LEI Nº 3.165, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE PARA A SAÚDE PÚBLICA DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO FÍSICA, ESPORTES E AFINS COMO FORMA DE PREVENIR DOENÇAS FISICAS E MENTAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VIANA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reconhecida e declarada como atividade essencial à saúde pública, no âmbito do Município de Viana, a prática de atividades ligadas à educação física em estabelecimentos prestadores de serviços destinados essa finalidade, bem como espaços públicos, conforme disposto na Lei Estadual 11.329, de 12 de julho de 2021.

 

§ 1º Fica estabelecido que as academias de musculação, ginástica, natação, hidroginástica, artes marciais e todas as modalidades esportivas, como atividades essenciais à saúde, mesmo em período de calamidade pública no Município de Viana, sendo vedada a determinação de fechamento dos referidos estabelecimentos, salvo no caso previsto no § 3º da Lei Estadual 11.329, de 12 de julho de 2021.

 

§ 2º Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas, além de adotadas medidas de contenção sanitárias objetivando impedir a propagação de doenças, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, devendo ser mantida a possibilidade de atendimento presencial em tais locais.

 

Art. 2º O Poder Executivo poderá disponibilizar, em prazo hábil, através de seu órgão competente, as regras de acesso a referidos estabelecimentos, pautados em critérios de saúde pública, razoabilidade e proporcionalidade, observadas sempre peculiaridades de cada modalidade esportiva e medidas necessárias para evitar a propagação de epidemias ou pandemias.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana/ES, 20 de setembro de 2021.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.