LEI Nº 3.068, de 18 de dezembro de 2019

 

DISPÕE SOBRE O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL POR TÁXI NO MUNICÍPIO DE VIANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 34 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Serviço de Utilidade Pública Individual por Táxi no Município de Viana/ES.

 

Parágrafo Único. Define-se como táxi o veículo automotor de aluguel provido de taxímetro, destinado ao transporte individual de passageiros, com contraprestação paga pelos passageiros, na forma de tarifa fixada por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, segundo as normas e os critérios fixados na legislação vigente, e cuja exploração somente será permitida às pessoas físicas cadastradas na Secretaria Municipal responsável, vinculadas a um só prefixo e registradas, obrigatoriamente, na função de permissionário ou condutor auxiliar.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi

 

Art. 2º O Serviço Público de Transporte Individual por Táxi tem, por objeto, o atendimento à demanda de transporte ágil, confortável, seguro e individual da coletividade e, dado o seu relevante interesse local, constitui um serviço de utilidade pública, nos termos das Leis n.º 12.468/2011 e 12.587/2012, de titularidade do Governo Federal, podendo o Poder Executivo Municipal delegar sua execução aos particulares, a título precário e na forma de permissão de serviço público, sob o regime jurídico público e de execução indireta, na forma do artigo 175 da Constituição Federal.

 

§ 1º O permissionário poderá ser titular de apenas 1 (uma) permissão.

 

§ 2º Considerando-se o caráter personalíssimo da permissão, o permissionário deverá possuir domicílio no Município de Viana/ES.

 

§ 3º O Serviço Público de Transporte Individual por Táxi possui sua contratação restrita ao Município de Viana/ES, podendo, no atendimento das corridas nesse iniciadas, seus prefixos destinarem-se a outros municípios.

 

§ 4º Para fins de habilitação à concorrência de permissão de táxi, exigir-se-á do pretendente a escolaridade mínima correspondente ao ensino fundamental completo.

 

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal Responsável o planejamento, a regulamentação e a delegação do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi.

 

Art. 4º Compete à Secretaria Municipal Responsável, a operação, o controle e a fiscalização do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi.

 

Parágrafo Único. Fica delegada competência ao Secretário(a) Municipal Responsável a emissão e assinatura de alvarás de tráfego, licenças de estacionamento, ICTP - Identidade de Condutor do Transporte Público – Táxi e todos os demais documentos e atos referentes ao transporte individual por táxi, bem como para analisar, praticar e assinar os atos administrativos que objetivem a extinção daqueles, salvo disposição em contrário da legislação municipal.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal Responsável manterá os seguintes cadastros individuais mínimos relativos ao Serviço Público de Transporte Individual por Táxi:

 

I – permissionários;

 

II – condutores auxiliares, na qualidade de autônomos ou empregados;

 

III – veículos;

 

IV – permissões revogadas;

 

V – taxistas descadastrados;

 

VI – autuações e penalidades aplicadas por infração às normas do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi;

 

VII – autuações e penalidades aplicadas em decorrência da execução de transporte clandestino;

 

VIII – reclamações e ocorrências apresentadas pelos passageiros, pelos taxistas e por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que tenham relação com o serviço de táxi;

 

IX – procuradores; e

 

X – tratando-se dos permissionários descritos nos artigos 73 a 82:

 

a) arrendatários; e

b) inventariantes, tutores e curadores.

 

§ 1º Os cadastros indicados nos incisos I e II do caput deste artigo refletirão o histórico profissional do taxista, com a descrição do que segue, dentre outras informações:

 

I – documentos expedidos em seu favor;

 

II – dos prefixos e dos períodos em que executaram o Serviço Público de Transporte Individual por Táxi; e

 

III – das ocorrências administrativas, positivas e negativas, havidas.

 

§ 2º O endereço informado pelo taxista, por ocasião de seu cadastro e renovações posteriores, será válido para fins de notificações e intimações.

 

§ 3º A obrigatoriedade do registro das informações inicia-se com a publicação desta Lei, sem prejuízo de eventuais informações anteriores, que poderão ser registradas com a finalidade de complementação.

 

§ 4º As informações e os documentos constarão, obrigatoriamente, dos cadastros por 10 (dez) anos e, após esse prazo, poderão ser excluídos, conforme a necessidade e a conveniência administrativa.

 

Art. 6º É função precípua do permissionário a execução direta do serviço, independentemente da existência de condutores auxiliares, autônomos ou empregados.

 

§ 1º Ficam estabelecidas as seguintes jornadas diárias mínimas de operação do prefixo, caracterizadas pela disponibilidade de transporte aos passageiros:

 

I – nos dias úteis, por 6 (seis) horas, consecutivas ou não, dentre as quais o prefixo deverá operar no horário de pico, conforme regulamentação desta Lei;

 

II – nos domingos e nos feriados, por 4 (quatro) horas, consecutivas ou não; e

 

III – nos eventos culturais, esportivos ou de grande demanda dos passageiros, conforme previsto em decreto.

 

§ 2º Para os prefixos que não possuírem condutores auxiliares registrados pelo permissionário, fica dispensado o cumprimento do disposto no inciso II do § 1º deste artigo.

 

§ 3º Fica estabelecida a jornada mínima de 30 (trinta) horas semanais, em que a execução do serviço se dará diretamente pelo permissionário, correspondente a 6 (seis) horas diárias e a 5 (cinco) dias por semana.

 

§ 4º Para os prefixos em que inexistirem condutores auxiliares vinculados, fica dispensada a execução da jornada referida no § 3º deste artigo no período de férias do permissionário, correspondente, para os efeitos desta Lei, a 30 (trinta) dias anuais, consecutivos ou não.

 

§ 5º Fica dispensado do cumprimento da jornada semanal prevista no § 3º deste artigo o permissionário que exercer a função de presidente, vice-presidente ou diretor executivo da entidade sindical ou de associação efetivamente representativa da categoria dos taxistas, exclusivamente durante seu mandato.

 

§ 6º De modo a auxiliar a apuração da regularidade da execução do serviço diretamente pelo permissionário, à Secretaria Municipal Responsável poderá determinar a adoção obrigatória, nos prefixos, de equipamentos mecânicos, elétricos ou eletrônicos diversos, por meio de regulamentação própria.

 

Art. 7º É facultado ao permissionário confiar o veículo a terceiros, como condutores auxiliares que complementem e deem continuidade ao trabalho do titular, na condição de autônomos ou de empregados, desde que devidamente habilitado nos termos da lei na Secretaria Municipal Responsável como condutor auxiliar.

 

Parágrafo Único. Os permissionários poderão apresentar e cadastrar até 3 (três) condutores auxiliares por prefixo.

 

Art. 8º A função de condutor de táxi, seja na condição de permissionário ou condutor auxiliar, somente poderá ser exercida mediante a prévia obtenção de ICTP -Identidade de Condutor do Transporte Público - Táxi, documento de porte obrigatório para a execução do serviço, que possuirá validade máxima de 24 (vinte e quatro) meses, condicionada, ainda, à validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

 

§ 1º A ICTP - Identidade de Condutor do Transporte Público - Táxi, somente será emitida ou renovada em favor dos taxistas que apresentarem certidões negativas de registro e distribuição, emitidas pela Justiça Estadual do Estado do Espírito Santo e pela Justiça Federal, referente à 1ª e 2ª instância.

 

§ 2º Fica vedada a emissão da ICTP - Identidade de Condutor do Transporte Público - Táxi a pessoas que tiverem sido condenadas por meio de sentença penal condenatória transitada em julgado nas condições previstas na Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), Lei Federal n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), bem como nos crimes previstos nos artigos 302, § 3º, 306, 308, todos da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997.

 

§ 3º A mesma vedação prevista no parágrafo anterior se aplica aos condenados por meio de sentença penal condenatória transitada em julgado pelos crimes previstos no Capítulo I, do Título I, (Dos Crimes contra a Vida), no Título II (Dos Crimes contra o Patrimônio), no Título VI (Dos Crimes contra a Dignidade Sexual) e no Título XI (Dos Crimes contra a Administração Pública), todos da Parte Especial do Código Penal Brasileiro.

 

§ 4º A ICTP - Identidade de Condutor do Transporte Público - Táxi, dos condutores auxiliares terá caráter geral, não vinculado aos prefixos em que venham a exercer a função, ficando a efetiva execução do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi condicionada:

 

I - ao limite de 3 (três) prefixos, aos quais o condutor auxiliar poderá ser concomitantemente vinculado; e

 

II - ao cumprimento, pelo permissionário, do dever de manter atualizado, junto à Secretaria Municipal Responsável, o registro dos condutores que executam o serviço em seu prefixo.

 

§ 5º É vedada a execução do serviço pelo condutor auxiliar sem a prévia concordância do permissionário e a autorização da Secretaria Municipal Responsável.

 

§ 6º São obrigações dos permissionários, relativamente aos seus condutores auxiliares:

 

I - solicitar à Secretaria Municipal Responsável, previamente, autorização para que o condutor auxiliar passe a executar o serviço de transporte com o prefixo; e

 

II - informar à Secretaria Municipal Responsável, imediatamente, os condutores auxiliares que deixaram de exercer a função junto ao prefixo, de modo a ser dada a devida baixa no registro.

 

Art. 9º O número de prefixos em operação no Município de Viana/ES obedecerá aos limites previstos no presente anexo I.

 

Art. 10 A exploração do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi dar-se-á por meio de permissão pública delegada pelo Executivo Municipal, em caráter personalíssimo, temporário, precário, inalienável, impenhorável, incomunicável e intransferível.

 

§ 1º É vedado àqueles que mantêm vínculo como empregados e servidores, ativos, inativos ou reformados, da Administração Direta ou Indireta de qualquer ente ou esfera da Federação, inclusive nas formas de concessionários, permissionários ou autorizatários de serviços públicos, operar no Serviço Público de Transporte Individual por Táxi, na qualidade de permissionário ou procurador.

 

§ 2º É vedado o exercício da função de condutor de táxi àqueles que mantenham vínculo com as Secretarias do Município de Viana.ES, ou ainda, que possuam cargos ou funções incompatíveis com o Serviço Público de Transporte Individual por Táxi na Administração Pública direta ou indireta, em qualquer de seus entes federativos.

 

§ 3º Por ocasião dos serviços de emissão ou renovação do alvará de tráfego, da ICTP - Identidade de Condutor do Transporte Público - Táxi e do termo de permissão, o requerente deverá apresentar à Secretaria Municipal Responsável, observados os §§ 1º e 2º deste artigo, declaração de inexistência de vínculo com a União, os estados, os municípios e o Distrito Federal, devidamente assinada e com firma reconhecida.

 

§ 4º É vedado aos permissionários:

 

I – deter qualquer outra permissão, autorização ou concessão de serviço público no Município de Viana/ES, tampouco podendo figurar como sócios ou acionistas de outros prefixos; ou

 

II - exercer função de procurador de prefixo diverso do seu, independentemente do modal de transporte em que se dê tal situação.

 

§ 5º As vedações referidas neste artigo incidem, ainda, sobre os sócios e acionistas das permissionárias pessoas jurídicas existentes na data de publicação desta Lei.

 

§ 6º É vedado ao permissionário conduzir prefixos diversos daquele do qual seja titular.

 

§ 7º Excetua-se à vedação estabelecida no § 6º deste artigo a ocorrência de problemas mecânicos, furto, roubo ou de outros motivos que, alheios à vontade do permissionário, lhe impeçam a utilização do veículo vinculado à permissão da qual seja titular, sendo-lhe facultado, mediante requerimento acompanhado da documentação comprobatória, solicitar à Secretaria Municipal Responsável seu cadastramento em prefixo diverso, enquanto perdurar o impedimento.

 

§ 8º Os taxistas não poderão figurar como delegatários dos demais modais de transporte público do Município de Viana/ES.

 

§ 9º A Secretaria Municipal Responsável poderá proceder ao recadastramento dos permissionários e dos condutores auxiliares a qualquer tempo.

 

§ 10 Ficam permitidas as transferências de permissão aos herdeiros legítimos ou aos meeiros, com base no direito sucessório, cumpridos todos os seguintes requisitos:

 

I - mediante a observância das disposições da Constituição Federal e do artigo 12-A, § 2º, da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012;

 

II - em favor de 1 (um) único pretendente, e exclusivamente, pelo período restante da delegação original ao permissionário falecido;

 

III - autorizada a sucessão dos sucessores do primeiro permissionário, de modo que serão operadas tantas transferências quantas forem necessárias para exaurir o período de duração da delegação original ao permissionário falecido;

 

IV - mediante o integral cumprimento, pelo pretendente, dos requisitos da legislação municipal para se investir na qualidade de permissionário;

 

V - não seja a permissão objeto de aplicação da penalidade de cassação; e

 

VI - mediante requerimento escrito apresentado ao Executivo Municipal pela parte interessada, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.

 

§ 11 Na hipótese de o permissionário apresentar comprovada incapacidade para a execução do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi, a ser declarada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e respeitados os requisitos expostos nos incisos do §10 deste artigo, fica permitida a transferência da permissão em favor de:

 

I - 1 (um) descendente até 2º grau;

 

II - 1 (um) ascendente até 2º grau; ou

 

III - cônjuge ou a esse equiparado.

 

Art. 11 A delegação de novas permissões para o Serviço Público de Transporte Individual por Táxi posteriormente à publicação desta Lei será objeto de prévia licitação, com observância aos princípios da impessoalidade, da legalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório, e observará, no que couber:

 

I - os termos do artigo 175 da Constituição Federal; e

 

II - as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

 

Parágrafo Único. O prazo para a exploração do Serviço de Utilidade Pública Individual por Táxi será de 480 (quatrocentos e oitenta) meses, não prorrogável.

 

Art. 12 Cumpridas as exigências do edital, desta Lei e da legislação vigente aplicável, será firmado o contrato e será expedido pelo Chefe do Poder Executivo o termo de permissão ao permissionário, constando no documento, entre outras informações:

 

I - o nome da pessoa física a quem é delegado o prefixo;

 

II - o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

 

III - o prazo de validade do documento;

 

IV - a data de vigência da permissão; e

 

V - no ato de entrega do documento, a assinatura do permissionário.

 

§ 1º Expedido o termo de permissão, fica estabelecido ao permissionário o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para o início efetivo da execução do serviço.

 

§ 2º A execução efetiva do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi fica sujeita, permanentemente, à prévia expedição de alvará de tráfego específico para o veículo, documento de porte obrigatório que deverá ser renovado anualmente pelo permissionário perante à Secretaria Municipal Responsável, como forma de recadastramento e controle do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi.

 

Art. 13 São vedados o aluguel, o arrendamento, a subpermissão, a alienação ou qualquer outra forma de negociação da permissão de táxi.

 

Art. 14 É vedada a transferência integral ou parcial da permissão de táxi, salvo nas hipóteses referidas nos §§10 e 11, do artigo 10, e no artigo 88.

 

Art. 15 Extingue-se a permissão para o Serviço Público de Transporte Individual por Táxi:

 

I - com o falecimento ou a incapacidade do permissionário, salvo na hipótese referida no artigo 10, §10, desta Lei;

 

II - com a ausência ou perda, pelo permissionário, das condições técnicas ou operacionais;

 

III - com a perda, pelo permissionário, da capacidade para exercer a função de condutor de táxi;

 

IV - com a insolvência civil do permissionário;

 

V - com o advento do termo final contratual;

 

VI - com a ausência de interesse do permissionário ou o abandono do serviço, independentemente de formalização da renúncia;

 

VII - em decorrência de revogação ou anulação da permissão, por decisão fundamentada do Chefe do Poder Executivo Municipal; e

 

VIII – em decorrência da aplicação da penalidade de cassação.

 

§ 1º Constatada causa que enseje a extinção da permissão, será o permissionário notificado a apresentar defesa e recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, no processo administrativo que ensejou sua investidura na titularidade do prefixo.

 

§ 2º O permissionário desvinculado do sistema pela aplicação da penalidade de cassação da permissão, ou em virtude da transferência efetuada conforme os artigos 73 a 82 deverá aguardar, a título de quarentena, o prazo mínimo de 36 (trinta e seis) meses para, novamente, participar de procedimento seletivo que vise a investi-lo na condição de delegatário do Transporte Público Individual por Táxi no Município de Viana.ES e para habilitar-se a condutor auxiliar.

 

§ 3º Excetua-se ao disposto no § 2º deste artigo o taxista que, sendo funcionário público, transferir a permissão na forma e no prazo previstos nos artigos 73 a 82, deixando de ser permissionário e passando a desenvolver, exclusivamente, a função de condutor de táxi em classificação condutor auxiliar, desde que respeitada a compatibilidade de horários e de objeto entre as atividades.

 

§ 4º Não configura causa motivadora da extinção da permissão a reserva da permissão previamente solicitada pelo permissionário e deferida pela Secretaria Municipal Responsável, como previsto no artigo 25.

 

§ 5º A extinção da permissão não gera qualquer direito de indenização aos permissionários e aos condutores auxiliares.

 

§ 6º Extinta a permissão, o prefixo será recolocado em serviço, e a delegação pública será redistribuída, mediante o devido procedimento licitatório.

 

Art. 16 Os taxistas do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi são classificados como:

 

I – permissionário;

 

II – condutor auxiliar autônomo; ou

 

III – condutor auxiliar empregado.

 

§ 1º Considera-se permissionário a pessoa física proprietária de um veículo e possuidora de 1 (uma) única delegação pública do Município de Viana/ES para o Serviço Público de Transporte Individual por Táxi.

 

§ 2º Considera-se condutor auxiliar autônomo a pessoa física possuidora de autorização para exercer a função de Condutor de táxi e que executa o Serviço Público de Transporte Individual por Táxi em regime de colaboração com um permissionário.

 

§ 3º Considera-se condutor auxiliar empregado a pessoa física possuidora de autorização para exercer a função de Condutor de táxi e que executa o Serviço Público de Transporte Individual por Táxi mediante contrato de trabalho firmado com permissionário.

 

Art. 17 De forma a garantir proteção ao permissionário e aos condutores auxiliares por prefixo, bem como às suas respectivas famílias, nas circunstâncias em que ocorrer a incapacidade para o trabalho, temporária ou permanente, todos os taxistas deverão encontrar-se inscritos:

 

I - no INSS, conforme determinação da Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011; e

 

II - em apólices de seguros individuais de, no mínimo, 40.000 (quarenta mil) VRFMVs - Valor de Referência Fiscal do Município de Viana. ES, a serem contratadas pelos permissionários, competindo-lhes comprovar tal situação perante à Secretaria Municipal Responsável.

 

Art. 18 O taxímetro utilizado no Serviço Público de Transporte Individual por Táxi deverá observar as especificações técnicas definidas por meio de decreto e apresentar impressora, embutida ou avulsa, para a emissão de comprovante do serviço ao passageiro.

 

§ 1º O comprovante referido neste artigo deverá conter as seguintes informações, dentre outras estabelecidas mediante decreto ou lei:

 

I - número do prefixo;

 

II - placa do veículo;

 

III - nome do permissionário e do condutor;

 

IV - data, horário e valor do pagamento da corrida; e

 

V - número do telefone da Secretaria Municipal Responsável, para apresentação de sugestões ou reclamações referentes ao serviço utilizado.

 

§ 2º A emissão do comprovante referido neste artigo deverá ser imediata e independente de solicitação do passageiro.

 

Art. 19 Exclusivamente nas hipóteses em que o permissionário ou o condutor auxiliar, comprovadamente, não apresentarem condições de se deslocar à Secretaria Municipal Responsável, o comparecimento pessoal poderá ser suprido por meio de instrumento de procuração com firma reconhecida ou autenticada, documento que restará, sempre, retido pelo órgão gestor e que deverá trazer expressos os poderes para o ato específico que o outorgado pretende promover.

 

§ 1º Com exceção das hipóteses descritas neste artigo, todos os protocolos e as solicitações deverão ser efetuados diretamente pelo permissionário, no caso de assuntos relativos ao prefixo, ou pelo condutor auxiliar, tratando-se de demandas relativas à sua função de condutor de táxi.

 

§ 2º A representação por instrumento procuratório não será aceita, sendo indispensável a presença do permissionário para a realização do ato, nos seguintes casos:

 

I - renovação, retirada ou entrega de alvará de tráfego; e

 

II - liberação de veículo recolhido ou removido.

 

§ 3º A comprovação da impossibilidade de deslocamento referida no caput deste artigo será analisada pelo órgão gestor mediante a apresentação, pelo outorgado, dos documentos relativos ao motivo do impedimento do comparecimento.

 

§ 4º Visando ao controle do ato de representação e a fim de evitar infração ao disposto nesta Lei, à Secretaria Municipal Responsável manterá o devido registro, observando que:

 

I - cada procurador constituído somente poderá representar 1 (um) prefixo a cada período de 12 (doze) meses; e

 

II - cada prefixo somente poderá ser representado, ao mesmo tempo, por apenas 1 (um) procurador constituído.

 

§ 5º A vedação expressa no § 4º deste artigo não atinge os advogados devidamente constituídos, exclusivamente na hipótese de o ato representado se referir à defesa dos interesses do constituinte em processo administrativo, sem relação com os serviços tipicamente operacionais do prefixo.

 

Seção II

Dos Direitos dos Passageiros

 

Art. 20 São direitos dos passageiros do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi, exemplificativamente e em especial:

 

I - a ampla liberdade de opção quanto ao prestador do serviço, independentemente da existência e da ordem de fila no ponto de estacionamento de táxi;

 

II - a informação adequada e clara sobre o Serviço Público de Transporte Individual por Táxi;

 

III - o acesso aos órgãos administrativos, a fim de apresentar sugestões, reclamações, requerimentos e pedidos de informações, acerca do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi;

 

IV - o embarque no veículo acompanhado de seu cão-guia, se passageiro com deficiência visual (cego ou com baixa visão), bem como a conclusão normal da viagem sem a cobrança de acréscimo de tarifa em virtude de transporte do animal, nos termos da legislação vigente, em especial a Lei Federal nº 11.126, de 27 de junho de 2005 e o Decreto Federal nº 5.904, de 21 de setembro de 2006;

 

V - o embarque no veículo e a acomodação de cadeira de rodas ou de outros equipamentos necessários à locomoção, se passageiro com deficiência física, com a conclusão normal da viagem sem a cobrança de acréscimo de tarifa em virtude de transporte daqueles;

 

VI - a execução da viagem por meio do percurso escolhido pelo passageiro, salvo se a adoção deste representar risco à sua segurança ou à segurança do taxista;

 

VII - a adequada e eficaz prestação do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi;

 

VIII - ser transportado com segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;

 

IX - ser atendido com urbanidade pelo taxista;

 

X - ser auxiliado no embarque e no desembarque, em se tratando de crianças, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção;

 

XI - serem-lhe restituídos os valores indevidamente pagos a maior pelo transporte e em desacordo com a legislação que fixa a tarifa do serviço, se assim comprovado tal fato;

 

XII - o recebimento do respectivo comprovante do serviço, independentemente de solicitação ao taxista; e

 

XIII - a execução do serviço e o atendimento com a devida observância das normas protetivas dos consumidores.

 

§ 1º Para o exercício do direito referido no inciso IV, do caput, deste artigo, impõe-se que o cão-guia tenha obtido certificado de uma escola filiada e aceita pela Federação Internacional de Escolas de Cães-Guia para Cegos, bem como que esteja a serviço de pessoa com deficiência visual ou em estágio de treinamento.

 

§ 2º Não sendo possível a acomodação de cadeira de rodas no porta-malas, é facultado ao taxista efetuar a viagem mediante a acomodação do equipamento no banco traseiro do veículo ou, ainda, recusar a corrida.

 

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica aos táxis acessíveis, nos quais a obrigatoriedade da execução do transporte fica condicionada à possibilidade de acomodação do equipamento na parte interna do veículo.

 

Seção III

Dos Direitos dos Permissionários e dos Condutores Auxiliares

 

Art. 21 Ficam assegurados os seguintes direitos aos permissionários e aos condutores auxiliares devidamente habilitados:

 

I - o acesso e a utilização a todo e qualquer ponto de estacionamento rotativo;

 

II - em caso de condução de veículo vinculado a ponto fixo, o acesso e a utilização da respectiva área de estocagem;

 

III - a inscrição no procedimento para preenchimento de vaga em ponto fixo, desde que observados os requisitos estabelecidos na legislação e no respectivo edital de seleção;

 

IV - o acesso às informações cadastrais existentes na Secretaria Municipal Responsável, referentes ao Serviço Público de Transporte Individual por Táxi, relativas a permissionários, a condutores auxiliares e a prefixos, excetuadas aquelas de caráter pessoal;

 

V - recusar pagamentos em forma diferente do que em espécie ou em caso de a nota dada pelo passageiro exceder a proporção 10:1 (dez para um) do valor da tarifa;

 

VI – desembarcar passageiros ou recusar seu transporte:

 

a) embriagados ou sob a influência de substâncias entorpecentes;

b) que demonstrem incontinência no comportamento ou conduta que implique transtorno à segurança e à tranquilidade do taxista ou à execução do serviço;

c) que se recusem ou aparentem recusar-se ao pagamento da tarifa;

d) que façam uso de produtos fumígenos ou bebidas alcoólicas no interior do veículo; ou

e) que consumam produtos alimentícios no interior do veículo;

 

VII - transitar com o veículo sem prestar o serviço, mediante identificação na forma regulamentada pelo Poder Executivo Municipal;

 

VIII - utilizar combustível alternativo, atendidas as exigências necessárias;

 

IX - abster-se de conduzir o veículo e de executar, diretamente, o serviço, a título de repouso semanal, em 2 (dois) dias, a cada semana; e

 

X - abster-se de conduzir o veículo e de executar, diretamente, o serviço, a título de férias, por 30 (trinta) dias a cada ano civil.

 

Art. 22 É direito do permissionário exigir dos condutores auxiliares vinculados ao prefixo, bem como daqueles em via de contratação, a apresentação de documentos que visem a avaliar sua capacitação, sua qualificação e seu histórico profissional.

 

Parágrafo Único. Os permissionários interessados poderão solicitar à Secretaria Municipal Responsável, mediante o protocolo do devido requerimento, o histórico de quaisquer condutores registrados, salvo no tocante às informações de cunho exclusivamente pessoal.

 

Seção IV

Dos Deveres dos Permissionários e dos Condutores Auxiliares

 

Art. 23 São deveres dos permissionários e dos condutores auxiliares:

 

I - fornecer à Secretaria Municipal Responsável a documentação, os dados estatísticos e quaisquer outros elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização;

 

II - fornecer ao passageiro, independentemente de solicitação, o comprovante do serviço executado;

 

III - manter afixada no veículo a ICTP - Identidade de Condutor do Transporte Público - Táxi, no local determinado pela Secretaria Municipal Responsável;

 

IV - manter o veículo em condições de segurança, conforto e higiene;

 

V - obedecer às exigências estabelecidas na Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997;

 

VI - obedecer às exigências estabelecidas na legislação municipal;

 

VII - portar, no veículo, o respectivo alvará de tráfego, válido e expedido pela Secretaria Municipal Responsável, e todos os demais documentos funcionais de porte obrigatório;

 

VIII - manter atualizados os dados cadastrais;

 

IX - tratar com educação, polidez e urbanidade os passageiros, os agentes de órgãos fiscalizadores, os demais taxistas, os motoristas, os transeuntes e o público em geral;

 

X - preservar o meio ambiente;

 

XI - prestar o serviço solicitado, salvo motivo justificado;

 

XII - seguir o itinerário solicitado, em razão do disposto no artigo 20, VI, ou o de menor percurso;

 

XIII - conduzir o passageiro até o seu destino final, sem interrupção voluntária da viagem;

 

XIV - acomodar, no local apropriado do veículo, as bagagens e os volumes dos passageiros;

 

XV - auxiliar os passageiros a embarcar no veículo, bem como a desembarcar deste, sempre que necessário ou solicitado;

 

XVI - solicitar aos passageiros a utilização do cinto de segurança;

 

XVII - restituir aos passageiros os pertences esquecidos e os valores recebidos indevidamente;

 

XVIII - estar permanente e adequadamente trajado durante a execução do serviço, utilizando vestimenta apropriada para a função de prestador de um serviço público, composta de camisa, calçado fechado e calça ou bermuda, essa última sempre na altura do joelho e de cor única, vedados bermudões, bermudas estampadas ou esportivas e a utilização de coberturas como bonés, chapéus e assemelhados;

 

XIX - frequentar os cursos de capacitação, qualificação, aperfeiçoamento reciclagem e quaisquer outros estabelecidos pela legislação vigente, conforme cronograma do Poder Público Municipal;

 

XX - abster-se de embarcar ou desembarcar passageiro em local proibido ou em desacordo com a regulamentação da via;

 

XXI - abster-se de fumar no interior do veículo e solicitar aos passageiros que não o façam durante o curso da viagem;

 

XXII - abster-se de dirigir de forma perigosa ou desconfortável ao passageiro;

 

XXIII - permanecer junto ao veículo, quando utilizando ponto de estacionamento, salvo em área de estocagem;

 

XXIV - manter afixados, nos locais determinados pela Secretaria Municipal Responsável, os adesivos obrigatórios do veículo;

 

XXV - manter, no veículo, a guia de aferição do taxímetro pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro);

 

XXVI - não abastecer o veículo estando transportando passageiro, salvo em caso de contratação para transporte intermunicipal;

 

XXVII - manter o taxímetro ligado, caso se encontrem no veículo pessoas diversas do taxista;

 

XXVIII - manter a inviolabilidade do taxímetro e de quaisquer outros equipamentos de uso obrigatório no Serviço Público de Transporte Individual por Táxi;

 

XXIX - não confiar a direção do veículo a terceiros não autorizados pelo permissionário;

 

XXX - abster-se de dirigir embriagado ou sob a influência de substâncias entorpecentes;

 

XXXI - cobrar, exclusivamente, o valor da tarifa correspondente ao deslocamento solicitado e à tarifa indicada no taxímetro, salvo os acréscimos previstos em decreto próprio; e

 

XXXII - acompanhar, no Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo (DOM/ES) ou em outro meio de publicações oficiais que venha a ser instituído pelo Município de Viana/ES, as publicações legais e as convocações, as intimações, as notificações e as demais comunicações efetuadas pela Secretaria Municipal Responsável pela Prefeitura Municipal de Viana.ES.

 

Parágrafo Único. As notificações de que trata o inciso XXXII do caput deste artigo serão precedidas de tentativas de comunicação pessoal, presencial ou por aviso de recebimento postal.

 

Art. 24 São deveres do permissionário:

 

I - manter atualizado, na Secretaria Municipal Responsável, o registro dos condutores auxiliares junto à permissão, solicitando autorização para que estes iniciem a execução do serviço no prefixo e informando o término de tal vinculação;

 

II - quando da contratação de condutor auxiliar, exigir da Secretaria Municipal Responsável o seu histórico laboral;

 

III - somente permitir a circulação do táxi por taxista cadastrado no prefixo e possuidor da ICTP - Identidade de Condutor do Transporte Público - Táxi válida, salvo nas hipóteses autorizadas pela legislação municipal;

 

IV - não interromper a prestação do serviço fora das hipóteses legais e sem prévia justificativa aceita pela Secretaria Municipal Responsável, em análise discricionária;

 

V - não permanecer, após a realização da vistoria, na condição fora de operação por prazo superior a 60 (sessenta) dias, sem prévia justificativa aceita pela Secretaria Municipal Responsável, em análise discricionária;

 

VI - manter o taxímetro em perfeito estado de funcionamento, devidamente aferido e lacrado pelo Inmetro, e afixado no local determinado, conforme legislação específica;

 

VII - comparecer à Secretaria Municipal Responsável para descadastrar condutor auxiliar que não mais preste o serviço em seu prefixo;

 

VIII - exigir dos condutores auxiliares vinculados ao seu prefixo a realização dos cursos de qualificação;

 

IX - indicar à Secretaria Municipal Responsável o nome do condutor auxiliar, se for o caso, sempre que houver infração à legislação, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo;

 

X - executar corretamente o Serviço Público de Transporte Individual por Táxi, com estrita observância à legislação vigente e aos princípios norteadores dos serviços públicos;

 

XI - manter as características fixadas para o veículo, providenciando a inviolabilidade dos equipamentos e a adequada manutenção do veículo e de seus equipamentos, de maneira que estes se encontrem, sempre, em perfeitas condições de conservação e funcionamento, controlando o seu uso e vistoriando-os permanentemente;

 

XII - submeter o veículo às vistorias periódicas e àquelas assim determinadas pela Secretaria Municipal Responsável, sempre que solicitado;

 

XIII - providenciar para que o veículo porte o conjunto de equipamentos exigidos;

 

XIV - zelar pelo funcionamento e pela inviolabilidade de quaisquer equipamentos de uso obrigatório no Serviço Público de Transporte Individual por Táxi;

 

XV - zelar e exigir dos condutores auxiliares cadastrados em seu prefixo a correta execução do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi; e

 

XVI - abster-se de confiar a direção do prefixo a pessoa não constante no cadastro ativo de condutores auxiliares da Secretaria Municipal Responsável.

 

Parágrafo Único. Nas hipóteses em que o veículo necessitar circular sob a condução de pessoa diversa do permissionário ou dos condutores auxiliares registrados no prefixo, conforme regulamentação desta Lei, compete ao permissionário a prévia cobertura do luminoso e do taxímetro.

 

Art. 25 Os permissionários poderão requerer à Secretaria Municipal Responsável a reserva da permissão, de modo a não configurar infração ao dever de ininterrupção do serviço, nos casos de furto ou roubo do veículo, acidente grave, perda total do veículo ou eventos similares que impossibilitem, temporariamente, a execução da atividade.

 

§ 1º O pedido de reserva da permissão formulado pelo permissionário deverá encontrar-se acompanhado da indispensável comprovação dos fatos descritos no caput deste artigo, o qual, em análise discricionária da Secretaria Municipal Responsável, poderá ser deferido por até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis até idêntico período.

 

§ 2º Ao permissionário é facultado, enquanto estiver com a permissão na reserva, o registro em prefixo diverso do seu, na qualidade de condutor auxiliar.

 

Art. 26 Em caso de evento que implique a impossibilidade de obtenção de CNH, é facultado ao permissionário requerer à Secretaria Municipal Responsável, por até 01(um) ano, prorrogáveis até idêntico período, autorização para que o prefixo opere somente por meio de condutor auxiliar.

 

Seção V

Dos Veículos e Da Operação

 

Art. 27 Todo veículo utilizado no Serviço Público de Transporte Individual por Táxi deverá encontrar-se licenciado no Município de Viana/ES, mediante alvará de tráfego previamente expedido pela Secretaria Municipal Responsável, e registrado em nome do permissionário no Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo -Detran.ES ou, no caso de financiamento por entidade de crédito, em nome da financiadora.

 

Art. 28 Os veículos do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi deverão encontrar-se caracterizados, na forma da legislação vigente e conforme regulamentação do Poder Executivo Municipal, com:

 

I - adesivos obrigatórios;

 

II - pintura na cor padrão, conforme a categoria que integrem; e

 

III - caixa luminosa com a palavra TÁXI, em letras maiúsculas, e o número correspondente ao prefixo.

 

Art. 29 O Serviço Público de Transporte Individual por Táxi somente poderá ser prestado por veículos cuja idade de permanência ou vida útil máxima, contada esta do ano do primeiro emplacamento, seja igual ou inferior a 08 (oito) anos.

 

§ 1º A vida útil será calculada ano a ano, considerando-se, para tanto, o encerramento do ano em 31 de dezembro.

 

§ 2º Na hipótese de o permissionário não apresentar a certidão de primeiro emplacamento, a vida útil do veículo será calculada a partir de seu ano de fabricação.

 

§ 3º Para os veículos que já se encontravam na frota de táxi do Município de Viana/ES na data de publicação desta Lei, será considerada a vida útil vigente na data de sua inclusão.

 

Art. 30 Os prefixos de que trata esta Lei possuirão os seguintes prazos de vistorias:

 

I - em caso de veículo com vida útil de 0 (zero) a 05 (cinco) anos incompletos, a cada 1 (um) ano; e

 

II - em caso de veículo com vida útil de 05 (cinco) anos completos a 08 (oito) anos completos, a cada 180 (cento e oitenta) dias.

 

§ 1º Vencida a vida útil do veículo, deverá ser finalizada sua substituição até o dia 31 de dezembro do respectivo ano.

 

§ 2º Será permitida a permanência dos veículos com mais de 08 (oito) anos na frota de táxis do Município de Viana/ES, conforme § 3º do artigo 29 desta Lei, mediante:

 

I - a submissão a vistorias periódicas a cada 90 (noventa) dias; e

 

II - a vedação de sua transferência a outros prefixos.

 

§ 3º A inspeção do veículo poderá, conforme o caso e a critério da Secretaria Municipal Responsável, ser efetuada:

 

I - nas demais dependências da Secretaria Municipal Responsável;

 

II - em movimento, nas vias urbanas, em caso de o inspetor necessitar verificar seu funcionamento;

 

III - por teste de rodagem, em esteira rolante ou equipamento similar, em caso de o inspetor necessitar verificar seu funcionamento; e

 

IV - nas vias do Município de Viana/ES, por abordagem.

 

§ 4º Nos casos de comprovada necessidade, poderá o permissionário solicitar que à Secretaria Municipal Responsável analise, discricionariamente, a possibilidade de antecipação da vistoria, em até 30 (trinta) dias.

 

Art. 31 A quantidade de passageiros que poderá ser transportada pelo táxi será determinada pelo C. R. L. V. (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo), incluindo-se o taxista.

 

Parágrafo Único. A capacidade de passageiros dos prefixos que possuam adaptação para acessibilidade poderá ser diminuída, conforme análise administrativa discricionária e do modelo do veículo.

 

Art. 32 Os táxis do Município de Viana deverão efetuar o transporte, obrigatoriamente, das bagagens e dos volumes portados pelos passageiros, condicionado à possibilidade de acomodação dos objetos no porta-malas, que deverá encontrar-se fechado durante todo o deslocamento.

 

§ 1º Os objetos que não excederem 03 (três) volumes de mão e 01 (uma) mala e, caso tal acomodação não implique risco à segurança e ao conforto dos ocupantes do veículo, poderão ser levados junto à cabine de passageiros.

 

§ 2º Quaisquer volumes diversos daqueles indicados no artigo 20, § 2º e no § 1º deste artigo deverão ser acondicionados no porta-malas do veículo.

 

§ 3º As especificações de peso ou dimensões das malas, dos volumes e dos objetos de pequeno, médio ou grande porte serão objeto de regulamentação por decreto.

 

§ 4º Não será permitido o transporte de produtos perigosos ou nocivos ao ser humano ou ao meio ambiente.

 

§ 5º Os objetos ou os animais transportados não poderão possuir dimensões que excedam os limites físicos do veículo, devendo ser acomodados de forma que não implique obstrução às portas, às janelas ou ao porta-malas, vedada qualquer forma de transporte externo ou sobre a carroceria.

 

Art. 33 O veículo será colocado na condição fora de operação, por meio da afixação do selo próprio, lançado pela Secretaria Municipal Responsável:

 

I - quando receber tal indicação para sanar irregularidade, ensejando a impossibilidade de execução do serviço até a retirada do referido adesivo, efetuada exclusivamente após a aprovação em vistoria realizada pela Secretaria Municipal Responsável; e

 

II - quando receber tal indicação em virtude de aplicação de penalidade, ensejando a impossibilidade de execução do serviço até a retirada do referido adesivo pela Secretaria Municipal Responsável, efetuada, exclusivamente, após o transcurso do prazo dessa penalidade.

 

§ 1º Ao veículo poderá ser atribuída a condição fora de operação tanto em decorrência das situações flagradas em operações de fiscalização de campo como nas constatadas na inspeção veicular.

 

§ 2º A justificativa a que se refere o artigo 24, inciso V, desta Lei deverá ser apresentada à Secretaria Municipal Responsável, no máximo, até o dia em que deverá o prefixo realizar a vistoria de retorno.

 

Art. 34 Os permissionários deverão recolher aos cofres públicos as taxas e serviços em conformidade com o previsto no Código Tributário do Município de Viana.ES, na forma do decreto regulamentador.

 

Seção VI

Da Tarifa

 

Art. 35 A contraprestação pelo Serviço Público de Transporte Individual por Táxi executado consistirá no pagamento de tarifa pelos passageiros, conforme valores indicados no taxímetro.

 

§ 1º O taxista somente poderá acionar o taxímetro por ocasião do embarque do passageiro, e o aparelho somente poderá ser totalizado, apurando o valor devido a título de tarifa, ao final da execução do serviço e na chegada ao local de destino.

 

§ 2º É facultado ao permissionário conceder desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor registrado no no taxímetro, na forma a ser fixada por decreto.

 

Art. 36 A tarifa do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi será reajustada com base no Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas(FGV), ou por outro índice que o venha a substituir, e seus novos valores serão apurados pela Secretaria Municipal Responsável.

 

§ 1º A periodicidade de reajuste da tarifa de táxi será de, no mínimo, 12 (doze)meses, observando-se o IGP-M, da FGV, acumulado desde o último aumento tarifário.

 

§ 2º Ocorrendo aumento dos combustíveis em índice igual ou superior a 12% (doze por cento), a tarifa do serviço de táxi será reajustada proporcionalmente ao período, a contar do último reajuste, utilizando-se o mesmo indexador referido no caput deste artigo.

 

§ 3º Apurada causa que ensejar o reajuste da tarifa, Secretaria Municipal Responsável submeterá a proposta de reajuste tarifário ao Conselho Municipal de Trânsito de Viana/ES (COMTRANV), que, aprovando-o, autorizará a decretação dos novos valores.

 

Art. 37 Todos os táxis do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi deverão ser equipados com aparelhos taximétricos com bandeiras I e II.

 

Art. 38 As tarifas de táxis serão fixadas por decreto, no qual deverão constar:

 

I - o preço da bandeirada inicial, sendo essa o valor remuneratório correspondente à taxa de ocupação do veículo, a partir do qual se inicia a medição, quando do ingresso do passageiro, equivalente a 02 (duas) vezes o valor do quilômetro rodado com bandeira I;

 

II - o preço do quilômetro rodado com bandeira I, equivalente ao valor a ser pago por 1 (um) quilômetro de corrida;

 

III - o preço do quilômetro rodado com bandeira II, acrescido em 30% (trinta por cento) em relação ao preço do quilômetro rodado com bandeira I, cuja vigência se dará:

 

a) das 22 (vinte e duas) horas até as 06 (seis) horas do dia seguinte;

b) durante as 24 (vinte e quatro) horas de domingos e feriados, até as 06 (seis) horas do dia subsequente; e

c) a partir das 16 (dezesseis) horas dos sábados.

d) nos casos em que o veículo ultrapasse os limites territoriais do município de Viana/ES.

 

IV - o preço da hora-serviço, qual seja, valor a ser pago por hora de espera pelo passageiro, com o motor desligado.

 

§ 1º Os objetos que não excederem 3 (três) volumes de mão tipo sacola e 01(uma) mala poderão ser transportados junto à cabina de passageiros, a critério do taxista, e os demais volumes deverão ser acondicionados no porta-malas.

 

§ 2º O transporte de volumes de grandes proporções, bem como o de animais de estimação, será facultado ao taxista, excetuando-se o cão-guia, de transporte obrigatório nos termos do artigo 20.

 

Art. 39 Ficam vedados:

 

I - a cobrança de quaisquer adicionais ao passageiro não previstos na legislação; e

 

II – o acionamento de taxímetro em momento diverso ao da chegada do veículo no local solicitado pelo passageiro, ocasião em que o equipamento registrador deverá apontar, tão somente, o valor da bandeirada inicial.

 

Seção VII

Dos Pontos de Estacionamento de Táxis

 

Art. 40 Pontos de estacionamento de táxis são os locais de espera, embarque e desembarque de passageiros exclusivos para uso dos veículos automotores destinados ao Serviço Público de Transporte Individual por Táxi, divididos nas seguintes categorias:

 

I - ponto fixo;

 

II - ponto rotativo; e

 

III - ponto eventual.

 

§ 1º A categoria ponto fixo destina-se a ponto de estacionamento de táxis licenciados para operar no respectivo ponto.

 

§ 2º A categoria ponto rotativo destina-se a ponto de estacionamento de táxis definido pela Secretaria Municipal Responsável, devidamente sinalizado, em que todos os veículos que compõem a frota de táxi poderão estacionar, observado o limite de vagas definido.

 

§ 3º A categoria ponto eventual destina-se a ponto de estacionamento de táxis criado especificamente para atender à demanda de eventos com ocorrência eventual, tais como espetáculos culturais, feiras, eventos esportivos, etc., desde que assim entendida a conveniência pelo Poder Executivo Municipal, e devidamente sinalizado para o evento em questão.

 

§ 4º Os pontos de estacionamento de táxis serão criados, remanejados, modificados ou extintos em função do interesse público, da conveniência técnico-operacional, das modalidades de serviço e de eventuais condições especiais de operação, sem que tais atos administrativos impliquem indenização aos permissionários ou aos condutores auxiliares.

 

§ 5º Conforme se apresentar necessário, à Secretaria Municipal Responsável poderá adotar as medidas cabíveis para a fixação, a alteração ou a extinção de pontos de estacionamento de táxi, bem como para a redistribuição dos veículos lotados.

 

§ 6º É dever dos permissionários e dos condutores auxiliares observar as condições de higiene, salubridade, moralidade, emissão de ruídos e conservação do ponto de táxi por eles utilizados regular ou excepcionalmente.

 

Art. 41 Serão considerados integrantes de um ponto fixo os prefixos que forem cadastrados pela Secretaria Municipal Responsável e que receberem a respectiva licença especial para estacionamento, emitida pelo Secretário(a) Municipal Responsável.

Parágrafo único. Ficam assegurados ao permissionário que não possuir a respectiva licença especial para estacionamento:

 

I - o direito de uso de ponto fixo, na proporção de 1 (um) por ponto, desde que não haja, na área de estacionamento, nenhum veículo licenciado; e

 

II – encontrando-se na primeira vaga da fila de ponto fixo, o direito de permanência no local até o embarque de passageiro, independentemente da posterior chegada de prefixo licenciado.

 

Art. 42 Um mesmo permissionário não poderá integrar mais de 1 (um) ponto fixo.

 

Art. 43 O acesso à nova vaga de ponto fixo será efetuado unicamente por meio de sorteio público, atendendo a critérios a serem estabelecidos, exclusivamente, pela Secretaria Municipal Responsável no respectivo edital público, dada ciência prévia à categoria, oportunizando aos interessados a apresentação prévia de sugestões.

 

Art. 44 Fica vedada a possibilidade de formação irregular de ponto de estacionamento por permissionários e por condutores auxiliares, mesmo naqueles locais em que a parada de veículos seja permitida.

 

Parágrafo Único. A formação irregular de ponto de estacionamento caracteriza-se pela permanência de um prefixo de táxi em determinado local, mesmo que isoladamente, em raio inferior a 200 (duzentos) metros de ponto de estacionamento de táxis já existente.

 

Art. 45 No funcionamento do ponto de estacionamento de táxis, os permissionários e os condutores auxiliares deverão adotar postura condizente com o serviço que se propõem a prestar, mantendo relação respeitosa com passageiros, demais taxistas, proprietários e possuidores de imóveis vizinhos.

 

Seção VIII

Das Penalidades e Das Medidas Administrativas

 

Art. 46 As ações ou as omissões ocorridas na execução do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi em desacordo com a legislação vigente ou os princípios que norteiam os serviços públicos, acarretam a aplicação, isolada ou conjuntamente, das penalidades previstas nesta Lei e especificadas em decreto, sem prejuízo de outras previstas na Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997.

 

§ 1º O poder de polícia administrativa em matéria de transporte individual por táxi será exercido pela Secretaria Municipal Responsável, que terá competência para apurar infrações e responsabilidades, bem como impor as penalidades e as medidas administrativas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência originária do prefeito.

 

§ 2º Conforme sua natureza, as infrações poderão ser constatadas em campo ou administrativamente.

 

§ 3º Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto de infração, que originará a notificação a ser enviada aos operadores, com as penalidades e as medidas administrativas previstas na legislação.

 

§ 4º As autuações homologadas serão transformadas em penalidades pelo Secretário(a) Municipal Responsável, que ordenará a expedição da notificação ao permissionário ou ao condutor auxiliar, conforme o caso, oportunizando-lhes a defesa administrativa junto à Junta de Impugnação Fiscal do Município de Viana/ES (JIF).

 

§ 5º Esgotado o procedimento de defesa, será expedida nova notificação ao autuado, oportunizando-lhe o oferecimento de recurso junto ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais do Município de Viana/ES (CMRF) ou, conforme o caso, comunicando-lhe o arquivamento e a baixa do auto de infração.

 

Art. 47 A não observância aos preceitos que regem o Serviço Público de Transporte Individual por Táxi autorizará Secretaria Municipal Responsável a adotar e aplicar os seguintes procedimentos:

 

I - penalidades:

 

a) advertência escrita;

b) multa;

c) suspensão da permissão;

d) suspensão do condutor;

e) cassação da permissão;

f) descadastramento da função de condutor de táxi;

g) cassação da Licença de Estacionamento; e

h) determinação para devolução de valores e bens a passageiro;

II - medidas administrativas:

a) notificação para regularização;

b) retenção do veículo;

c) recolhimento do veículo;

d) remoção do veículo;

e) recolhimento de documentos;

f) apreensão de documentos ou equipamentos;

g) restrição para cadastramento; e

h) interdição preventiva dos serviços.

 

§ 1º A cassação da permissão implicará a devolução compulsória da permissão e de seus documentos correlatos, caso ainda não o tenham sido, por infração aos princípios e à legislação aplicável ao Serviço Público de Transporte Individual por Táxi.

 

§ 2º A aplicação da penalidade de cassação da permissão implica, igualmente, a aplicação, ao permissionário, da penalidade de descadastramento da função de condutor de táxi.

 

§ 3º A aplicação da penalidade de descadastramento da função de condutor de táxi, com a cassação de tal registro, ensejará o cancelamento compulsório da autorização para o condutor auxiliar ou o permissionário operar, com a devolução da ICTP - Identidade de Condutor do Transporte Público - Táxi, caso essa ainda não o tenha sido, por infração aos princípios e à legislação aplicável ao Serviço Público de Transporte Individual por Táxi.

 

§ 4º Aos penalizados com a cassação da permissão ou o descadastramento da função de condutor de táxi não serão permitidos o ingresso ou a permanência no Serviço Público de Transporte Individual por Táxi ou, ainda, a obtenção de ICTP - Identidade de Condutor do Transporte Público - Táxi antes do transcurso do prazo de 5 (cinco) anos da aplicação da penalidade.

 

§ 5º A aplicação da penalidade de suspensão implicará, ao prefixo ou ao taxista, conforme o caso, o recolhimento do alvará de tráfego ou da ICTP - Identidade de Condutor do Transporte Público - Táxi e ensejará o afastamento das atividades pelo prazo de 05 (cinco) dias, tratando-se de penalidades graves, e de 10 (dez) dias, tratando-se de gravíssimas, prazos duplicados a cada reincidência.

 

§ 6º Para efeitos de reincidência, considerar-se-ão, exclusivamente, as penalidades cometidas nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores e que já tenham sido objeto de decisão administrativa definitiva.

 

§ 7º A medida administrativa de retenção do veículo será convertida em recolhimento, caso o condutor auxiliar ou o permissionário não sane o motivo que deu causa ao procedimento dentro do prazo que durar a operação de fiscalização ou outro prazo imediato concedido pelo agente de fiscalização.

 

§ 8º Aplicada a medida administrativa de recolhimento de documentos, a liberação do veículo somente será efetuada ao permissionário do prefixo, salvo motivo de força maior aceito pela Secretaria Municipal Responsável, em análise discricionária.

 

§ 9º Quaisquer documentos ou equipamentos utilizados diretamente para a prática de ilícitos ou infrações administrativas serão imediatamente apreendidos pela Secretaria Municipal Responsável, mediante a emissão do respectivo termo ao seu possuidor e, conforme o caso, encaminhados à autoridade policial ou a outro ente público competente para recebê-lo.

 

§ 10 Nas infrações em que a conduta do autuado representar grave risco ou perigo aos passageiros, poderá, excepcionalmente e por decisão fundamentada da autoridade de transporte, ser determinada a suspensão preventiva das atividades do prefixo ou do taxista, concedendo-se, antes de tal ato, o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para que o autuado apresente defesa prévia, perante o Secretário(a) Municipal Responsável.

 

§ 11 Na hipótese de indeferimento da defesa prévia prevista no §10 deste artigo, ante decisão administrativa que entender pela suspensão preventiva das atividades, será dado prosseguimento no procedimento punitivo, com a autuação e a posterior expedição das notificações para a apresentação de defesa e recurso.

 

§ 12 A existência de penalidades pendentes e não cumpridas pelo infrator implicará a não realização de serviços até sua quitação.

 

§ 13 Serão mantidas, nos prontuários dos operadores, a pontuação e as incidências de penalidades impostas anteriormente à data de publicação desta Lei.

 

§ 14 A aplicação das penalidades previstas no inciso I, do caput deste artigo, não se confunde com os atos administrativos de revogação de licenças, permissões ou de qualquer outra autorização referente à operação do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi, praticada em face de oportunidade e conveniência administrativas, a bem do serviço público e sempre que justificada tecnicamente sua pertinência.

 

§ 15 Na condução do processo administrativo punitivo, deverá a autoridade competente, ou os servidores por ela designados, analisar, discricionariamente, os pedidos formulados pelo autuado, indeferindo as solicitações descabidas ou meramente protelatórias e determinando a realização de diligências ou a adoção de quaisquer outras providências necessárias para a apuração do ocorrido.

 

§ 16 O histórico de infrações e penalidades impostos aos prefixos e aos taxistas do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi deverá ser disponibilizado a todo interessado que o requerer, especialmente aos permissionários em vias de registro de condutores auxiliares.

 

Art. 48 A defesa e o recurso de quaisquer autuações por infrações à legislação municipal do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi deverão ser interpostos e analisados em processos autônomos.

 

§ 1º A apresentação de defesa ou recurso de forma intempestiva implicará o não processamento do pedido do autuado, por ausência de pressuposto de admissibilidade processual, com o imediato arquivamento do requerimento e a aplicação de efeitos idênticos aos advindos da ausência de oferecimento de tal protocolo.

 

§ 2º Ao permissionário que deixar de informar, quando notificado para tanto, o nome do condutor auxiliar não identificado no momento da constatação da infração em seu prefixo incidirão os efeitos integrais da autuação.

 

Art. 49 A descrição das infrações e de suas respectivas penalidades será efetuada por meio de decreto, que regulamentará esta Lei.

 

Art. 50 As multas serão cumulativas quando mais de uma infração for cometida simultaneamente.

 

Art. 51 Às infrações punidas com multa, independentemente da incidência de outros procedimentos, serão atribuídos os seguintes valores de Valor de Referência Fiscal do Município de Viana.ES:

 

I - 50 (cinquenta) VRFMVs, em caso de infração leve;

 

II - 100 (cem) VRFMVs, em caso de infração média;

 

III - 200 (duzentos e quarenta) VRFMVs, em caso de infração grave;

 

IV - 400 (quatrocentos) VRFMVs, em caso de infração gravíssima; e

 

V - 1.000 (um mil) VRFMVs, em caso de infrações absolutamente incompatíveis com a prestação do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi e que gerem, por si só, a cassação da permissão ou o descadastramento da função de condutor de táxi.

 

Art. 52 A notificação do infrator quanto à instauração do processo administrativo suspende o curso da prescrição.

 

Art. 53 O procedimento de defesa e de recurso para as infrações comuns, quais sejam, aquelas que não impliquem a aplicação das penalidades de cassação da permissão ou descadastramento da função de condutor de táxi, observará as disposições deste artigo.

 

§ 1º A defesa da autuação poderá ser efetuada no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data de notificação ao permissionário, mediante requerimento dirigido à JIF - Junta de Impugnação Fiscal.

 

§ 2º No caso de identificação de taxista, este poderá apresentar a defesa, observado o prazo limite imposto pela notificação ao permissionário.

 

§ 3º A apresentação da defesa suspende os efeitos da autuação.

 

§ 4º O deferimento do pedido ensejará o cancelamento da autuação.

 

§ 5º Esgotado o prazo sem a apresentação da defesa, ou, tendo essa sido apresentada, tenha o processo sido julgado improcedente, será aplicada a penalidade correspondente à autuação, mediante notificação ao penalizado.

 

§ 6º Da aplicação da penalidade, caberá recurso ao CMRF - Conselho Municipal de Recurso Fiscal para decisão final, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de notificação do indeferimento.

 

Art. 54 O procedimento de defesa e de recurso para as infrações que impliquem a aplicação das penalidades de cassação da permissão ou descadastramento da função de condutor de táxi observará as disposições deste artigo.

 

§ 1º O permissionário ou o condutor auxiliar que tiver processo administrativo instaurado para a cassação da permissão ou o descadastramento da função de condutor de táxi terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da notificação, para apresentar defesa, na forma escrita, mediante requerimento dirigido à JIF - Junta de Impugnação Fiscal.

 

§ 2º O acolhimento da defesa ensejará o arquivamento do processo.

 

§ 3º O escoamento do prazo sem a apresentação de defesa ou seu desacolhimento ensejará a procedência do processo administrativo, com a cassação da permissão ou o descadastramento da função de condutor de táxi.

 

§ 4º Da decisão pela procedência do processo caberá recurso, interposto perante o Secretário(a) Municipal Responsável e dirigido ao Chefe do Poder Executivo, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação.

 

§ 5º O Secretário(a) Municipal Responsável, ates de encaminhar o processo administrativo ao Chefe do Poder Executivo, dará vista do recurso ao COMTRANV, que poderá emitir parecer opinativo sobre o pedido formulado.

 

§ 6º À vista do parecer do COMTRANV, o Secretário(a) Municipal Responsável, poderá reconsiderar a sua decisão ou remeter o recurso ao Chefe do Poder Executivo para decisão final.

 

§ 7º Recebido o recurso, e entendendo o Chefe do Poder Executivo por sua procedência, será arquivado o processo administrativo.

 

§ 8º Não sendo acolhido o recurso, serão mantidas as penalidades de cassação da permissão e de descadastramento da função de condutor de táxi, conforme o caso.

 

§ 9º Aplicadas as penalidades de cassação da permissão ou de descadastramento da função de condutor de táxi, somente será permitido ao penalizado habilitar-se como licitante ou operador do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi, na condição de permissionário ou condutor auxiliar, após o interstício do prazo de 60 (sessenta) meses, contados da data de publicação da cassação.

 

Art. 55 A constatação de que as informações existentes no cadastro referido no artigo 5º desta Lei encontram-se incorretas ou desatualizadas não invalida eventual notificação de autuação ou de aplicação de penalidade, que será considerada efetivada, sem prejuízo das sanções penais por falsa declaração e da imposição de penalidade administrativa, a ser fixada na legislação regulamentadora.

 

Art. 56 A constatação da ausência do cumprimento da jornada diária ou semanal mínima ou, ainda, da execução direta do serviço e da condução regular do veículo pelo permissionário, referidas no artigo 6º desta Lei, ensejarão a cassação da permissão e o descadastramento da função de condutor de táxi.

 

Art. 57 A constatação do previsto no artigo 8º, §§ 2º e 3º, a qualquer tempo, ensejará:

 

I - a cassação da ICTP - Identidade de Condutor do Transporte Público-Táxi;

 

II - o descadastramento da função de condutor de táxi; e

 

III - em caso de permissionário, a cassação da permissão.

 

Art. 58 Para fins do disposto no artigo 8º desta Lei, a constatação de que condutor auxiliar presta o serviço sem ter sido indicado pelo permissionário ou, ainda, sem ter sido aprovado nos cursos necessários para a atividade no prefixo sujeitará o delegatário à respectiva autuação e às penalidades previstas na legislação.

 

Art. 59 Para fins do disposto no artigo 8º desta Lei, a constatação de que o taxista cedeu a Identidade de Condutor do Transporte Público - ICTP ou quaisquer documentos ou identificações do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi a pessoa diversa do titular implicará:

 

I - a comunicação à autoridade policial; e

 

II - a aplicação da penalidade de multa;

 

III - descadastramento da função de condutor de táxi; e

 

IV - em caso de permissionário, cassação da permissão.

 

Art. 60 A não observância ao disposto no artigo 10, § 1º, desta Lei, ensejará a aplicação da penalidade de descadastramento da função de condutor de táxi, acrescida, em caso de permissionário, da cassação da delegação.

 

Art. 61 Em caso de ser comprovada a falsidade da declaração referida no artigo 10, § 3º, desta Lei, serão aplicadas as penalidades de extinção da permissão e descadastramento da função de condutor de táxi, sem prejuízo da responsabilização penal do infrator.

 

Art. 62 Constatada a não observância ao artigo 10, § 4º, desta Lei, dar-se-á a cassação da delegação.

 

Art. 63 A não observância ao disposto no artigo 12, § 1º, desta Lei, ensejará a aplicação da penalidade de extinção da delegação, por ausência de condições técnicas e operacionais.

 

Art. 64 A constatação de que o prefixo de táxi tenha sido objeto de fraude, simulação, alteração em sua titularidade, subpermissão, arrendamento, aluguel ou qualquer tipo de negociação ou comercialização que não sejam autorizados pela legislação municipal, que venham a ferir os princípios do direito constitucional ou administrativo, ou que representem burla ao procedimento licitatório de seleção dos permissionários, ensejará a aplicação, de forma individual para cada infrator, das penalidades de cassação da permissão, de descadastramento da função de condutor de táxi e de multa na ordem de 1.000 (um mil) Valor de Referência Fiscal do Municipio de Viana.ES - VRFMVs.

 

Art. 65 O não atendimento às providências referidas no parágrafo único do artigo 24 desta Lei ensejará a aplicação das penalidades e das medidas administrativas cabíveis.

 

Art. 66 A ausência de operação por prazo superior ao referido no artigo 24, inciso V, desta Lei, e ausência de apresentação de justificativa durante esse prazo implicam a instauração do processo de cassação da permissão e representam impedimento para a renovação dos documentos do prefixo.

 

Art. 67 Para fins do disposto no artigo 25, desta Lei, a interrupção do serviço, sem a reserva da permissão, por prazo superior ao previsto na legislação, ou o advento do prazo previsto neste artigo sem a retomada da operação, constitui abandono da atividade, implicando a extinção da permissão.

 

Art. 68 Vencido o prazo descrito no artigo 26, a constatação de que o permissionário permanece sem apresentar condições de conduzir e de executar o serviço diretamente ensejará a instauração de processo para aplicação da penalidade de cassação da permissão, por infração ao artigo 6º.

 

Art. 69 O não atendimento ao disposto no artigo 45 desta Lei ensejará a aplicação da penalidade de revogação da licença de estacionamento.

 

§ 1º Nas hipóteses de agressões físicas ou verbais entre taxistas ou contra passageiro, será o prefixo ou o condutor auxiliar excluído do local, conforme o ato tenha sido praticado, respectivamente, pelo permissionário ou pelo condutor auxiliar, após decisão final do Secretário(a) Municipal Responsável no devido processo administrativo em que se oportunize sua defesa.

 

§ 2º A ciência da Secretaria Municipal Responsável acerca das condutas referidas no § 1º deste artigo dar-se-á por meio de:

 

I - flagrante dos agentes de fiscalização;

 

II - comunicação da autoridade policial ou judicial; ou

 

III - denúncia de permissionário, condutor auxiliar ou de passageiro.

 

§ 3º A defesa deverá ser exercida no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data da notificação.

 

§ 4º Da decisão do Secretário(a) Municipal Responsável caberá recurso, em 30 (trinta) dias, ao Chefe do Poder Executivo.

 

§ 5º Conforme a gravidade das agressões praticadas, serão aplicadas, ainda, as penalidades de revogação da permissão e de descadastramento da função de condutor de táxi.

 

Art. 70 São causas extintivas de licença de estacionamento, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação:

 

I - a solicitação formulada pelo próprio permissionário, revogando-se o referido documento;

 

II - a solicitação protocolizada pela maioria simples dos permissionários do ponto de estacionamento na Secretaria Municipal Responsável, devidamente fundamentada e comprovada, quanto à pratica de conduta gravíssima por permissionário ou por condutor auxiliar de determinado prefixo, com a cassação da licença de estacionamento;

 

III - o não comparecimento do prefixo ao ponto de estacionamento por mais de 10 (dez) dias consecutivos ou, em um mesmo mês, 15 (quinze) dias intercalados, salvo motivo de força maior devidamente comprovado à Secretaria Municipal Responsável, em análise discricionária;

 

IV - a reincidência na adoção de conduta que represente transtorno à segurança, à tranquilidade ou ao conforto dos imóveis vizinhos; e

 

V - a prática de qualquer conduta incompatível com a prestação do serviço de táxi.

 

§ 1º A constatação de qualquer das causas descritas nos incisos do caput deste artigo ensejará a instauração de processo administrativo, oportunizando ao permissionário ou ao condutor auxiliar o oferecimento de defesa e de recurso, na forma do artigo 53.

 

Art. 71 Ficam extintas as permissões dos permissionários que, referidos no artigo. 73:

 

I - não comparecerem pessoalmente à Secretaria Municipal Responsável;

 

II - não procederem ao seu recadastramento; ou

 

III - não firmarem o respectivo contrato adesivo de permissão.

 

Art. 72 As penalidades, inclusive de cassação ou suspensão, impostas às pessoas jurídicas descritas no artigo 75 desta Lei produzem idênticos efeitos em relação a seus sócios.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 73 Aos permissionários que, na data de publicação desta Lei já se encontravam investidos na titularidade de permissão, serão aplicadas as regras de transição estabelecidas neste capítulo.

 

Art. 74 Os permissionários pessoas físicas prosseguirão na titularidade e na execução do serviço por prazo indeterminado, até a morte da pessoa natural, permitida, então, a transmissão da permissão aos herdeiros legítimos ou meeiros, com base no direito sucessório, pessoa essa que poderá explorar a delegação pelo prazo máximo de 420 (quatrocentos e vinte) meses, não prorrogável.

 

Art. 75 As permissionárias pessoas jurídicas prosseguirão na titularidade e na execução do serviço pelo prazo máximo de 420 (quatrocentos e vinte) meses, não prorrogável, sendo:

 

I - proibida alteração societária que implique o ingresso de novos sócios, sob pena de cassação da permissão e descadastramento da função de condutor de táxi para todos os envolvidos;

 

II - permitida a retirada ou a exclusão de sócios, gradativamente, até a extinção de tal pessoa jurídica; e

 

III - permitida a retirada de 1 (um) ou mais sócios, que se investirão, individualmente, na qualidade de permissionários pessoas físicas nos

prefixos até então pertencentes a tal pessoa jurídica.

 

Art. 76 Os permissionários descritos no artigo 73 que desejarem permanecer operando mediante a adoção das regras de transição deverão comparecer pessoalmente ao órgão gestor municipal para fins de recadastramento e emissão do termo de permissão, conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal Responsável.

 

Art. 77 O termo de permissão em caráter definitivo somente será expedido aos permissionários se não houver infração passível de aplicação de penalidade de cassação da permissão.

 

Art. 78 Por ocasião do recadastramento e da solicitação de emissão de termo de permissão descritas no artigo 76, serão apurados o histórico do pretendente e o eventual cometimento de ofensas graves aos princípios do serviço público, como, por exemplo, o acúmulo de permissões, observando:

 

I - a instauração de procedimento administrativo, em caso de haver indícios de irregularidade, oportunizando-se a defesa ao permissionário ou ao condutor auxiliar; e

 

II - que o termo de permissão e qualquer outra documentação definitiva somente serão expedidos após o advento de decisão que conclua pela não ocorrência de irregularidade apontada no artigo 77.

 

Art. 79 Aqueles que vierem a receber permissão com base nas regras de transição previstas nesta Lei serão sujeitos de direitos e de obrigações como se se tratasse de novas permissões.

 

Art. 80 Fica dispensada, ao filho civilmente incapaz e à meeira do permissionário falecido, exclusivamente nos casos de investidura na delegação com base no artigo 74, a necessidade de possuir CNH - Carteira Nacional de Habilitação e ICTP - Identidade de Condutor do Transporte Público - Táxi.

 

Art. 81 Fica autorizado, nos prefixos que forem objeto de requerimento de transferência de permissão protocolizado até 180 (cento e oitenta) dias, o deferimento do pedido, observando:

 

I - a imprescindibilidade do integral cumprimento dos requisitos dados pela legislação municipal vigente à data do protocolo; e

 

II - que o novo permissionário receberá a delegação em caráter vitalício, permitida a eventual transferência ao seu herdeiro legatário ou meeiro, na forma do artigo 74.

 

Art. 82 Nos prefixos em que se verificar, até a data de publicação desta Lei, inclusive, a ocorrência de óbito do permissionário, será permitido que o herdeiro ou o meeiro receba a permissão em caráter vitalício, e, vindo a ocorrer seu falecimento, fica facultada a transmissão da delegação aos seus respectivos herdeiros legítimos ou ao meeiro, nos termos do artigo 74.

 

Art. 83 Fica instituído o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, durante o qual os permissionários que desejarem se retirar do serviço de táxi poderão requerer, por qualquer motivo e 01(uma) única vez, a transferência da permissão a terceiro, pessoa física que preencha os requisitos da função.

 

Art. 84 O arrendamento da permissão somente poderá ser solicitado nas permissões descritas no artigo 74, nas seguintes hipóteses:

 

I - permissionário com mais de 65(sessenta e cinco) anos de idade;

 

II - permissionário impedido de dirigir em razão de problemas físicos ou psíquicos, devidamente comprovados por laudo médico;

 

III - permissionário civilmente incapaz; ou

 

IV - viúva(o) de permissionário(a).

 

Art. 85 Fica permitido aos permissionários descritos nos artigos 73 e 74 o registro como condutores auxiliares no prefixo em que seu cônjuge ou filho, à data de publicação desta Lei, figurar como permissionário pessoa física.

 

Art. 86 A transferência da permissão efetuada com base neste capítulo não poderá ser efetuada mediante a utilização de instrumento procuratório, sendo imprescindível o comparecimento pessoal do permissionário à Secretaria Municipal Responsável.

 

Art. 87 Na hipótese de a permissão ser transferida nos termos do artigo 74, aplicar-se-ão ao prefixo e ao seu novo permissionário, integralmente, as disposições desta Lei, deixando de incidir as disposições deste capítulo.

 

Art. 88 Não se aplicam aos permissionários referidos nos artigos 73 a 82 as disposições do artigo 6º e do artigo 15, I e III.

 

§ 1º As disposições do artigo 10, § 1º, não se aplicam aos permissionários referidos no caput deste artigo, na hipótese de serem esses funcionários públicos inativos.

 

§ 2º Na hipótese de os permissionários referidos no caput deste artigo serem funcionários públicos ativos, as disposições do artigo 10, § 1º, Lei não se lhes aplicarão, caso conduza regular e diretamente o prefixo, com jornada mínima de 20h (vinte horas) semanais.

 

§ 3º As disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo referem-se, exclusivamente, à relação administrativa entre o Executivo Municipal e o permissionário de táxi, decorrendo de declaração de vontade deste último quanto à possibilidade de execução concomitante das atividades, não o desobrigando à observância das disposições relativas ao seu vínculo com os entes e as esferas da Federação.

 

Art. 89 Não se aplicam as disposições do artigo 2º, § 1º, e do artigo 24 às pessoas jurídicas referidas no artigo 75.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 90 O Executivo Municipal promoverá as alterações necessárias para viabilizar a implantação de novo modelo institucional, operacional e de gestão, a partir do que promoverá os processos licitatórios correspondentes.

 

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer convênios com outros órgãos para o integral cumprimento desta Lei.

 

Art. 91 A outorga de exploração de serviço de táxi deverá observar a reserva de 10% (dez por cento) das vagas para condutores com deficiência, conforme preconiza o artigo 12-B, da Lei Federal nº 12.587/2012, bem como a reserva de 10% (dez por cento) para veículos acessíveis à pessoa com deficiência.

 

§ 1º Os veículos acessíveis previstos no caput deverão operar 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive nos finais de semana, e deverão estacionar e embarcar no ponto de origem estabelecido pelo município, tendo preferência no atendimento os portadores de necessidades especiais.

 

§ 2º Os veículos acessíveis poderão atender ao passageiro convencional, desde que, neste caso, obedecida a ordem de chegada no ponto de origem, respeitado o direito do passageiro previsto no artigo 20, I.

 

§ 3º O Município poderá instalar baias de estacionamento específicas para atendimento aos passageiros portadores de necessidades especiais pelos veículos acessíveis à pessoa com deficiência.

 

§ 4º Na concessão das licenças estabelecidas no caput deste artigo necessariamente deverão ser observadas, naquilo que couber, as demais disposições contidas nesta Lei.

 

§ 5º A concessão de licença sob as condições estabelecidas neste artigo fica limitada a 1 (uma) por pessoa beneficiada.

 

Art. 92 O Poder Executivo providenciará a substituição dos documentos existentes por outros que se compatibilizem com as determinações legais, sempre que necessário e sem custos.

 

Art. 93 Os veículos que prestam o serviço público de transporte individual por táxi poderão circular com publicidade, segundo critérios definidos por decreto.

 

Art. 94 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

 

Viana/ES, 18 de dezembro de 2019.

 

GILSON DANIEL BATISTA

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.

 

ANEXO I

 

DIMENSIONAMENTO DA FROTA EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE HABITANTES

 

 

 

 

POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO

NÚMERO MÁXIMO DE PERMISSÃO DE TÁXI

 

(X 1.000 Habitantes)

 

 

 

 

Até 100

70

De 100 a 200

100

De 200 a 400

130

* Baseado no Manual Tarifário de Condução Terrestre - Anteprojeto I, elaborado pela Confederação Nacional dos Transportes Coletivos.