O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da sua atribuição prevista no artigo 60, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 9º, 15, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 34, 36 da Lei nº 2.893, de 16 de outubro de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º O Órgão Gestor da Política de Assistência Social no Município de Viana é a Secretaria responsável pela Assistência Social.
Art. 15 Cabe ao Órgão Gestor da Política de Assistência Social prover a Secretaria Executiva dos Conselhos de infraestrutura e recursos necessários ao funcionamento dos conselhos citados nos artigos 12 e 16 desta Lei, por meio da Casa dos Conselhos.
Art. 21 O Órgão Gestor da Política de Assistência Social compreenderá:
Art. 22 .......................................................................................
§ 1º Os territórios de abrangência dos CRAS serão definidos pelo Órgão Gestor da Política de Assistência Social com base em estudo-diagnóstico territorial e levado ao conhecimento do COMASVI.
Art. 23 .......................................................................................
III - Revogado
Art. 24 ........................................................................................
V – Articular, no âmbito dos territórios, os serviços, benefícios, programas e projetos de proteção social básica e especial do Órgão Gestor da Política de Assistência Social, por meio do trabalho em rede.
Art. 25 ........................................................................................
Parágrafo Único. Cada CREAS terá um coordenador constituído por servidor de nível superior, prioritariamente com formação em ciências humanas e/ou sociais, que ocupará função gratificada quando for servidor efetivo.
Art. 26 ........................................................................................
V - Serviço de Proteção Social Especial no domicílio para pessoas com deficiência, idosos e suas famílias - SEAD.
Art. 29
III - Revogado
Art. 34 ........................................................................................
Parágrafo Único.
Os entes federados poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos
oriundos do seu fundo de Assistência Social, para fins de análise
e acompanhamento de sua boa e
regular utilização.
Art. 36º Caberá ao Órgão Gestor da Política de Assistência Social, enquanto órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, gerir o FMAS, sob orientação e acompanhamento do COMASVI.
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§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal responsável pela política de Assistência Social.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 2.146, de 29 de maio de 2009, o Decreto Municipal nº 223, de 31 de agosto de 2009, e o Decreto Municipal nº 197, de 18 de julho de 2015.
Viana/ES, 31 de julho de 2020.
GILSON DANIEL BATISTA
PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.