LEI Nº 3.190, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A INAPLICABILIDADE DO VRFMV - VALOR DE REFERÊNCIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE VIANA COMO FATOR DE INDEXAÇÃO DE DESPESA PÚBLICA, ALTERA AS LEIS Nº 2.951 E 2.952 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam fixados em moeda corrente nacional os valores de todas as gratificações, adicionais, auxílios, diárias, jetons e quaisquer outras verbas remuneratórias e indenizatórias pagas pela Administração direta e indireta que atualmente se encontram vinculados ao VRFMV - Valor de Referência Fiscal do Município de Viana.

 

§ 1º Quando as despesas de que trata o caput estiverem estabelecidas em pontuação equivalente ao VRFMV - Valor de Referência Fiscal do Município de Viana, o valor unitário do ponto passa a ser de R$ 3,6471 (três reais, seis mil quatrocentos e setenta e um décimos de milésimos).

 

§ 2º Os valores das despesas e da pontuação de que tratam este artigo serão convertidos em moeda corrente nacional na data de entrada em vigor desta Lei e permanecerão inalterados, sofrendo atualização apenas por força de lei posterior.

 

§ 3º Fica proibido o uso do VRFMV - Valor de Referência Fiscal do Município de Viana para estabelecimento do valor das despesas de que trata este artigo.

 

Art. 2º O caput do art. 1º da Lei nº 2.951, de 21 de junho de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Para os fins previstos no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como obrigação de pequeno valor para o Município de Viana a quantia inferior a R$9.000,00 (nove mil reais).

 

Art. 3º O caput do art. 1º da Lei nº 2.952, de 21 de junho de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica dispensado o ajuizamento de execuções fiscais cujo valor relativo a um mesmo devedor seja igual ou inferior a R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

 

Art. 4º Fica proibido o uso do VRFMV - Valor de Referência Fiscal do Município de Viana para estabelecimento das quantias de que tratam os artigos 2º e 3º desta Lei.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana/ES, 28 de dezembro de 2021.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.