LEI Nº 3.180, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE O REALINHAMENTO E A RETIRADA DE FIOS EM DESUSO EXISTENTES NOS POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA DO MUNICÍPIO DE VIANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a realizar o alinhamento dos fios por ela utilizados e a retirada dos seus fios não utilizados nos postes existentes no Município de Viana.

 

Parágrafo Único. A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas façam o alinhamento dos seus cabos e demais instrumentos por elas utilizados e que proceda à retirada dos materiais que estão em desuso.

 

Art. 2º A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, quando da substituição ou manutenção dos postes, fica obrigada a notificar as demais empresas que os utilizam como suporte de seus cabeamentos, a fim de que realizem o realinhamento dos cabos e demais apetrechos, bem como procedam à retirada dos materiais que estão em desuso.

 

§ 1º A notificação de que trata o caput deverá ocorrer em até 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.

 

§ 2º As empresas devidamente notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou apetrechos.

 

Art. 3º O compartilhamento da faixa de ocupação dos postes deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, tampouco o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.

 

Art. 4º Fica a empresa concessionária ou permissionária que detenha a concessão de energia elétrica obrigada a enviar trimestralmente ao Poder Executivo Municipal relatório das notificações realizadas, bem como do comprovante de recebimento por parte do notificado, sob pena de notificação por parte do ente municipal, com cominação da multa de que trata o artigo 6º, inciso I, desta lei.

 

Art. 5º As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente com o nome da ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir o compartilhamento.

 

Parágrafo Único. Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e demais ocupantes dos postes deverão ser estendidos à distância razoável das árvores ou convenientemente isolados.

 

Art. 6º Em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei, será aplicada a seguinte penalização:

 

I - à empresa concessionária ou permissionária, multa progressiva variando de 140 (cento e quarenta) até 1.400(mil e quatrocentos) Valores de Referência Fiscal do Município de Viana - VRFMV's, para cada notificação não atendida após 30 (trinta) dias de seu recebimento;

 

II - à empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos, multa progressiva variando de 140 (cento e quarenta) até 1.400 (mil e quatrocentos) Valores de Referência Fiscal do Município de Viana - VRFMV's para cada notificação não atendida após15 (quinze) dias de seu recebimento.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratoras todas as empresas concessionárias, permissionárias e/ou terceirizadas, que estiverem agindo em seu desacordo, no âmbito do Município de Viana.

 

Art. 7º O prazo para implementação total do que determina esta Lei será de no máximo 01 (um) ano, a contar da data da publicação, sob pena de notificação por parte do ente municipal, com cominação das multas previstas no artigo 6º, incisos I e II, desta lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana/ES, 06 de dezembro de 2021.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.