LEI Nº 3.119, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020

 

“DISPÕE SOBRE A DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da sua atribuição prevista no artigo 60, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º O Orçamento do Município de Viana, referente ao exercício de 2021, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei,em cumprimento ao disposto no art. 165 § 2º da Constituição Federal, do art. 4º da Lei Complementar101/2000 e da Lei Orgânica Municipal, compreendendo:

 

I - As prioridades e metas da administração pública municipal;

 

II - A estrutura e organização dos orçamentos;

 

III - As diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

 

IV - As disposições relativas às despesas com pessoal, encargos sociais e aos benefícios aos servidores e seus dependentes;

 

V - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VI - As disposições gerais.

 

Parágrafo Único. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública, conforme o § 4º, do art. 9º, da Lei Complementar Federal nº. 101/00.

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º Observado e priorizado o disposto no § 8º, do art. 111, da Lei Orgânica do Município de Viana, alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 04 de julho de 2017, as prioridades e metas para o exercício financeiro de 2021 são aquelas estabelecidas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei – Anexo I, em consonância com o Planejamento da Ação Governamental instituída pelo Plano Plurianual.

 

§ 1º Salvo quanto as emendas individuais previstas no caput deste artigo,as metas e prioridades constantes no Anexo de Metas e Prioridades desta Lei terão precedência na alocação de recursos no orçamento de 2021 não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

§ 2º As emendas individuais previstas neste artigo constarão da Lei Orçamentária Anual de 2021.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se por:

 

I - Unidade orçamentária - o menor nível da classificação institucional;

 

II - Órgão orçamentário - o maior nível da classificação institucional,que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;

 

III - Função - maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público;

 

IV - Subfunção - como uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;

 

V - Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecido no plano plurianual;

 

VI - Projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

 

VII - Atividade - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; e

 

VIII - Operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo,das quais não resulta um produto, e não geram contra prestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

Art. 4º Na Lei Orçamentária Anual,que apresentará conjuntamente a programação dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social,a discriminação da despesa, quanto a sua natureza, far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, em consonância com a Portaria nº. 42 de 14.04.1999 do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, a Portaria Interministerial Nº. 163 de 04.05.2001,e suas alterações, e a Portaria Conjunta nº. 02, de 06.08.2009,da Secretaria de Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas alterações.

 

§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F), da seguridade social (S) ou de investimento (I).

 

§ 2° Na indicação do grupo de despesa,será obedecida a seguinte classificação,de acordo coma Portaria Interministerial nº. 163/2001, da Secretariado Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:

 

I - Pessoal e encargos sociais (1);

 

II - Juros e encargos da dívida (2);

 

III - Outras despesas correntes (3);

 

IV - Investimentos (4);

 

V - Inversões financeiras (5);

 

VI - Amortização da dívida (6);

 

VII - Reserva do RPPS (7);

 

VIII - Reserva de contingência (9).

 

§ 3º A modalidade de aplicação será identificada na Lei Orçamentária pelos seguintes códigos:

 

I - Instituições privadas sem fins lucrativos (50);

 

II - Consórcios públicos (71);

 

III - Aplicações diretas (90);

 

IV - Aplicação direta decorrente de operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscais e da seguridade social (91);

 

V - A definir (99).

 

§ 4º As modalidades de aplicação não citadas no Anexo II a Portaria Interministerial Nº. 163/2001 poderá ser aplicada a Lei Orçamentária, caso haja necessidade:

 

I - União (20);

 

II - Estados e ao Distrito Federal (30);

 

III - Municípios (40);

 

IV - Instituições privadas com fins lucrativos (60);

 

V - Instituições multi governamentais (70);

 

VI - Exterior (80).    

 

Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, no prazo estabelecido no artigo 111, § 5º da Lei Orgânica Municipal, e a respectiva Lei, serão compostos de:

 

I - Texto da lei;

 

II - Quadros orçamentários consolidados, conforme definidos no § 2º do art. 2º da Lei 4.320/64;

 

III - Anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

 

IV - Demonstrativo da compatibilidade da programação do orçamento com os objetivos e metas constantes no Anexo de Metas Fiscais, em cumprimento ao inciso I do art. 5º da LC 101/2000;

 

V - Demonstrativo das medidas de compensação a renúncias de receitas e ao aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme definição do inciso III do art. 5º da LC 101/2000.

 

Art. 6º O Orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos mantidos pelo Poder Público.

 

Art. 7º Na definição do percentual e/ou valor destinado a Unidade Orçamentária – Câmara Municipal, a ser fixada e inserida na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Exercício de 2021, será observada a proposta encaminhada pela Câmara Municipal de Viana, em observância ao princípio constitucional da independência dos poderes, bem como a autonomia financeira assegurada no art. 15, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Viana.

 

Parágrafo Único. Os repasses do duodécimo serão efetuados mensalmente até o dia 20 de cada mês, calculado nos termos do art. 29-A da Constituição Federal.

 

Art. 8º As emendas aos projetos de lei orçamentária ou aos projetos que os modifiquem, somente poderão ser acatadas caso:

 

I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

 

a) Dotação para pessoal e seus encargos;

b) Serviços da dívida;

c) Contra partidas de empréstimos e outras contrapartidas;

d) Recursos vinculados;e

e) Dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZESPARA A ELABORAÇÃOE EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 9º Os Poderes Legislativo e Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, publicarão no Diário Oficial o quadro de detalhamento de despesa – QDD, por unidade orçamentária integrante dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, especificando, para cada projeto, atividade e operação especial, a esfera orçamentária, a fonte de recursos, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa e a modalidade de aplicação, conforme estabelecido no art. 6º da Portaria Interministerial de Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 2001, e suas alterações.

 

§ 1° As alterações dos quadros de detalhamento de despesa, que implicarem exclusivamente alteração de modalidades de aplicação serão aprovadas por meio de atos administrativos próprios pelos responsáveis de cada órgão integrante dos Poderes Executivos e Legislativos e publicados no diário Oficial. 

 

§ 2º O Poder Executivo publicará até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre relatório resumido de execução orçamentário, bem como relatório indicativo de realização da receita, para fins de verificação do estabelecido nos artigos. 9º e 13º da LC 101/2000.

 

Art. 10 No projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2021, conforme Anexo de Metas Fiscais – Anexo II desta Lei, visando garantir o equilíbrio fiscal e a manutenção da capacidade própria de investimento.

 

§ 1º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2021 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

 

§ 2º Serão divulgados via internet pelo Poder Executivo:

 

I - As estimativas das receitas de que trata o artigo 12, § 3º da LC nº. 101/2000;

 

II - A Lei Orçamentária de 2021 e seus Anexos;

 

III - A Lei de Diretrizes Orçamentárias e seus Anexos.

 

Art. 11 O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, até 30 de setembro,os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelecido no art. 12 § 3º da LC nº 101/2000.

 

Parágrafo Único. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária até 30/09/2020 para fins de consolidação.

 

Art. 12 Os Projetos de Lei Orçamentária e de créditos adicionais, bem como suas propostas de modificações, serão detalhados e apresentados na forma desta lei e em consonância com as disposições sobre a matéria, contidas na Constituição Federal e no Plano Plurianual 2018/2021, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320/1964, Lei Complementar Federal nº 101/2000, além daquelas normas estabelecidas pelo Poder Executivo de forma complementar.

 

§ 1º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.

 

§ 2º A criação de novas ações por meio de projetos de lei de crédito especial deverá conter anexo com o detalhamento dos atributos especificados no Plano Plurianual 2018/2021.

 

§ 3º Observado o disposto no inciso V do art. 167, da Constituição Federal, o Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão suplementar as dotações até o limite de 30% (trinta por cento) do orçamento global, para reforço de dotações orçamentárias consignadas, utilizando recursos provenientes de anulação total e, ou parcial de dotações orçamentárias, conforme artigo 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320/1964.

 

§ 3º Observado o disposto no inciso V do art. 167, da Constituição Federal, o Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão suplementar as dotações até o limite de 36% (trinta e seis por cento) do orçamento global, para reforço de dotações orçamentárias consignadas, utilizando recursos provenientes de anulação total e/ou parcial de dotações orçamentárias, conforme artigo 43, §1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320/1964. (Redação dada pela Lei n° 3.178/2021)

 

§ 4º O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo Municipal, até o final do mês subsequente, o relatório contendo a relação dos créditos adicionais abertos, conforme no disposto no art. 44 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

§ 5º Os créditos adicionais encaminhados pelo Poder Executivo e aprovados pelo Legislativo serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei.

 

Art. 13 As alterações da programação orçamentária definidas no art. 4º, nos limites fixados na Lei Orçamentária Anual, serão operacionalizadas por crédito suplementar autorizado e aberto por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 1º As alterações decorrentes de abertura e reabertura dos créditos adicionais, nos limites fixados na Lei Orçamentária Anual, integrarão e modificarão os quadros de detalhamento de despesas.

 

§ 2º As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, se autorizadas por meio de Portaria do chefe do Poder Executivo para:

 

I - Inclusão ou alteração das fontes de recursos ou financiamento, observadas as vinculações previstas na legislação;

 

II - Inclusão de regiões de planejamento, grupos de despesas e modalidade de aplicação em ações consignadas na Lei Orçamentário de 2021 e seus créditos adicionais, conforme art. 42 da Lei Federal nº 4.320/1964;

 

III - Alteração de valores nos grupos de natureza da despesa, entre os grupos “3 – Outras Despesas Correntes”, “4 – investimentos” e “5 – Inversões Financeiras” ou entre os grupos “2- Juros e Encargos da Dívida” e “6 – Amortização da Dívida”, desde que mantido o valor total da ação orçamentária objeto da alteração;

 

IV - Correção das denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; ou

 

V - Ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação.

 

Art. 14 Mediante Projeto de Lei aprovado pela Câmara Municipal, o Município poderá realizar operações de crédito por antecipação de receita, criar fontes de recursos e grupos de despesas em atividades, projetos e operações especiais consignados na Lei Orçamentária de 2021, conforme artigo 42 da Lei Federal nº. 4.320/1964, obedecido o limite previsto no § 3º do artigo 12 desta Lei.

 

Art. 15 Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de:

 

I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas e legalmente instituídas as unidades executoras;

 

II - Não poderão ser incluídas despesas a título de investimentos – Regime de Execução Especial, exceto os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do art. 167.

 

§ 3º da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. As unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados especificarão o elemento de despesa somente no momento em que processar o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fonte de recursos e modalidades de aplicação.

 

Art. 16 Na programação dos investimentos de novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária Anual depois de atendidos os e mandamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada à contrapartida das operações de crédito.

 

Parágrafo Único. Somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual e suas posteriores alterações ou em lei que autorize sua inclusão.

 

Art. 17 O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, até o limite previsto no § 3º, do art. 12 desta Lei, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2021 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3º, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação.

 

Parágrafo Único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2021 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional em relação ao novo órgão.

 

Art. 18 É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais e auxílios para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos,que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, observando o disposto nos artigos 12 e 16 da Lei Federal nº. 4.320/64, e que atendam as seguintes condições:

 

I - Que não haja quaisquer pendências do convenente junto ao Município;

 

II - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e que possuam, para as que atuam na área de assistência social, comprovante da declaração atualizada do Registro do Conselho Municipal de Assistência Social ou do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

 

§ 1º As entidades aptas a receberem recursos a títulos de subvenções sociais e auxílios, a que se refere o caput deste artigo, serão definidas mediante Projeto de Lei aprovado pela Câmara Municipal.

 

§ 2º As transferências de recursos a título de subvenções sociais e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos, que não constarem no anexo integrante da Lei Orçamentária, serão autorizadas através de Leis específica, obedecerão ao disposto no art.16 da Lei Federal nº. 4.320/1964.

 

Art. 19 A proposta de Lei Orçamentária Anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios da unidade, universidade e anuidade, não podendo o montante da despesa fixada exceder à previsão da receita para o exercício.

 

Art. 20 As receitas e despesas poderão ter seus valores corrigidos por intermédio de projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal,em 04 de janeiro de 2021 por índice oficial, caso o índice de inflação do exercício de 2021 seja superior a 10% (dez por cento).

 

Art. 21 O Município destinará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal e no mínimo 15% (quinze por cento) das receitas do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º, na saúde em cumprimento a Emenda Constitucional nº 29 de 13 de setembro de 2000.

 

Art. 22 Alterações ou inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total de cada ação, em uma mesma unidade orçamentária, poderão ser realizadas de acordo com as necessidades de execução, desde que justificadamente, no âmbito da mesma ação, no que se refere a:

 

I – Fontes de recursos ou de financiamento, observadas as vinculações previstas na legislação;

 

II Grupos de natureza da despesa entre os grupos “3 – Outras Despesas Correntes”, “4 -  Investimentos” e “5 – Inversões Financeiras” ou entre os grupos “2 – juros e Encargos da Dívida” e “6 Amortização da Dívida”.

 

Art. 23 A dotação destinada para Reserva de Contingência será fixada em montante não superior a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício financeiro de 2021 e será utilizada para atender os passivos contingentes descritos no Anexo de Riscos Fiscais – Anexo III desta Lei e outros riscos e eventos fiscais que possam surgir no decorrer da execução orçamentária do exercício de 2021.

 

Art. 24 Somente serão incluídas, na Proposta da Lei Orçamentária para o exercício de 2021, dotações para pagamento com juros, encargos e amortização da dívida decorrente de operações de crédito contratadas e autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei à Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. A estimativa de receita de operações de crédito, para o exercício de 2021, terá como limite máximo a folga resultante da combinação das Resoluções nº 40/2001 e 43/2001, do Senado Federal.

 

Art. 25 Serão incluídas no orçamento, dotações necessárias ao pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciais, desde que apresentadas até 01 de julho ao Poder Executivo.

 

CAPÍTULO V

 DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS

 

Art. 26 No exercício de 2021, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e  funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, por intermédio de projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal, observando o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

 

§ 1º A despesa total do Poder Executivo e Legislativo terá como limites para pessoal e encargos sociais, o disposto na Lei Complementar nº. 101/2000.

 

§ 2º Os órgãos próprios do Poder Legislativo e do Poder Executivo assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 27 No exercício de 2021, a realização de horas extras, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos na LC nº. 101/2000, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente voltados para as áreas de saúde e educação, que gerem situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade.

 

Art. 28  Se a despesa com pessoal do Poder Executivo, durante o exercício de 2021, ultrapassar os limites estabelecidos na LC nº 101/2000,o percentual excedente será eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se entre outras providências:

 

I - Redução de horas extras;

 

II - Redução de pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão;

 

III - Exoneração dos servidores não estáveis.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 29 A Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária será editada e atendida às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº. 101/2000.

 

Parágrafo Único. Aplica-se a Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

 

Art. 30 A concessão ou ampliação de incentivo ou qualquer benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia parcial ou total de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, nos termos do art. 14, da LC nº. 101/2000, e somente será concedida por ato administrativo, após prévia autorização em lei específica.

 

Art. 31 Na hipótese de alteração na legislação tributária posterior ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo e anterior a sua aprovação, e que implique em excesso de arrecadação, nos termos da Lei Federal nº.4.320/1964, quanto à estimativa de receita constante do referido Projeto de Lei, os recursos correspondentes deverão ser incluídos,por ocasião da tramitação do mesmo na Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. Caso a alteração mencionada no caput deste artigo ocorra posteriormente à aprovação da Lei pelo Poder Legislativo, os recursos correspondentes deverão ser objeto de autorização legislativa.

 

CAPÍTULO VII

 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 32 Caso seja necessário limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta bimestral, nos termos do art. 9º da LC nº. 101/2000, o Chefe do Poder Executivo promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

 

§ 1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

 

§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais poderes, acompanhado da memória de cálculo,das premissas, dos parâmetros e da justificativa do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.

 

§ 3º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

 

I - com pessoal e encargos patronais,desde que estejam observados os limites de gastos com pessoal da LRF;

 

II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da LC nº 101/2000.

 

Art. 33 Mediante lei específica, o Poder Executivo poderá firmar convênio com organizações sociais, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas da educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social, agropecuária, habitação, agricultura, segurança e transporte.

 

Parágrafo Único. Fica o Poder Legislativo, Executivo e Autarquia Municipal autorizados, a filiar-se a entidades e/ou associações de âmbito estadual e nacional que promovam o seu fortalecimento institucional e o aperfeiçoamento de suas atividades fiscalizatórias e legiferantes.

 

Art. 34 O Poder Executivo poderá celebrar convênios com Consórcios Intermunicipais que visem o desenvolvimento do município.

 

Art. 35 Para os efeitos do §3º do Art. 16, da LC nº. 101/2000 entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse para bens e serviços os limites dos incisos I e II do Art. 24, da Lei nº. 8.666, de 02 de junho de 1993.

 

Art. 36  Nos termos dos artigos. 8º e 13 da LC nº. 101/2000, o Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da  Lei Orçamentária Anual de 2021 cronograma anual de desembolso mensal elaborado por no mínimo grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação.

 

Art. 37 Poderão as UCI – Unidades de Controle Interno, do Poder Executivo e Legislativo avaliarem o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas a conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscais e de investimentos, observando em cada caso sua esfera de competência, tudo em consonância com o disposto no Art. 5º, inciso VI, da Lei Municipal nº 2.422/2011.

 

Art. 38 O Poder Executivo Municipal, poderá encaminhar ao Poder Legislativo, projeto de lei propondo alterações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2021, como objetivo de adequação das metas e prioridades da Administração Pública Municipal com o Plano Plurianual.

 

Parágrafo Único. As alterações mencionadas no “caput” deste artigo poderão ocorrer durante o exercício financeiro de 2021, compreendendo os poderes do município, seus fundos e órgãos mantidos pelo Poder Público.

 

Art. 39 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.

 

Art. 40 Caberá a Secretaria Municipal de Finanças a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento Municipal.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças determinará sobre o Calendário de atividades para elaboração dos orçamentos.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças é responsável pelas informações necessárias à elaboração das metas fiscais.

 

Art. 41 Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

 

Viana/ES, 30 de setembro de 2020.

 

GILSON DANIEL BATISTA

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.