LEI Nº 3.201, de 04 de JANEIRO DE 2022

 

ACRESCENTA OS §§3º e 4º AO ARTIGO 20 DA LEI Nº 1.596, de 28 de DEZEMBRO de 2001, QUE INSTITUI O ESTATUTO dos SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO de VIANA-ES, para CRIAR O TRABALHO REMOTO (TELETRABALHO).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 20 da Lei nº 1.596, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 20

 

.................................................................................................

 

§ 3º Fica facultado ao Poder Executivo, Legislativo e a Autarquia municipal instituírem o regime de trabalho remoto (teletrabalho), devendo observar as atividades e funções compatíveis do cargo, após análise da conveniência e oportunidade.

 

§ 4º Aos servidores em desempenho de trabalho remoto fica vedada a percepção de horas extras e de adicional noturno, em razão de não haver o registro de ponto, necessário para comprovação da execução do trabalho extraordinário ou horário noturno, bem como de adicional de insalubridade e de periculosidade."

 

Art. 2º O trabalho remoto (teletrabalho) será regu­lamentado em ato próprio pelos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana/ES, 04 de janeiro de 2022.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.