O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 20 da Lei nº 1.596, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20
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§ 3º Fica facultado ao Poder Executivo, Legislativo e a Autarquia municipal instituírem o regime de trabalho remoto (teletrabalho), devendo observar as atividades e funções compatíveis do cargo, após análise da conveniência e oportunidade.
§ 4º Aos servidores em desempenho de trabalho remoto fica vedada a percepção de horas extras e de adicional noturno, em razão de não haver o registro de ponto, necessário para comprovação da execução do trabalho extraordinário ou horário noturno, bem como de adicional de insalubridade e de periculosidade."
Art. 2º O trabalho remoto (teletrabalho) será regulamentado em ato próprio pelos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana/ES, 04 de janeiro de 2022.
WANDERSON BORGHARDT BUENO
PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.