revogada pela lei nº 3.275/2023

 

LEI Nº 3.216, DE 06 DE MAIO DE 2022

 

ALTERA A LEI Nº 1.595, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso III, do artigo 76 e o §1º, do art. 87, da Lei nº 1.595, de 28 dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguintes alterações, respectivamen­te:

 

"Art. 76

 

................................................................................................,

 

III - contribuição mensal dos Poderes, incluídas suas autarquias, Fundações e Fundos, no percentual de 23% (vinte e três por cento), incidente sobre a base de contribuição previdenciária dos servidores ativos, titulares de cargos efetivos;

 

"Art. 87

 

................................................................................................,

 

§ 1º As despesas necessárias às atividades e ao fun­cionamento do IPREVI - Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Viana, serão custeadas pela Taxa de Administra­ção, que será de 3% (três por cento) do valor total das remunerações de contribuição previdenciária de todos os servidores ativos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social de Viana, apurado no exercício financeiro anterior, e será destinada ex­clusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcio­namento do regime, com observância das normas específicas da Secretaria do Ministério do Trabalho e Previdência."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor no 1º (primeiro) dia do exercício financeiro seguinte à data de sua aprovação.

 

Viana/ES, 06 de maio de 2022.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.