LEI Nº 3.193, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022

 

ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.629, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VIANA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, na forma do Art. 34, § 5º, da Lei Orgânica do Município de Viana, a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Código Tributário Municipal - Lei Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

"Art. 54-A Os contribuintes que quitarem em parcela única, os débitos inscritos em dívida ativa, terão reduzidos em 75% (setenta e cinco por cento) os juros de mora e as multas previstas no art. 52." (AC)

 

"Art. 55 ....................................................................................

 

§ 5º Os contribuintes que tenham parcelado suas dívidas, mediante acordo de pagamento, decorrentes de débitos inscritos em dívida ativa, terão as mesmas reduções previstas no artigo 54-A, nas parcelas vincendas, desde que o saldo remanescente, igual ou superior a duas parcelas, seja quitado em parcela única. (AC)

 

§ 6º Os contribuintes que parcelarem suas dívidas, mediante acordo de pagamento, decorrentes de débitos inscritos em dívida ativa, e com pagamento da 1ª parcela igual ou superior a 30% (trinta por cento) da dívida a ser parcelada, terão as mesmas reduções previstas no artigo 54-A, na parcela de entrada, não incidindo a redução nas parcelas vincendas, salvo os casos que se enquadrarem no § 5º deste artigo." (AC)

 

"Art. 58 O contribuinte que parcelou débito junto à Secretaria Municipal de Fazenda e deixou de quitar qualquer das parcelas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu respectivo vencimento, ou que, estando regular com a quitação das parcelas, desejar adicionar outros débitos ao saldo devedor vincendo, poderá promover sua repactuação, obedecendo aos seguintes critérios:

 

I - Na 1ª (primeira) repactuação do débito deverá ser acrescida à 1ª (primeira) parcela, a quantia correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do saldo devedor remanescente, atualizado;

 

II - Na 2ª (segunda) repactuação do débito deverá ser acrescida à 1ª (primeira) parcela, a quantia correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do saldo devedor remanescente, atualizado;

 

III - Na 3ª (terceira) repactuação do débito deverá ser acrescida à 1ª (primeira) parcela, a quantia correspondente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor remanescente, atualizado.

 

§ 1º Quando se tratar de débito que já esteja na 3ª (terceira) repactuação e o contribuinte deixar de quitar qualquer das parcelas no prazo de 60 (sessenta) dias, contatos do seu vencimento, o respectivo parcelamento será cancelado, não sendo permitida nova repactuação e será encaminhando à Procuradoria Geral do Município, através de Certidão de Dívida Ativa, para providências relativas à cobrança, protesto de títulos, ou execução fiscal.

 

§ 2º Não será permitido adicionar ao débito parcelado aquele cuja certidão de dívida ativa fora encaminhada à Procuradoria Geral do Município, para providências relativas à cobrança, protesto de títulos, ou execução fiscal."

 

"Art. 58-A Nos casos previstos no artigo 58, o parcelamento anterior será cancelado e sobre o saldo devedor deste, serão acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração deste, contados do mês seguinte à repactuação do referido parcelamento, além da atualização monetária, quando couber."

 

"Art. 58-B O não pagamento das parcelas nas datas previstas para os seus respectivos vencimentos, implicará na aplicação das multas previstas no art. 52."

 

"Art. 58-C O parcelamento do débito relativo ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, declarado espontaneamente, segue as regras previstas no § 4º do art. 56.

 

................................................................................................"

 

"Art. 139 O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:

 

.................................................................................................

 

XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 da lista de serviços e da alíquota;

 

.................................................................................................

 

§ 7º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 8º a 14 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII deste artigo, o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

§ 8º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços e da alíquota, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

 

§ 9º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 8º deste artigo.

 

§ 10 No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços e da alíquota, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

 

§ 11 O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços e da alíquota relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

 

I - bandeiras;

 

II - credenciadoras; ou

 

III - emissoras de cartões de crédito e débito

 

§ 12 No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa, o tomador é o cotista.

 

§ 13 No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

 

§ 14 No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País."

 

§ 15 Os prestadores de serviços farmacêuticos quaisquer, enquadrados no subitem 4.07 da lista de serviços anexa, são obrigados a emitirem nota fiscal de serviços eletrônica - NFSe, especialmente quando manipularem fórmulas magistrais, não se inserindo nesta obrigação os produtos, ainda que manipulados, postos à venda "em prateleira" aos consumidores em geral, não individualizados por fórmulas magistrais;

 

..............................................................................................."

 

"Art. 141-C .............................................................................

 

 

§ 2º .........................................................................................

 

III - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 11º do Art. 139 desta lei, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços.

 

................................................................................................"

 

"CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO A CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO."

 

"Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência"

 

"Art. 189 ..................................................................................

 

I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos no Código Civil;

 

II - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

 

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

 

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador com o registro do título translativo de propriedade do bem imóvel ou de direito real a ele relativo, exceto os de garantia, na sua respectiva matrícula imobiliária perante o ofício de registro de imóveis competente.

 

§ 2º No mandato em causa própria, considera-se ocorrido o fato gerador na instituição do mandato, assim como em todos os substabelecimentos, ficando a transcrição definitiva no registro de imóveis competente condicionada a comprovação do recolhimento do imposto relativo à instituição e a cada um dos substabelecimentos."

 

"Art. 190 Consideram-se bens imóveis para os fins do imposto:

 

I - o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente;

 

II - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

 

III - o direito à sucessão aberta.

 

§ 1º O Imposto é devido quando os bens imóveis transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos, se situarem no território deste Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de ato ou contrato celebrado ou de sucessão aberta fora do respectivo território."

 

"Seção II

Da Não Incidência"

 

"Art. 191 O imposto não incide:

 

I - na transmissão da nua-propriedade;

 

II - na desincorporação dos bens ou dos direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando reverterem aos primitivos alienantes;

 

III - na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento da alienação condicional ou com pacto comissório, pelo não-cumprimento da condição ou pela falta de pagamento do preço;

 

IV - na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão de compra e venda com pacto de melhor comprador;

 

V - no usucapião;

 

VI - na extinção de condomínio;

 

VIII - na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital e na transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

 

IX - na transmissão de bens ou direitos de propriedade do Município de Viana em operação de permuta, até o limite do valor dos bens ou direitos adquiridos pelo Poder Público em contrapartida.

 

§ 1º O disposto no inciso II deste artigo somente tem aplicação se os primitivos alienantes receberem os mesmos bens ou direitos em pagamento de sua participação, total ou parcial, no capital social da pessoa jurídica.

 

§ 2º Considera-se preponderante a atividade referida no inciso VIII quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos decorrer das transações mencionadas.

 

§ 3º Apurar-se-á a preponderância referida no § 2º:

 

I - nos 02 (dois) anos anteriores e nos 02 (dois) anos subsequentes à aquisição;

 

II - nos 03 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 02 (dois) anos antes dela;

 

III - no tempo em que permanecer ativa a adquirente, quando inferior aos prazos previstos nos incisos anteriores.

 

§ 4º Verificada a preponderância da atividade referida no inciso VIII, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da transmissão, sobre o valor do bem ou direito nessa data, devendo o sujeito passivo declarar esta condição à Administração Tributária no prazo de 30 (trinta) dias e recolher o imposto devido.

 

§ 5º Quando a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica for realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante não incidirá o imposto, ainda que verificada a preponderância da atividade referida no inciso VIII.

 

§ 6º Para fins da não incidência prevista no inciso VIII, considera-se receita operacional aquela realizada em consequência das atividades empresariais típicas da pessoa jurídica, excluindo-se as receitas financeiras, quando não decorrerem da atividade fim da sociedade.

 

§ 7º A não incidência prevista no inciso VIII restringe-se ao valor do imóvel suficiente à integralização da cota do capital social, incidindo o imposto sobre o excedente do valor venal, se houver.

 

§ 8º É obrigatória a comprovação da exoneração tributária do ITBI, emitida pela Gerente de Fiscalização, para a lavratura de escritura pública e/ou registro no ofício competente.

 

I - o reconhecimento da exoneração tributária não gera direito adquirido, tornando-se devido o imposto respectivo corrigido monetariamente desde a data da transmissão, se apurado que o beneficiado prestou informação falsa."

 

"Seção III

Da Base de Cálculo"

 

"Art. 192 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, no momento do pagamento."

 

"Art. 193 O valor venal será determinado pelo fiscal/auditor, mediante estimativa, onde serão considerados os valores correntes das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário de Viana, características do imóvel como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação, custo unitário da construção, infra-estrutura urbana, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes e declaração do contribuinte na guia do imposto.

 

Parágrafo Único. A estimativa terá validade pelo prazo de trinta dias, contados da data em que tiver sido realizada, findo o qual, sem o pagamento do imposto, deverá ser refeita."

 

"Art. 194 A apuração da base de cálculo observará as seguintes situações específicas:

 

I - na dissolução da sociedade conjugal a base de cálculo será o valor dos bens imóveis incluídos no quinhão de um dos cônjuges, que ultrapasse a meação;

 

II - na cessão onerosa de direitos hereditários formalizada no curso do inventário, a base de cálculo será o valor dos bens imóveis que ultrapassar o respectivo quinhão;

 

III - na arrematação, na adjudicação, na alienação extrajudicial e na venda com autorização judicial, o valor da base de cálculo será aquele consignado no documento comprobatório como o valor da aquisição;

 

IV - na transmissão de terreno ou fração ideal que esteja edificado ao tempo da transmissão da propriedade, a base de cálculo será composta pelo valor do terreno e da edificação, salvo se comprovado que o contribuinte assumiu o ônus da construção por conta própria ou de terceiros;

 

V - na transmissão de terreno ou fração ideal com edificação inacabada ao tempo da transmissão da propriedade, a base de cálculo será composta pelo valor do terreno e da edificação no estado em que se encontrar no momento em que o adquirente assumiu o ônus da construção, por conta própria ou de terceiros;

 

VI - na transmissão de fração ideal de terreno com previsão de construção de unidade imobiliária para entrega futura, a base de cálculo será o valor venal do imóvel como se pronto estivesse, salvo se comprovado que o contribuinte assumiu o ônus da construção por conta própria ou de terceiros;

 

VII - na aquisição de imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) - a base de cálculo será composta pelo valor venal do terreno ou fração ideal;

 

VIII - nas operações de permuta de imóvel particular com bens ou direitos de propriedade do Município de Viana, quando não houver coincidência entre os valores permutados, a base de cálculo corresponderá ao montante que ultrapassar o valor dos bens adquiridos pelo particular em contrapartida.

 

"Art. 195 Não serão deduzidos da base de cálculo do imposto os valores de quaisquer dívidas ou gravames, ainda que judiciais, que onerem o bem, nem os valores das dívidas do espólio."

 

"Art. 196 Nas transmissões realizadas através de financiamento, os financiadores deverão informar, para fins de cálculo do imposto, o valor a ser efetivamente financiado em moeda corrente nacional."

 

"Seção IV

Das Alíquotas"

 

"Art. 197 O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo, as seguintes alíquotas: (NR)

 

I - 1% (um por cento), na transmissão de imóvel adquirido através do sistema de Cooperativa Habitacional;

 

II - 2% (dois por cento), nas demais transmissões."

 

"Art. 198 as transmissões de imóveis com anuência, o imposto incidirá sobre cada uma das operações."

 

"Art. 199 Nas transmissões onerosas da nua propriedade na instituição ou extinção onerosas do usufruto, o imposto será dividido à razão de 50% (cinqüenta por cento) pela nua propriedade, e 50% (cinqüenta por cento) pela instituição e/ou extinção do usufruto."

 

"Seção V

Do Sujeito Passivo"

 

"Art. 200 Contribuinte do imposto é:

 

I - nas cessões de direito, o cessionário;

 

II -na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao direito adquirido;

 

III - nas demais transmissões, o adquirente do imóvel ou do direito transmitido."

 

"Seção VI

Do Pagamento"

 

"Art. 201 O imposto será pago:

 

I - até a data do registro no Registro de Imóveis competente do instrumento que servir de base à transmissão, quando realizada no Município;

 

II - no prazo de trinta dias:

 

a) do registro no Registro de Imóveis competente do instrumento referido no inciso I, quando realizada fora do Município;

b) do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial;

c) da expedição do documento hábil para o registro da transmissão quando a alienação decorrer de hasta pública;

d) da assinatura, pelo agente financeiro, do instrumento da hipoteca, quando se tratar de transmissão ou cessão financiada por instituição bancária;

 

III - no prazo de sessenta dias após o decurso do período de verificação da condição de imunidade nos casos de integralização de capital social, quando devido o imposto.

 

§ 1º Na hipótese do inciso II, alíneas "a" e "b", não cumpridos os prazos legais, o valor da base de cálculo deverá ser atualizado a partir da data da homologação da sentença ou da expedição do documento hábil para o registro da transmissão.

 

§ 2º Na hipótese do inciso III, a base de cálculo corresponderá à estimativa efetuada pela Administração por ocasião do reconhecimento da exoneração tributária, e o valor do imposto será atualizado a partir da data da ocorrência do fato gerador.

 

§ 3º Não cumpridos os prazos fixados neste artigo, o imposto deverá ser recolhido antes do registro do título na sua respectiva matrícula imobiliária perante o Registro de Imóveis competente, exceto na hipótese do inciso III deste artigo.

 

§ 4º Será admitido o parcelamento do imposto, em até seis parcelas mensais e sucessivas, observado o disposto no caput e primeira parcela com valor mínimo equivalente a 30% do valor do imposto."

 

"Art. 202 Em qualquer caso, todas as parcelas deverão ser quitadas antes da inscrição do ato no Registro de Imóveis competente, sendo o parcelamento cancelado em caso de não liquidação do débito até o vencimento da última parcela."

 

"Art. 203 Fica facultado o pagamento antecipado do imposto correspondente à extinção do usufruto, quando da alienação do imóvel com reserva daquele direito na pessoa do alienante, ou com a sua concomitante instituição em favor de terceiro.

 

I - O pagamento antecipado nos moldes deste artigo elide a exigibilidade do imposto quando da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação tributário."

 

"Seção VII

Da Restituição"

 

"Art. 204 O valor pago a título do imposto somente poderá ser restituído:

 

I - quando não se concretizar o ato ou negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;

 

II - quando for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou do negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento, excetuando-se a comprovação de má-fé do adquirente;

 

III - quando for considerado indevido por decisão administrativa final ou por decisão judicial transitada em julgado."

 

"Seção VIII

Das Infrações e Penalidades"

 

"Art. 205 O imposto será acrescido de:

 

I - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto atualizado quando:

 

a) constatada a falsidade de informações visando reduzir ou suprimir o seu valor;

b) deixar o sujeito passivo beneficiado por exoneração sob condição resolutiva de comunicar a ocorrência de fato excludente da exoneração no prazo legal;

 

Parágrafo Único. Não serão aplicadas as multas previstas neste artigo quando ocorrer denúncia espontânea."

 

"Art. 206 Além da penalidade pelo descumprimento da obrigação principal, será aplicada multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) às seguintes condutas:

 

I - prestar informação falsa em documento que sirva de base ao lançamento do imposto;

 

II - embaraçar, dificultar, retardar ou impedir, por qualquer meio, a ação fiscalizadora."

 

"Seção IX

Das Obrigações de Terceiros"

 

"Art. 207 Não poderão ser registrados ou averbados, pelos Oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos de sua competência sem prova do pagamento do imposto devido, ou do reconhecimento de sua exoneração.

 

Parágrafo Único. Os tabeliães ou escrivães farão constar, nos atos e termos que lavrarem:

 

I - a estimativa fiscal;

 

II - o valor do imposto;

 

III - na hipótese de pagamento à vista, a data da quitação e o número atribuído à guia pela Secretaria Municipal de Fazenda;

 

IV - na hipótese de parcelamento do imposto, o número de parcelas, a data e valor da quitação da primeira parcela, o número atribuído às guias pela Secretaria Municipal de Fazenda e a identificação do Termo de Parcelamento;

 

V - na hipótese de exoneração tributária, a identificação do documento comprobatório."

 

"Seção X

Obrigações Acessórias"

 

"Art. 208 O sujeito passivo é obrigado a apresentar à repartição competente da Prefeitura, os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto conforme estabelecido em instrução normativa, regulamento e outros atos correlatos exigidos pela Secretaria Municipal de Fazenda.

 

"Seção XI

Disposições Finais"

 

"Art. 209 O lançamento e a fiscalização do imposto compete, aos agentes fiscais e/ou cargo(s) correlato(s) da Secretária de Fazenda para posterior verificação e/ou homologação do Gerente de Fiscalização ou cargo correlato."

 

"Art. 210 Estão sujeitos à fiscalização os contribuintes e as pessoas físicas ou jurídicas que interferirem em atos ou negócios jurídicos alcançados pelo imposto, bem como aquelas que, em razão de seu ofício, judicial ou extrajudicial, pratiquem ou perante as quais devam ser praticados atos que tenham relação com o imposto."

 

"Art. 211 O lançamento do imposto dar-se-á por declaração, ficando o declarante sujeito às penalidades previstas neste diploma, em caso de declaração falsa ou omissa."

 

"Art. 212 Discordando do lançamento, o contribuinte poderá encaminhar, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua cientificação, pedido de revisão fundamentado à Gerência de Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda."

 

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 1.629/2002:

 

I - incisos de IV a XX e parágrafo único do art. 190;

 

II - Incisos de I, a IV, do art. 193;

 

III - os §§ do ao 10, do art. 196;

 

IV - os incisos de III ao VII e os §§ e , do art. 197;

 

V - o parágrafo único, do art. 198;

 

VI - alíneas "a", "b" e "c", do inciso I e os do §§ ao art. 201;

 

VII - incisos de I a XI e parágrafo único do art. 202;

 

VIII - inciso II e §§ e do art. 203;

 

IX - inciso IV do art. 204;

 

X - art. 204-A;

 

XI - os §§ 1º, e do art. 205;

 

XII - inciso III do art. 206;

 

XIII - o parágrafo único do art. 212.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana/ES, 24 de fevereiro de 2022.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.