O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 60, IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Revoga o parágrafo único, do art. 136 da Lei nº 1.629, e 27 de dezembro de 2002, incluindo no mesmo dispositivo os §§ 1º, 2º, 3º e 4º.
“Art. 136 .................................................................................
§ 1º O contribuinte que pretende ser beneficiado com a isenção deverá apresentar requerimento ao órgão julgador de Primeira Instância da Secretaria Municipal de Finanças, até o mês de outubro do ano que antecede o exercício do tributo do qual pretende ser isento, instruído com documentos que provem o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei, em conformidade com o disposto em regulamento.
§ 2º Uma vez preenchidas as condições legais previstas no inciso IV, a isenção será concedida pelo prazo de 3 anos, devendo, após esse prazo, o beneficiário renovar seu pedido de isenção, instruindo-o com documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos previstos nesta lei, em conformidade com o que dispuser o regulamento.
§ 3º O beneficiário da isenção é obrigado a comunicar ao Município, no prazo de 10 (dez) dias, qualquer ocorrência que possa implicar o cancelamento do benefício, inclusive a alienação do imóvel.
§ 4º Verificado a qualquer tempo o desatendimento ou a ausência das condições exigidas ou a cessação dos motivos que ensejaram a isenção, o ato de reconhecimento do benefício será cancelado, retroagindo à data em que se iniciou a inobservância ou a inexistência das condições, incidindo correção monetária, juros e multa moratória pela falta de recolhimento do tributo.”
Art. 2º Reconhecidas em favor dos templos de qualquer culto a imunidade ou a não-incidência de tributo, o beneficiário deverá renovar seu pedido a cada 5 (cinco) anos, instruindo o requerimento com documentos que comprovem a manutenção das condições pretéritas de fato e de direito que à época ensejavam o seu deferimento.
Art. 3º Fica concedida ao Município de Viana, inclusive à Câmara de Vereadores, suas Autarquias e Fundações Públicas, isenção de tributos, preços públicos, taxas e contribuições instituídos pelo próprio Município.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana/ES, 07 de maio de 2020.