LEI N° 3.070, de 18 de dezembro de 2019

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM QUE ATUAM DIRETAMENTE EM SALAS DE VACINAÇÃO E REDE DE FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, prevista no artigo 60, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), ao servidor ocupante do cargo de Técnico em Enfermagem que, além das atribuições oriundas de seu cargo, atuando diretamente em salas de vacina e redes de frio.

 

Parágrafo Único. A concessão da gratificação será discricionária do Chefe do Executivo Municipal, mediante disponibilidade orçamente e financeira.

 

Art. 2º A concessão da gratificação regulada no artigo anterior fica vinculada aos seguintes critérios:

 

I – Ser assíduo;

 

II – Praticar a urbanidade com a população e os demais servidores;

 

III – Atender e orientar o usuário com responsabilidade e respeito;

 

IV – Participar de cursos/capacitações ofertados pelo município, estado ou união, quando indicado pela gestão municipal;

 

V – Replicar as capacitações para outros servidores, quando autorizado e/ou solicitado pela gestão municipal;

 

VI – Monitorar e avaliar a cobertura vacinal do território e planejar as atividades de vacinação de forma integrada ao conjunto das demais ações da unidade de saúde, sempre em parceria com a equipe local;

 

VII – Prover, periodicamente, as necessidades de insumos e imunobiológicos, a fim de evitar prejuízos na prestação de serviços ao munícipe;

 

VIII – Manter as condições preconizadas de conservação dos imunobiológicos, com o devido registro no mapa de controle de temperatura no início e no final das atividades;

 

IX – Utilizar os equipamentos de forma a preservá-los em condições de funcionamento;

 

X – Dar destino adequado aos resíduos da sala de vacinação;

 

XI – Registrar todos os dados referentes às atividades de vacinação no Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunização – SIPNI;

 

XII – Manter o arquivo da sala de vacina em ordem;

 

XIII – Promover a organização e monitoramento da sala de vacina;

 

XIV – Atuar na sala de vacina e nos equipamentos sociais para ações de vacinação (instituições educacionais, igrejas, praças, pontos de atendimento extensivos à UBS etc);

 

XV – Realizar as atribuições sob supervisão e orientação do enfermeiro responsável;

 

XVI – Realizar outras atribuições pertinentes ao cargo, conforme legislações vigentes.

 

Parágrafo Único. A gratificação será paga no mês subsequente à publicação desta lei, após o ateste de cumprimento dos critérios estabelecidos neste artigo, emitido pela chefia imediata.

 

Art. 3º Não fará jus à gratificação de que trata o caput deste artigo o servidor que:

 

I – Descumprir os critérios estabelecidos no artigo anterior;

 

II – Estiver no período de férias, licença-prêmio, licença-maternidade e outras concessões previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal.

 

Art. 4º As despesas com a gratificação constante deste projeto de lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde, designada ao pagamento de pessoal e encargos sociais, em rubrica específica.

 

Art. 5º Em nenhuma hipótese, a gratificação instituída neste Lei será incorporada aos vencimentos dos profissionais que desempenham suas atividades nas Campanhas Nacionais de Vacinação, e não servirá de base para incidência de quaisquer vantagens.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana - ES, 18 de Dezembro de 2019.

 

GILSON DANIEL BATISTA

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.