LEI Nº 3.056, de 23 de Outubro de 2019

 

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE VIANA COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 60, Inciso IV da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Município de Viana autorizado a firmar termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento, junto ao seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo, de contribuições descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como de outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos a competências até março de 2017, nos termos definidos na Portaria Ministerial MF nº 333/2017 e no Artigo 5ºA da Portaria MPS nº 402/2008.

 

I - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal), em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e consecutivas;

 

II - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas;

 

III - os débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas.

 

IV - Poderão ser incluídos quaisquer débitos, inclusive os que tenham sido objeto de parcelamentos ou reparcelamentos anteriores.

 

Parágrafo Único. Fica desde já autorizada a redução dos juros, respeitado como limite mínimo a meta atuarial, e das multas relativas ao débito a ser parcelado.

 

Art. 2º Para apuração do montante devido a ser parcelado, os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 0,2% (zero vírgula dois por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.

 

Art. 3º Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 0,2% (zero vírgula dois por cento) ao mês, acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento.

 

Art. 4º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido do termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.

 

Art. 5º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 0,2% (zero vírgula dois por cento) ao mês acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.

 

Art. 6º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento.

 

Parágrafo Único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.

 

Art. 7º Fica automaticamente revogado o presente Acordo de Parcelamento, se o Ente Federativo ora autorizado infringir as seguintes regras:

 

I - falta de pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou alternadas;

 

II - ausência de repasse integral das contribuições devidas ao RPPS, das competências ora autorizadas:

 

III - revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Viana/ES, 23 de outubro de 2019.

 

GILSON DANIEL BATISTA

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.