitar quaisquer contratempos. 

 

Art. 4º A execução da presente lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana/ES, 30 de outubro de 2019.

 

GILSON DANIEL BATISTA

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.