LEI Nº 3.186, DE 11 DE JANEIRO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS PROCURADORES PREVIDENCIÁRIOS EFETIVOS E AOS SERVIDORES ADVOGADOS HABILITADOS PARA ATUAÇÃO NA DEFESA DOS INTERESSES DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

Art. 1º É assegurado aos servidores dos cargos abaixo discriminados o direito à percepção de honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pela parte contrária, nos processos judiciais em que o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Viana (IPREVI) for parte:

 

I - ocupantes do cargo de Procurador previdenciário;

 

II - ocupantes de cargos efetivos e comissionados da área jurídica, desde que possuam inscrição na OAB.

 

§ 1º Os honorários advocatícios tratados nesta Lei constituem direito autônomo e pertencem exclusivamente aos servidores referidos neste artigo e terão dotação extraorçamentária específica para a distribuição igualitária entre eles.

 

§ 2º Os honorários advocatícios são devidos apenas aos servidores mencionados neste artigo e que se encontram em atividade por ocasião da propositura da ação judicial que ensejou os honorários.

 

§ 3º Também farão jus aos honorários de sucumbência os servidores mencionados neste artigo que atuem efetivamente no processo judicial que der origem aos honorários, observando-se as regras dos artigos 4º e 5º da presente Lei.

 

§ 4º Será excluído da distribuição de honorários o titular do direito que perder o cargo por exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento ou pela posse em outro cargo inacumulável e aqueles que não se encontram prestando serviços junto à Procuradoria do IPREVI, desde que anterior à sentença e/ou decisão que fixar os honorários sucumbenciais.

 

Art. 2º São considerados honorários advocatícios, para os fins da presente Lei municipal:

 

I - receita de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência ou acordos nas ações judiciais na qual o IPREVI seja parte, nos termos do artigo 85, §19 do Código de Processo Civil e dos artigos 22 e 23 da Lei Federal n. 8.906/94;

 

II - os decorrentes de acordos de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, referentes a Execuções Fiscais, desde que devidamente ajuizados pelos Procuradores Previdenciários Efetivos do IPREVI;

 

III - levantamento de alvarás judiciais referentes a honorários advocatícios, bem como outras hipóteses de recebimentos destes, em quaisquer processos que o IPREVI seja parte;

 

IV - quaisquer outros recursos, desde que não públicos, que a legislação considere ou passe a considerar como honorários advocatícios de sucumbência.

 

Parágrafo Único. Os valores recebidos pelos servidores a título de honorários advocatícios não serão incorporados para quaisquer fins, nem serão considerados para fins de pagamento de 1/3 de férias, 13º salário, licença-prêmio ou demais integrações remuneratórias, nem incidirão sobre quaisquer vantagens pecuniárias, bem como não integrarão base de cálculo de contribuição previdenciária.

 

Art. 3º Os honorários advocatícios não constituem receitas, despesas ou direitos do Tesouro Municipal ou da Autarquia Previdenciária.

 

§ 1º O pagamento dos honorários advocatícios estabelecidos no "caput" do presente artigo deverá ser realizado pela parte sucumbente ou devedora na conta bancária em nome do IPREVI aberta especificamente para o recebimento dos honorários advocatícios.

 

§ 2º A conta bancária aberta especificamente para esse fim somente poderá ser gerida pelo IPREVI mediante solicitação e autorização da Procuradoria Previdenciária, que terá o controle sobre a entrada e saída de valores.

 

§ 3º A movimentação bancária e a distribuição dos honorários advocatícios somente ocorrerão por solicitação do chefe da Procuradoria Previdenciária, por meio de comunicação interna expedida até o dia 10 (dez) do mês, solicitação que será encaminhada ao setor responsável pela folha de pagamento, o qual deverá proceder ao pagamento no respectivo mês, com a retenção na fonte do imposto de renda devido e obedecida a regra do teto constitucional.

 

Art. 4º A verba honorária estabelecida no artigo 1º será distribuída de acordo com a atuação direta dos servidores nos processos judiciais em que o IPREVI for parte.

 

Parágrafo Único. Existindo apenas um servidor mencionado no artigo 1º no quadro de pessoal do IPREVI, será dele a legitimidade e a competência exclusiva para o controle, solicitação de pagamento e recebimento dos honorários advocatícios.

 

Art. 5º Não participarão da distribuição de honorários sucumbenciais os servidores efetivos ou comissionados que estejam enquadrados em qualquer das seguintes situações:

 

I - em licença para tratamento de interesses particulares;

 

II - em licença para campanha eleitoral;

 

III - em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;

 

IV - em licença para atividade política;

 

V - em afastamento para exercer mandato eletivo;

 

VI - cedidos ou requisitados para entidade ou órgão estranho à Autarquia;

 

VII - afastado preventivamente para averiguação de faltas cometidas no exercício do cargo;

 

VIII - em cumprimento de penalidades.

 

Parágrafo Único. A inclusão do beneficiário no rateio da verba honorária após os afastamentos previstos nesta Lei dará direito ao recebimento apenas dos honorários proporcionais aos dias de efetivo exercício das funções.

 

Art. 6º Caso necessário, a presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana/ES, 11 de janeiro de 2022.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.