O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
Art. 1º A contraprestação pecuniária devida aos servidores que exerçam funções no âmbito das comissões administrativas permanentes, temporárias, especiais, que exerçam funções gratificadas ou que recebam verba indenizatória decorrente de sobreaviso terão por base de cálculo os Valores de Referência Fiscal do Município de Viana, VRFMV, cujos padrões são assim estabelecidos:
I - Gratificação de Nível I - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);
II - Gratificação de Nível II - R$ 500,00 (quinhentos reais);
III - Gratificação de Nível III -R$ 1000,00 (um mil reais);
IV - Gratificação de Nível IV - R$ 1550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais);
V - Gratificação de Nível V - R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais);
§ 1º A concessão do nível da gratificação levará em conta a complexidade do trabalho a ser executado.
§ 2º As gratificações de que trata este artigo serão pagas também pela participação nas comissões previstas no Estatuto do Servidor Público de Viana.
Art. 2º Os integrantes das comissões de que trata esta Lei serão designados por Ato do Presidente do Poder Legislativo publicado no Órgão Oficial.
Parágrafo Único. o quantitativo de comissões e o pagamento das gratificações de que trata esta Lei, além daquelas previstas no Estatuto do Servidor Público de Viana, deverão observar os limites orçamentários e os estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação própria consignada no orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Viana/ES, 04 de janeiro de 2022.
WANDERSON BORGHARDT BUENO
PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.