O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do artigo 238, o título da subseção II da Seção III e o artigo 246, da Lei Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 238 ...................................................................................
I - Coleta de resíduos sólidos;
Art. 2º Fica revogada a tabela XII do Anexo IV da Lei Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 3º O inciso I do artigo 24, o artigo 25 e os valores do
metro quadrado de terreno das zonas 63 e 72, da tabela I do Anexo II da Lei
Municipal nº 3.135, de 17 de dezembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte
redação: (Dispositivo revogado pela Lei
n° 3.266/2022)
I
- De 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto apurado com
base nos valores estabelecidos na Planta Genérica de Valores - PGV, instituída
por esta lei para os Exercícios de 2021 e 2022. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.266/2022)
Art. 25 A alíquota do
Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana é de 0,2% (dois décimos por cento)
para imóveis de uso residencial, de 0,3% (três décimos por cento) para imóveis
de uso comercial, de 0,5% (cinco décimos por cento) do Imposto Sobre a
Propriedade Territorial Urbana e de 0,20% (vinte centésimos por cento) para
aquelas cuja área, por razões diversas, nas quais sejam proibidas edificações
no projeto de parcelamento ou por restrição imposta pela legislação pertinente.
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.266/2022)
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Art. 4º Fica revogado o inciso II do artigo 24, e artigo 26 da Lei Municipal nº 3.135, de 17 de dezembro de 2020.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e terá eficácia após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
Viana/ES, 28 de dezembro de 2021.
PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.