LEI Nº 3.146, DE 14 DE ABRIL DE 2021

 

INSTITUI ISENÇÃO DE IPTU E DE TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO PARA MINIMIZAR OS EFEITOS DA CRISE ECONÔMICA PROVOCADA PELO COVID-19.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da sua atribuição prevista no inciso IV, Art. 60, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para minorar os efeitos econômicos negativos provocados pela pandemia do vírus Covid-19, ficam isentos do pagamento do IPTU e da Taxa de Localização e Funcionamento, relativo ao exercício de 2021, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional titulares de imóveis comerciais cujas dependências sejam utilizadas para o exercício das atividades econômicas que não foram classificadas como essenciais por Decreto Estadual nº 4848-R, de 26 de março de 2021, e suas posteriores alterações.

 

Parágrafo Único. A isenção instituída no caput é aplicável somente aos que atendam às seguintes condições, cumulativamente:

 

I - o contribuinte que seja optante pelo Simples Nacional;

 

II - o imóvel esteja devidamente cadastrado como Comercial junto ao Cadastro Imobiliário Municipal e com uso destinado às atividades econômicas que não foram classificadas como essenciais pelo Decreto Estadual nº 4848-R, de 26 de março de 2021, e suas posteriores alterações;

 

III - o imóvel de propriedade, posse ou domínio útil do beneficiário da isenção ou que ele tenha, mediante contrato escrito assinado anteriormente à entrada em vigor desta Lei, assumido o ônus financeiro de pagar o IPTU;

 

IV - a atividade exercida no imóvel esteja regular junto ao Cadastro Econômico do Município, ou ela seja dispensada desse cadastramento, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, e suas alterações;

 

V - nos casos em que exigida inscrição estadual, as atividades exercidas pelos beneficiários estejam devidamente cadastradas, ativas e em situação de funcionamento ativo e regular junto à Fazenda Estadual e à Receita Federal;

 

VI - que o contribuinte não possua débitos junto à municipalidade.

 

Art. 2º Fica também isento do pagamento de IPTU relativo ao exercício de 2021 o contribuinte em Situação de Pobreza, assim considerado aquele inscrito no Cadastro Único de Programas Sociais, cuja renda familiar per capita mensal seja inferior a R$178,00 (cento e setenta e oito reais).

 

Parágrafo Único. Somente será concedida a isenção de que trata este artigo ao contribuinte cujos dados no Cadastro Único tenham sido atualizados nos últimos dois anos.

 

Art. 3º Os interessados em obter as isenções previstas nesta Lei, deverão apresentar requerimento, até o dia 12 de julho de 2021.

 

Art. 4º A isenção será concedida por Decisão do Secretário Municipal de Fazenda, se comprovado o atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Caso seja concedida isenção ao contribuinte, mas este já tenha quitado a valor da Taxa de Localização e Funcionamento deste ano, poderá, a seu critério, compensar o valor pago com débito que possua perante o Município ou abater o crédito na próxima Taxa de Localização e Funcionamento que vier a lhe ser exigida.

 

Art. 5º O prazo de apresentação do requerimento das isenções e a extensão das isenções a exercício posterior a 2021 poderão ser prorrogados por Decreto, na hipótese de extensão da situação de calamidade pública no Município de Viana, nos termos da Lei.

 

Art. 6º Demais disposições necessárias à operacionalização desta Lei poderão ser estabelecidas por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana/ES, 14 de abril de 2021.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.