O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, prevista no artigo 60, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), ao servidor ocupante do cargo de Técnico em Enfermagem que, além das atribuições oriundas de seu cargo, atuando diretamente em salas de vacina e redes de frio.
Parágrafo Único. A concessão da gratificação será discricionária do Chefe do Executivo Municipal, mediante disponibilidade orçamente e financeira.
Art. 2º A concessão da gratificação regulada no artigo anterior fica vinculada aos seguintes critérios:
I – Ser assíduo;
II – Praticar a urbanidade com a população e os demais servidores;
III – Atender e orientar o usuário com responsabilidade e respeito;
IV – Participar de cursos/capacitações ofertados pelo município, estado ou união, quando indicado pela gestão municipal;
V – Replicar as capacitações para outros servidores, quando autorizado e/ou solicitado pela gestão municipal;
VI – Monitorar e avaliar a cobertura vacinal do território e planejar as atividades de vacinação de forma integrada ao conjunto das demais ações da unidade de saúde, sempre em parceria com a equipe local;
VII – Prover, periodicamente, as necessidades de insumos e imunobiológicos, a fim de evitar prejuízos na prestação de serviços ao munícipe;
VIII – Manter as condições preconizadas de conservação dos imunobiológicos, com o devido registro no mapa de controle de temperatura no início e no final das atividades;
IX – Utilizar os equipamentos de forma a preservá-los em condições de funcionamento;
X – Dar destino adequado aos resíduos da sala de vacinação;
XI – Registrar todos os dados referentes às atividades de vacinação no Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunização – SIPNI;
XII – Manter o arquivo da sala de vacina em ordem;
XIII – Promover a organização e monitoramento da sala de vacina;
XIV – Atuar na sala de vacina e nos equipamentos sociais para ações de vacinação (instituições educacionais, igrejas, praças, pontos de atendimento extensivos à UBS etc);
XV – Realizar as atribuições sob supervisão e orientação do enfermeiro responsável;
XVI – Realizar outras atribuições pertinentes ao cargo, conforme legislações vigentes.
Parágrafo Único. A gratificação será paga no mês subsequente à publicação desta lei, após o ateste de cumprimento dos critérios estabelecidos neste artigo, emitido pela chefia imediata.
Art. 3º Não fará jus à gratificação de que trata o caput deste artigo o servidor que:
I – Descumprir os critérios estabelecidos no artigo anterior;
II – Estiver no período de férias, licença-prêmio, licença-maternidade e outras concessões previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal.
Art. 4º As despesas com a gratificação constante deste projeto de lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde, designada ao pagamento de pessoal e encargos sociais, em rubrica específica.
Art. 5º Em nenhuma hipótese, a gratificação instituída neste Lei será incorporada aos vencimentos dos profissionais que desempenham suas atividades nas Campanhas Nacionais de Vacinação, e não servirá de base para incidência de quaisquer vantagens.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana - ES, 18 de Dezembro de 2019.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.