LEI Nº 3.168, DE 08 DE SETEMBRO DE 2021

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR 60 (SESSENTA) UNIDADES HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL NO "LOTEAMENTO ARLINDO VILLASCHI".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a doação de 60 (sessenta) unidades Habitacionais situadas no "Loteamento Arlindo Villaschi".

 

§ 1º Esta lei integra o Programa de Regularização Fundiária Municipal, nos termos do artigo 15, inciso XIV, da Lei Federal nº 13.465/2017.

 

§ 2º A doação prevista neste artigo beneficiará somente os residentes integrantes do antigo Programa Nossa Casa no Bairro Arlindo Villaschi, estendendo-se aos seus cônjuges e herdeiros necessários.

 

Art. 2º Constituem objetivos da Administração Municipal por meio desta Lei:

 

I - dar efetividade ao Programa de Regularização Fundiária Municipal;

 

II - promover a regularização urbanística;

 

III - garantir o direito à moradia e às condições de vida digna;

 

IV - fomentar a integração social;

 

V - garantir o bem-estar dos munícipes;

 

VI - ampliar o acesso à terra urbanizada pelas populações de baixa renda.

 

Art. 3º Os imóveis a serem doados estão localizados nos seguintes lotes e quadras no solo do "Loteamento Arlindo Villaschi":

 

§ 1º Quadra 31:

 

I - lotes 01A, 02A, 03A, 04A, 05A, 06A, 07A, 08A, 09A, 10A, 11A, 12A, 13A, 14A, 41A e 42A, localizados na Rua Pernambuco;

 

II - lotes 21A, 22A, 23A, 24A, 25A, 26A, 27A, 28A, 29A, 30A, 31A, 32A, 33A, 34A, 35A, 36A, 37A, 38A, localizados na Rua Girassol;

 

III - lote 40A, localizado na Rua dos Antulhos.

 

§ 2º Quadra 33:

 

I - lotes 01A, 02A, 03A, 04A, 05A, 06A, 07A, 08A, 09A, 10A, 11A, 12A, 31A, 32A, 33A, 34A, localizados na Rua das Flores;

 

II - lotes 22A, 23A, 24A, 25A, 26A, 27A, 28A, 29A e 30A, localizados na Rua das Laranjeiras.

 

§ 3º As informações dos lotes e dos beneficiários de cada unidade mencionada neste artigo deverão constar de processo administrativo individual próprio.

 

Art. 4º Para fazer jus à doação, o donatário beneficiado deverá cumprir os seguintes requisitos:

 

I - ter sido beneficiário direto do programa habitacional referido no §2º do art. 1º, que assistiu às famílias de assentamentos precários;

 

II - não ser possuidor e nem proprietário de outro imóvel, devendo firmar declaração neste sentido;

 

III - comprovar estar residindo no imóvel a ser doado há pelo menos 05 (cinco) anos.

 

IV - comprovar que possui renda familiar de até 05 (cinco) salários-mínimos.

 

§ 1º Poderão ser beneficiados pela doação de que trata esta Lei apenas os ocupantes que, embora não tenham firmado anteriormente o Termo de Recebimento e Posse de Imóvel, comprovem estar na posse do bem e não tenham sido beneficiados por Programa Habitacional, bem como não possuam ou nem sejam proprietários de outro imóvel.

 

§ 2º O cumprimento dos requisitos de que trata este artigo deverá ser comprovado pelo interessado junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação.

 

Art. 5º A doação de que trata esta Lei dar-se-á por meio de escritura pública e observará o disposto no artigo 17, inciso I, alínea "f", da Lei Federal nº 8.666/93.

 

Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, através da Subsecretária de Regularização Fundiária e Habitação.

 

Art. 7º O Poder Executivo deverá, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, efetuar diligências para verificar se existe ocupação irregular, clandestina ou violenta das casas e, havendo comprovação desse fato, providenciar a retomada da posse do imóvel e destiná-lo ao munícipe cadastrado em programa social de moradia.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a arcar com os custos tributários e administrativos junto ao Cartório do Registro de Imóveis para a transferência da propriedade do imóvel para as pessoas de baixa renda beneficiadas por esta Lei.

 

Parágrafo Único. Considera-se pessoa de baixa renda, para fins da isenção, o beneficiado que esteja devidamente inscrito no Programa de Habitação de Interesse Social Municipal ou aquele responsável, cumulativamente:

 

I - cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior a cinco salários-mínimos;

 

II - que não detenha posse ou propriedade de bens ou direitos em montante superior ao limite estabelecido pela Receita Federal do Brasil para obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana/ES, 08 de setembro de 2021.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.