O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida e declarada como atividade essencial à saúde pública, no âmbito do Município de Viana, a prática de atividades ligadas à educação física em estabelecimentos prestadores de serviços destinados essa finalidade, bem como espaços públicos, conforme disposto na Lei Estadual 11.329, de 12 de julho de 2021.
§ 1º Fica estabelecido que as academias de musculação, ginástica, natação, hidroginástica, artes marciais e todas as modalidades esportivas, como atividades essenciais à saúde, mesmo em período de calamidade pública no Município de Viana, sendo vedada a determinação de fechamento dos referidos estabelecimentos, salvo no caso previsto no § 3º da Lei Estadual 11.329, de 12 de julho de 2021.
§ 2º Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas, além de adotadas medidas de contenção sanitárias objetivando impedir a propagação de doenças, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, devendo ser mantida a possibilidade de atendimento presencial em tais locais.
Art. 2º O Poder Executivo poderá disponibilizar, em prazo hábil, através de seu órgão competente, as regras de acesso a referidos estabelecimentos, pautados em critérios de saúde pública, razoabilidade e proporcionalidade, observadas sempre peculiaridades de cada modalidade esportiva e medidas necessárias para evitar a propagação de epidemias ou pandemias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana/ES, 20 de setembro de 2021.
WANDERSON BORGHARDT BUENO
Prefeito Municipal de Viana
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.