O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana, a seguinte Lei:
Art. 1º A partir das 21 (vinte e uma) horas até as 05 (cinco) horas do dia seguinte, os passageiros idosos, mulheres de qualquer idade e pessoas com deficiência que usam o Transporte Coletivo Urbano de Passageiros Municipal podem optar pelo local mais seguro e acessível para o seu desembarque, mesmo que no referido local indicado não haja ponto de parada regulamentado.
Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, todos os transportes coletivos, no âmbito do Município de Viana, deverão parar para o desembarque de passageiros idosos, mulheres e pessoas com deficiência ainda que fora do ponto de parada, desde que respeitando os itinerários originais das linhas e os preceitos decorrentes da correta condução do veículo, esculpidos pelo Código de Trânsito Nacional.
Art. 2º Considera-se idoso, para efeitos desta Lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade
Art. 3º As empresas do transporte coletivo deverão fazer campanhas com orientações aos seus motoristas para que cumpram a determinação contida nesta Lei e devem colocar adesivos em local de alta visibilidade no espaço interno de todos os ônibus e micro-ônibus utilizados no sistema viário, no âmbito do Município de Viana, que informe sobre o número e o conteúdo desta Lei.
Parágrafo Único. O benefício deverá ser garantido dentro do horário determinado no art. 1º, ainda que operados com veículos de características diferentes.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa de 10 salários-mínimos, se reincidente.
Art. 5º A Prefeitura Municipal poderá regulamentar a presente Lei
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana/ES, 02 de julho de 2021.
WANDERSON BORGHARDT BUENO
PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Viana.