O prefeito municipal de viana, estado de espirito santo, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 60, Inciso IV da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O artigo 67 da Lei 1.596 de 28 de Dezembro de 2001 passam a vigorar com a seguinte redação.
Art. 67 .....................................................................................
I – ...........................................................................................;
II – reposição de valores pagos indevidamente pela Fazenda Pública Municipal, hipótese em que o desconto será promovido em parcelas mensais não excedente a vinte por cento da remuneração, ou provento.
§ 1° .........................................................................................
§ 2° O servidor que, em débito com o Erário, for demitido, exonerado ou tiver com sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá retido das verbas a receber do Erário o valor de seu débito e, sendo o seu crédito insuficiente, o prazo de 30 (trinta) dias para quitar a diferença.
§ 3° Será inscrito em dívida ativa, para cobrança judicial, o débito que não tenha sido quitado no prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 4° Na hipótese dos valores terem sido recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.”
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Viana/ES, 07 de maio de 2020.