LEI Nº 3.107, DE 31 DE JULHO DE 2020

 

ALTERA A LEI 2.893 DE 16 DE OUTUBRO DE 2017 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da sua atribuição prevista no artigo 60, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. Os arts. , 15, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 34, 36 da Lei 2.893, de 16 de outubro de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. O Órgão Gestor da Política de Assistência Social no Município de Viana é a Secretaria responsável pela Assistência Social.

 

Art. 15 Cabe ao Órgão Gestor da Política de Assistência Social prover a Secretaria Executiva dos Conselhos de infraestrutura e recursos necessários ao funcionamento dos conselhos citados nos artigos 12 e 16 desta Lei, por meio da Casa dos Conselhos.

 

Art. 21 O Órgão Gestor da Política de Assistência Social compreenderá:

 

Art. 22 .......................................................................................

 

§ Os territórios de abrangência dos CRAS serão definidos pelo Órgão Gestor da Política de Assistência Social com base em estudo-diagnóstico territorial e levado ao conhecimento do COMASVI.

 

Art. 23 .......................................................................................

 

III - Revogado

 

Art. 24 ........................................................................................

 

V Articular, no âmbito dos territórios, os serviços, benefícios, programas e projetos de proteção social básica e especial do Órgão Gestor da Política de Assistência Social, por meio do trabalho em rede.

 

Art. 25 ........................................................................................

 

Parágrafo Único. Cada CREAS terá um coordenador constituído por servidor de nível superior, prioritariamente com formação em ciências humanas e/ou sociais, que ocupará função gratificada quando for servidor efetivo.

 

Art. 26 ........................................................................................

 

V - Serviço de Proteção Social Especial no domicílio para pessoas com deficiência, idosos e suas famílias - SEAD.

 

Art. 29

 

III - Revogado

 

Art. 34 ........................................................................................

 

Parágrafo Único. Os entes federados poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de Assistência Social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.

 

Art. 36º Caberá ao Órgão Gestor da Política de Assistência Social, enquanto órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, gerir o FMAS, sob orientação e acompanhamento do COMASVI.

 

.......................................................................................................................

 

§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal responsável pela política de Assistência Social.”

 

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei 2.146, de 29 de maio de 2009, o Decreto Municipal 223, de 31 de agosto de 2009, e o Decreto Municipal 197, de 18 de julho de 2015.

 

Viana/ES, 31 de julho de 2020.

 

GILSON DANIEL BATISTA

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.