LEI Nº 3.223, DE 26 DE MAIO DE 2022

 

FIXA O VALOR DO MENOR VENCIMENTO-BASE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE VIANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

Art. 1º O menor vencimento-base dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo municipal fica fixado, a partir de 1º de maio de 2022, em R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais) mensais.

 

Parágrafo Único. Aplica-se o valor fixado pelo caput aos proventos e pensões dos servidores aposentados e dos pensionistas enquadrados no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e ao vencimento-base dos servidores contratados por tempo determinado em exercício na data da publicação desta Lei.

 

Art. 2º Aos servidores aposentados e aos pensionistas que não possuem a paridade concedida pelo artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e cujo valor do benefício, na data da publicação desta Lei, seja inferior a R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), receberão, a partir de 1º de maio de 2022, uma complementação financeira em montante suficiente para que a remuneração total do benefício previdenciário alcance R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais).

 

Art. 3º Esta Lei será aplicada somente ao servidor efetivo, ao contratado, ao aposentado e pensionista que recebe, na data da publicação desta Lei, vencimento- base, salário-base, provento, pensão ou qualquer outra espécie remuneratória em valor inferior a R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais).

 

Art. 4º O vencimento dos cargos de provimento em comissão e das funções de Direção, Chefia e Assessoramento da Administração Direta e o valor das vantagens pessoais que, em razão de leis municipais pretéritas, tenham sido incorporados à remuneração do servidor ativo e aos proventos do servidor aposentado e pensionista ficam transformados, garantida a irredutibilidade salarial, em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável, desvinculando-se do vencimento do cargo e da função respectivos e a eles não será aplicado o estabelecido no caput do art. 1º desta Lei.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento, que serão suplementadas, caso necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 1º de maio de 2022.

 

Art. 7º Fica revogada a Lei Municipal nº. 3.031/2019.

 

Viana/ES, 26 de maio de 2022.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.