O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a remoção, custódia, restituição e a realização de leilão de veículos removidos ou recolhidos ao depósito em estado de abandono, nas vias, logradouros ou terrenos públicos do Município de Viana.
§ 1º Para efeito desta Lei consideram-se veículos, aqueles descritos no art. 96 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
§ 2º Na falta de depósito para guarda e estadia dos veículos que trata esta Lei, os mesmos serão encaminhados aos pátios conveniados com o DETRAN/ES.
§ 3º Aplicam-se aos casos omissos a Resolução CONTRAN nº 623/2016, ou aquela que a substituir na regulação da matéria.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - Remoção: medida administrativa aplicada pelo agente da autoridade de trânsito, quando da constatação da infração de trânsito que caracterize a necessidade de se retirar o veículo do trânsito que será recolhido em local apropriado, conforme estabelecido no art. 271, do Código de Trânsito Brasileiro.
II - Recolhimento: ato de encaminhar o veículo ao pátio de custória a qualquer título, decorrente de remoção, retenção, abandono ou acidente, realizado por órgão público ou particular contratado por licitação pública, inclusive por meio de pregão.
III - Custódia de veículos: procedimento administrativo de guarda e zelo de veículo recolhido a local apropriado diretamente por órgão público responsável pelo recolhimento, por órgão público conveniado, por particular contratado por licitação, inclusive por meio de pregão, ou mediante credenciamento.
IV - Leilão: modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de veículos recolhidos ou removidos a quem oferecer maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
Art. 3º Entende-se como veículo em estado de abandono aquele deixado em via ou estacionamento público, com evidências de haver perdido a capacidade se mover por si mesmo ou de se achar em avançado processo de deterioração, com ou sem as placas de identificação, oferecendo risco à saúde ou à segurança pública.
§ 1º Evidencia-se o estado de abandono de veículo:
I - o veículo com evidências de haver perdido a capacidade de transitar, deixado em via, estacionamento ou terreno público, por período superior a 30 (trinta) dias;
II - o veículo estacionado no mesmo local, por período superior a 30 (trinta) dias, salvo nos casos autorizados pelo Poder Público Municipal;
III - o veículo agrícola, a máquina industrial, o reboque ou semi-reboque não atrelado ao veículo trator e o veículo publicitário estacionado, ininterruptamente, no mesmo local, por período superior a 30 (trinta) dias;
IV - o veículo que se achar em avançado processo de deterioração, oferecendo risco à saúde ou à segurança pública;
V - o veículo estacionado irregularmente há mais de 10 (dez) dias.
§ 2º Contar-se-ão os prazos previstos neste artigo a partir da constatação do estado de abandono ou do estacionamento proibido.
§ 3º Constatado o abandono ou o estacionamento irregular, o agente de trânsito deverá consultar no sistema nacional de furto e roubo se existem restrições sobre o veículo nesse cadastro, comunicando, se houver, a localização do veículo à autoridade policial.
Art. 4º Os veículos em estado de abandono estão sujeitos às sanções previstas na Lei nº 1.897, de 28 de dezembro de 2006 - Código de Posturas e de Atividades Urbanas do Município de Viana e seus regulamentos, inclusive à remoção da via, logradouro ou terreno público para o pátio de depósito de veículos, designado pelo Município.
Parágrafo Único. A remoção e o recolhimento não excluem a aplicação das multas previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 5º A remoção do veículo abandonado deve ser, sempre que possível, precedida de notificação do seu proprietário, por remessa postal, com aviso de recebimento ou qualquer outro meio tecnológico hábil para que se retire o veículo da via, logradouro ou terreno público, no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, a contar do recebimento da notificação, sob pena de remoção por parte do poder público.
§ 1º Caso o proprietário, comprador, possuidor ou depositário não estejam presentes no momento do recolhimento do veículo, a autoridade competente deverá expedir notificação de recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, contados do fato, por remessa postal ou qualquer outro meio tecnológico hábil, em nome e para o endereço de quem constar no registro do veículo para que seja retirado do depósito, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de recolhimento ou remoção, conforme os procedimentos previstos na Resolução nº 623/2016 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN ou aquela que a substituir na regulação da matéria.
§ 2º Não sendo localizado o proprietário do veículo, deve ser feito a notificação por edital a ser publicada uma única vez, observando o prazo de 72 (setenta e duas) horas indicadas no caput deste artigo.
§ 3º Tão logo seja encerrado pelo agente de trânsito o auto de constatação, este deverá ser encaminhado, por cópia, às Secretarias Municipais responsáveis pelas políticas de arrecadação, posturas e pelos agentes de trânsito, para viabilizar a aplicação das sanções previstas no Código de Posturas e Atividades Urbanas, suas regulamentações e alterações.
Art. 6º O veículo removido para depósito ficará recolhido até sua restituição ao proprietário, o que somente se dará após o pagamento das multas a ele vinculadas e despesas de remoção e estadia, bem como do atendimento às normas e procedimentos estabelecidos pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, do Estado do Espírito Santo, e desde que esteja regularmente licenciado, quando for o caso.
Art. 7º O setor competente comunicará, por escrito, às autoridades policiais, para efeitos que lhes forem convenientes, acerca dos veículos depositados e considerados abandonados.
Art. 8º O veículo recolhido ao depósito na forma do art. 5º desta Lei e não reclamado por seu proprietário no prazo de 60 (sessenta) dias, será levado à hasta pública, nos termos do art. 328 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e Resolução nº 623, de 06 de setembro de 2016 - Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, deduzindo-se do valor de arrecadação o montante da dívida relativa a multas, tributos, diárias, remoção e encargos legais, sendo o restante, se houver, depositado na conta do ex-proprietário.
Parágrafo Único. Os materiais recolhidos sem identificação e não procurados pelos proprietários no prazo de 60 (sessenta) dias e que não forem passíveis de hasta pública, nos termos da Resolução nº 623, de 06 de setembro de 2016 - Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ou aquela que venha substituir a regulamentação, serão encaminhados para destinação final pelo Município, na forma da regulamentação municipal que trata de comercialização de resíduos sólidos.
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana/ES, 08 de setembro de 2021.
WANDERSON BORGHARDT BUENO
Prefeito Municipal de Viana
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.