O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da sua atribuição prevista no inciso IV, Art. 60, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei Municipal nº 2.444, de 20 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....................................................................................
I - .............................................................................................
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;
b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;
c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto;
II - os membros eleitos ou indicados para comporem o conselho terão mandato de quatro anos, admitida uma recondução;
III - os representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do conselho;
IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
V - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;
VI- o conselho deve reunir-se, ordinariamente, no mínimo três vezes a cada ano, e extraordinariamente a qualquer tempo;
VII - os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participarem;
VIII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrarem a diretoria da entidade devem renunciar, no caso de assumirem correspondentes funções executivas."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana/ES, 13 de maio de 2021.
WANDERSON BORGHARDT BUENO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.