O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
Art. 1º Os §§ 3º e 4º do artigo 37 e o artigo 39 da Lei nº 1.596, de 28 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37 ....................................................................................
§ 4º O estágio probatório ficará suspenso, em virtude de licenças e os afastamentos do cargo previstos em lei por prazo superior a 90 (noventa) dias ininterruptos, exceto para os cargos em comissão ou funções gratificadas da Administração Direta e Indireta do Município de Viana, se as funções forem correlatas com as do cargo de provimento efetivo.”
“Art. 39 ....................................................................................
I- para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada, de direção, chefia ou assessoramento;
II- nos casos de licenças previstas no artigo 105, I, II, III, IV e X.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1º de fevereiro de 2022.
Viana/ES, 10 de fevereiro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.