O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reservar percentual mínimo da verba destinada à aquisição de produtos de higiene nas Escolas Públicas de Ensino Fundamental (EMEF's) e de Jovens e Adultos (EJA's) do Município de Viana para a compra de absorventes higiênicos.
Parágrafo Único. Os absorventes higiênicos de que trata o caput serão disponibilizados às estudantes do sexo feminino nas escolas públicas citadas, com o objetivo de minimizar o número de faltas e a evasão escolar, bem como reduzir a proliferação de enfermidades.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal disponibilizará absorventes higiênicos, no ambiente escolar, em quantidade adequada às necessidades das estudantes beneficiadas.
Art. 3º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana/ES, 15 de dezembro de 2021.
WANDERSON BORGHARDT BUENO
Prefeito Municipal de Viana
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.